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"...há anos, me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

PROJETO CRIA NOVA FORMA DE PARCERIA ENTRE PODER PÚBLICO E PRIVADO


Uma nova forma de parceria entre o poder público e a iniciativa privada está sendo estudada pelo Senado. É o Contrato de Impacto Social (CIS), previsto em um projeto de lei em análise na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O CIS é o acordo de vontades por meio do qual uma entidade pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, se compromete a atingir determinadas metas de interesse social, mediante o pagamento de contraprestação do poder público.

O autor da proposta (PLS 338/2018), senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), explica que, em linhas gerais, é um contrato público a ser firmado com agente privado que fica responsável pela prestação de serviço de impacto social no qual são previstos pagamentos públicos condicionados ao atingimento de metas de resultados pelo contratado.

Segundo ele, o modelo já vem sendo implantado com sucesso em outros países do mundo, e até mesmo por grandes metrópoles, como Nova Iorque. Além disso, seria uma forma de se ampliar as possibilidades de engajamento da iniciativa privada em projetos sociais para além dos limites da filantropia.

“A grande vantagem do CIS é o fato de o risco do atingimento das metas de interesse social ser exclusivo do parceiro privado. Se forem atingidas as metas, o poder público realiza o desembolso devido; se não, nada é devido, e o parceiro privado arca integralmente com esse fracasso. Não são poucos os espaços para a atuação de sucesso desse instrumento, mas especialmente na gestão educacional seu campo de relevância será enorme”, explicou ao apresentar o projeto.

O PLS 338/2018 vai passar pelas Comissões de Assuntos Econômicos e de Constituição e Justiça (CCJ), que vai dar decisão terminativa — ou seja, sem necessidade de análise posterior do Plenário, a menos que haja recurso para isso.

Fonte: Agência Senado

terça-feira, 17 de setembro de 2019

Especialização, Formalização, Departamentalização


Praticamente uma aula de vida sobre desafios, avaliação de desempenho e enriquecimento do trabalho. 
 
A Gabriela Zavadinack, é Analista no Tribunal Superior do Trabalho, e também conquistou aprovação no TST e em 4 TRTs, sua trajetória é incrível e merece reconhecimento, por todas as aprovações. A Gabriela formou-se em Jornalismo pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) em 2014, mas como sentia que seu futuro não estava nessa área ela sempre considerava a possibilidade de prestar concurso público. Ela conta que a mãe, dela que é servidora do TRT 9, lhe perguntou, certa vez: “E aí, o que você vai fazer da sua vida agora? Vai ficar no jornalismo mesmo ou vai estudar para concurso?”. Eu, que NUNCA tinha estudado Direito na minha vida, resolvi fazer os concursos do TRT SP e do TRT Campinas (que estavam abertos naquela época) para sentir as provas e tomar a decisão sobre qual caminho seguir. Lembro que, após prestar os dois concursos, pensei: “Se eu estudar pra valer, eu passo”. Foi o que eu fiz". 

Assim ela optou pelo cargo de Analista da Área Administrativa (por não ter formação em Direito) de Tribunais do Trabalho (por serem 24 tribunais + o TST). Comprou apostilas, cursos online e passou a montar resumos e a “comer com farinha” toda aquela imensidão de matérias absolutamente novas para ela. 

Eu conhecia os videos da Gabriela então quando me deparei com um resumo de como ela estudou no site do Eduardo, quis compartilhar aqui também, como se segue.

"Salvo português, eu tive que aprender TUDO literalmente do ZERO. Lembro, também, que fui muito desencorajada, pois é um cargo que quase não chama. Eu sempre ouvia: “Se eu fosse você, faria para outro cargo, pois para ser chamada nesse, você vai ter que passar entre os primeiros colocados”. Minha resposta sempre foi: “Pois então eu vou ficar entre os primeiros”. Resultado? Fiz isso CINCO vezes: 5º no TRT 9, 9º no TRT 20, 6º no TRT 24, 4º no TST e 8º no TRT 15.

Desde o primeiro dia, encarei o estudo como um trabalho, com hora para chegar e hora para ir embora. Na minha cabeça, eu batia ponto. Não tinha essa de sair com amiga ou dar uma relaxada no meio do expediente. Eu cumpria a carga horária como se eu tivesse um chefe, o que, quase na totalidade do tempo, fez com que eu sempre cumprisse meu cronograma. Também não saía à noite em dias de semana, minha rotina era bem “militar”: hora para acordar, hora para dormir, hora para ir à academia (nunca larguei, foi o que me manteve sã), hora para comer.

(Tentei, por um tempo, estudar de segunda a segunda sem pausa: meu rendimento caiu vertiginosamente e eu entrei em paranoia. Eu lembro que contava os SEGUNDOS que eu perdia na academia para revezar algum aparelho e, depois, somava esses mesmos segundos para ver quantos minutos eu precisava estudar a mais no meu dia. Doida. Total. Quando me dei conta que isso não dava resultado e que eu estava me tornando uma pessoa insuportável, passei a estudar um pouco aos sábados e, a partir do fim de tarde até o fim da noite de domingo eu NÃO ESTUDAVA. Ficava com a família, lia livros, assistia a filmes/séries, ia cozinhar, enfim, qualquer coisa que não fosse ler o Vade Mecum).

Eu fazia um planejamento quinzenal de estudos. Em todos os dias colocava 3 matérias teóricas e resolução de questões. Estudava por videoaulas, anotava as explicações, lia materiais impressos e, obviamente, dispensava muito tempo para ler lei seca. Fazia revisões periódicas, conforme sentia necessidade. Nunca fiz ciclos de revisão de X horas, Y dias etc., pois esses métodos me causavam muita ansiedade. Havia dias que eu tirava integralmente para revisar, não tinha essa de “tenho que revisar em 15 minutos, senão o mundo vai acabar”. Meu foco sempre foi no MEU estudo, na MINHA vida, na forma como EU estudava. Cometi erros? Óbvio. Mas nada que atrasasse a minha aprovação.

Meu primeiro concurso foi um ano e meio após o início dos meus estudos (TRT-MG). Estudei esse tempo todo sem edital e torcendo, sempre, para demorar um pouco mais, pois ainda não me sentia preparada. Eu tinha que DOMINAR direito constitucional, direito administrativo, direito do trabalho, processo do trabalho (algumas provas cobravam para o meu cargo), administração geral e pública, gestão de pessoas, administração financeira e orçamentária, raciocínio lógico-matemático e informática, e isso LEVA TEMPO. Aprender com profundidade e conectar as matérias LEVA TEMPO.

Enfim, fiz o concurso do TRT-MG (julho de 2015). O nervosismo de primeira prova – aliado à pressão que coloquei em mim de TER que passar, pois eu SÓ estudava – fez com que eu cometesse erros (como marcar 4 questões certas no momento da realização da prova e, na hora de passar para o gabarito, resolver trocar por achar que estavam erradas. Resultado: as quatro estavam certas). Porém, nem tudo foi um desastre, pois meus estudos de caso foram corrigidos, o que demonstrou que eu estava no caminho certo. De qualquer forma, não passei nesse, o que já era esperado.

Segundo concurso foi TRT-RS (setembro de 2015). Nervosismo atacou novamente. Não sei o que houve, mas me perdi absurdamente no tempo de prova e, quando me dei conta, faltavam 40 minutos para entregar e eu ainda não tinha começado sequer o rascunho da redação. Fui ler o tema de novo para pensar no que escrever: “patrimônio imaterial do Brasil”. Entrei em desespero. Lembro que fiz uma oração e pedi: “Deus, se o Senhor está aí, preciso da sua ajuda nesse segundo, me ilumina”. E, milagrosamente – essa é a única palavra que pode definir esse momento – eu comecei a escrever uma redação (até hoje não sei de onde saiu). Fechei com exatas 20 linhas e o fiscal tirou o papel da minha mão no último segundo de prova. Como eu estava nessa hora: chorando e com o corpo e o rosto cobertos de alergia (uma alergia que me dá em momentos de nervoso: urticária gigante). Esse foi o primeiro concurso em que fui aprovada: 46º lugar para analista da área administrativa. Eu sabia que nunca seria chamada, mas foi uma vitória pra mim, pois, naquele momento, senti que estava evoluindo.

Terceiro concurso foi o TRT-PR (final de 2015, em Curitiba, minha cidade). Foi a primeira prova que fiz com tranquilidade. Fiz para técnico (de manhã) e analista (à tarde). Para analista passei em 5º lugar – lembro como se fosse hoje o quanto chorei de alegria nesse dia. Poxa, 5º lugar na minha cidade foi uma felicidade sem fim, além de comprovar que eu estava estudando da forma correta. Arrependo-me por ter feito a prova de técnico, pois errei duas questões específicas de Analista por extremo cansaço. Aprendizado desse concurso: nunca mais fazer duas provas no mesmo dia quando a prova principal for a segunda. De toda forma, essa foi a minha primeira BOA aprovação, que ocorreu um ano e dez meses após eu iniciar meus estudos.

Porém, nem tudo são flores. O cenário era incerto, havia crises econômicas e políticas, enfim, tudo um caos. Na minha cabeça era como se eu não tivesse passado e eu precisava continuar. Mas, um mês após o resultado do TRT-PR (por volta de fevereiro de 2016), um Decreto Federal suspendeu nomeações e concursos por prazo indeterminado. Meu mundo desabou. Perdi totalmente a vontade de estudar, fiquei parada por uns três meses, não queria nem saber. Lembro que fiquei com MUITA raiva. Parecia que todo o esforço tinha sido jogado no lixo.

Ocorre que, um tempo depois, o TRT-SE resolveu fazer concurso (dezembro de 2016). Eu, que morava em Curitiba, teria que atravessar o país para realizar a prova. Foi o que eu fiz. Comprei passagem e encontrei um lugar para ficar no “couchsurfing” – site em que pessoas disponibilizam um quarto na própria residência –, pois não havia mais hotel disponível. Fiz a prova com muita tranquilidade, mas, como não foi um concurso difícil, a nota de corte subiu bastante. Fui aprovada em 9º para Analista. Eu imaginava que, por ter ficado em 5º no TRT-PR, eu também ficaria entre os cinco primeiros nesse, mas concurso público não é uma equação matemática. Enfim, senti que eu deveria ter ido melhor, mas fiquei feliz por estar entre os 10 primeiros.

Quarto concurso foi o TRT-MS (março de 2017). Nessa época eu já havia reduzido a carga horária de estudos e mantinha apenas a revisão. Estava passando por aquele famoso momento da vida do concurseiro em que você quer fazer uma fogueira com todos os materiais porque não aguenta mais. De qualquer forma, me inscrevi e fui fazer a prova. Lembro que errei umas coisinhas MUITO bestas que, hoje em dia, eu jamais erraria. Todavia, fui muito bem na maior parte da prova, o que me rendeu a 6ª colocação para Analista. Depois desse concurso, decidi procurar um estágio em algum lugar (iniciei o Curso de Direito em 2015, no meu segundo ano de estudos para concurso), pois eu não aguentava mais ficar em casa só estudando. Sentia que aquilo não era mais eficaz.

Após um processo seletivo, comecei a estagiar no Tribunal de Justiça do Paraná. Entrei em uma Câmara de Direito Público e comecei a ver, na prática, tudo o que eu estudava. Achei aquilo SENSACIONAL. Foram quase dois anos de aprendizado diário e gratidão por viver aquele momento. Nesse cenário, deixei os estudos para concurso um pouco de lado, eu apenas resolvia questões e relia alguns materiais.

Foi aí, então, que o Tribunal Superior do Trabalho resolveu abrir concurso. Eu estava bem propensa a não fazer a prova, pois já tinha boas aprovações, mas minha mãe não me deu essa alternativa. Ela chegou e falou: “você vai fazer, se for o caso eu pago a passagem, mas você vai fazer”. Eu não me via morando em Brasília e eu estudava para Tribunal REGIONAL, não para tribunal SUPERIOR. Contudo, quando abriu o edital, fui dar uma olhada... e pronto, foi amor à primeira vista. Sabe quando o edital vem pra você? Quando matérias que você odeia não vêm e todas as matérias que você ama vêm? Pois é. Comigo foi isso aí.

Fui fazer a prova em novembro de 2017 (16.000 inscritos para o meu cargo). Como eu estava fazendo estágio nessa época, eu lembro que, na minha cabeça, o pensamento foi “Ah, se eu não passar está tudo bem, eu estou no estágio agora, pode ser que eu comece a advogar futuramente, deixa rolar”. Eu estava, literalmente, passando por uma fase de tranquilidade extrema, a famosa “#goodvibesonly”. Consequentemente, a prova do TST seguiu o fluxo e foi a prova MAIS TRANQUILA de toda a minha vida. Eu lia as questões e resolvia com tanta facilidade, que achei que todas as pessoas iam gabaritar. Lembro que resolvi 70 questões (sim, FCC quis inovar nessa prova) e ainda me sobraram quase 2 horas para elaborar a redação. Desenvolvi super bem o tema (tirei 90) e acertei 91% da prova, o que me rendeu o 4º lugar geral para o cargo de Analista. Foi uma alegria inexplicável. Minha melhor colocação até hoje.

Depois disso, os TRTs de São Paulo e Campinas resolveram abrir concurso (2018). Fiz os dois, mesmo distanciada dos estudos. São Paulo foi um DESASTRE. Minha redação sequer foi corrigida. Nesse caso, tive influência de fatores externos: na noite anterior à prova, comi uma massa que, definitivamente, não me caiu bem (aprendizado aqui: comer uma salada ou uma sopa na noite pré-prova e não um massa aos quatro queijos, ok?). Tive náusea forte desde as 23hs, o que me fez ficar a noite inteira em claro, e, na hora da prova, tive que ir ao banheiro três vezes porque tinha certeza que ia vomitar. Minha cabeça não funcionava. Eu tinha que ler cada questão várias vezes, não conseguia estabelecer um raciocínio. Foi terrível, tudo errado.

Já no TRT Campinas o rendimento foi melhor, mas errei umas coisas muito bestas. Fui aprovada em 8º para Analista nesse concurso, o que me deixou muito orgulhosa mais uma vez, mas com aquela sensação de que poderia ter ido melhor. Hoje vejo que eu estava no meu limite do cansaço, pois eu fazia estágio, faculdade e estava estudando forte para o TRT 15. Somado a isso, esse concurso foi uma semana após o concurso do TRT 2, então foram duas provas/viagens seguidas, exaustivo demais. Lembro que cheguei em casa de manhã e minha mãe estava passando o café. Dei um abraço nela, comecei a chorar muito e disse: “Agora chega, eu não aguento mais, essa foi a última, cheguei ao meu limite”.

Eu não sei se alguém já falou isso pra vocês, mas para mim falaram: “A hora que você chegar ao seu limite é a hora em que você alcançará o sucesso”. Nunca acreditei muito nisso, pois não gosto de romantizar sofrimento. Mas foi exatamente isso o que aconteceu comigo. No momento em que “desisti”, em que parei, em que senti, realmente, que o limite tinha chegado, também chegou a minha nomeação. Em abril de 2019, recebi um e-mail do TST me convocando para tomar posse. EU CHORAVA COMPULSIVAMENTE. Só de escrever isso aqui já tenho vontade de chorar de novo. Quanta emoção nesse dia, nunca terei palavras para descrever. Já no dia 09/05/2019 foi publicada a minha nomeação. E no dia 18/06/2019 entrei em exercício no TST, ganhei meu crachá e meu coração quase explodiu de felicidade. Fui apresentada aos colegas de trabalho como “NOVA SERVIDORA” e isso fez todo o esforço/sofrimento valer a pena.

Hoje moro aqui em Brasília – longe da família e do namorado, o que é muito sofrido para mim, mas sou tão grata por tudo, por todo esse caminho, que não tenho palavras para explicar. Atualmente, eu entendo que tudo isso foi necessário. Desde o início dos meus estudos (fevereiro de 2014), foram cinco longos anos até a nomeação. Compreendo, agora, que esse tempo foi imprescindível para meu crescimento como pessoa, para outras coisas acontecerem (me tornei professora de Administração Financeira e Orçamentária em cursos preparatórios para concurso) e para que, quando eu fosse morar em outra cidade, estivesse madura para isso.

Hoje eu entendo, perfeitamente, que as coisas acontecem no exato momento em que elas devem acontecer. Não dá para gente brigar com o tempo. O esforço contínuo e a vontade genuína de passar em concurso público (ou de atingir qualquer outro objetivo) resultam, inevitavelmente, no sucesso. Pode demorar um pouco mais ou um pouco menos, a depender de cada pessoa, mas o resultado é líquido e certo: você vai passar, você vai ser nomeado(a) e você vai tomar posse. Apenas continue e não desista por nada, pois uma vida maravilhosa te espera".


No vídeo abaixo a Gabriela trata da Especialização (vertical e horizontal) e da formalização; e, então aos 13 minutos e 40 ela aborda a  "departamentalização" funcional em ambientes estáveis, destacando os pontos positivos e negativos da estrutura organizacional (formal) e da estrutura informal que também podem ocorrer, sempre em nível de adaptabilidade.

Identifiquei alguns gaps meus e de outros!  

A departamentalização é benéfica quanto o agrupamento de atividades homogenias (especialização horizontal/funcional) e prejudicial quando impede a visão sistêmica que gera um isolamento das áreas funcionais e uma resistência a mudança.

O Regimento Interno Básico das Unidades Prisionais (RIBUP) a departamentalização está bem definida e a efetivação se dará em conformidade a estrutura física e humana da Unidade. 

As vantagens da departamentalização por critérios de especialização, serviço, entre outros é que determinado setor (Posto, Função) tem a responsabilidade de atuar de forma independente, eficaz integrada e coordenada, para que as atividades realizadas se harmonizem com o todo.

Caso contrário, quando não há gerenciamento os departamentos perdem a visão global (do todo) e age, diariamente, como se toda a Unidade se resumisse aquele Setor, perde-se na eficiência, pois todos os outros tem também a sua funcionalidade, não se justificando o não cumprimento de suas atribuições para atender uma única atividade.

Temos em uma Unidade Prisional: direção, chefias, setores, postos de serviço definidos e uma rotina diária a ser cumprida dentro de um ambiente de trabalho estável e de adaptabilidade operacional. Portanto, não se pode, simplesmente (e de forma continuada) parar toda a Unidade antes e durante a realização da atividade de determinado setor, deixando "quase tudo" para depois. O quase é restritivo aquelas ações que se faz concomitante atividade "centralizadora". E, depois?! Depois, se faz tudo que ficou sem ser feito, caso ainda seja necessário. 

Algo insustentável, em qualquer Unidade Prisional quer seja de porte pequeno, médio, grande. Caótico mesmo que se trata-se de atividade provisória ou temporária. Que resultado esperar quando são atividades permanentes? 




A Estrutura organizacional de uma empresa é definida de acordo com que as tarefas são distribuídas formalmente, agrupadas e coordenadas, por meio de seis elementos:

Especialização do trabalho: atividades subdivididas em tarefas;
Departamentalização: agrupamento de tarefas;
Cadeia de comando: organograma, onde fica claro a quem o colaborador ou a equipe tem de se reportar;
Amplitude de controle; quantas pessoas ou grupos cada gestor poderá comandar com eficiência;
Centralização e descentralização: a forma de autoridade no processo decisório;
Formalização: regras e regulamentação para coordenar os colaboradores e as gerências.
Os modelos comuns de estrutura organizacional, são:
Estrutura simples: possui baixo grau de departamentalização, grande amplitude de controle, autoridade centralizada em uma única pessoa e pouco formalização. Com essa estrutura, a organização exibe um grupo pouco organizado de colaboradores e uma pessoa concentra toda a autoridade nos processos decisórios.
Burocracia: caracteriza-se pelas tarefas operacionais e rotineiras, realizadas por meio da especialização das funções, com regras, normas e regulamentos. O ponto forte desse modelo é a capacidade de realizar atividades padronizadas de maneira eficiente.
Estrutura matricial: o principal aspecto é agrupar especialistas, compartilhando os recursos entre os diversos produtos.

“Nas ultimas décadas, os dirigentes de muitas organizações vêm trabalhando para desenvolver novas opções estruturais que possam ajudar suas empresas a competir mais eficazmente.” (ROBBINS, 2008).

Por meio do equilíbrio das relações e do amadurecimento dos integrantes do processo de relacionamento entre o colaborador e a empresa é possível obter êxito na dinâmica organizacional, ao mesmo tempo que atinge os objetivos pessoais envolvidos no processo, o grupo alcança a eficiência profissional.

A formação e o desenvolvimento de grupos de trabalho exigem atenção, porque as organizações sempre focam no desempenho e nas responsabilidades individuais. O que impede a percepção da necessidade de trabalhar em equipe e a manifestação das atitudes e habilidades necessárias à formação de um grupo de trabalho.

FONTE

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

Centro Integrado de Operações em Fronteiras,


O Ministério da Justiça e Segurança Pública pretende inaugurar ainda neste ano o primeiro escritório de inteligência integrado na fronteira de Foz do Iguaçu. A implementação do projeto, que é inspirado no modelo norte-americano, é coordenada pela Secretaria de Operações Integradas do MJSP e deve receber aportes do Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) e da Hidrelétrica de Itaipu.

O escritório, um Centro Integrado de Operações em Fronteiras, vai se chamar Fusion Center, assim como nos Estados Unidos, e o projeto piloto vai funcionar em uma área de 600 metros quadrados no Parque Tecnológico de Itaipu. Segundo o coordenador-geral de combate ao crime organizado da Seopi, Wagner Mesquita, 16 instituições trabalham na implementação do projeto, como Polícia Federal (PF), Polícia Rodoviária Federal (PRF), Agência Nacional de Inteligência (Abin), Ministério da Defesa, Unidade de Inteligência Financeira (UIF - antigo Coaf), Receita Federal, entre outros órgãos.

No projeto piloto, a capacidade de operação será de 35 pessoas atuando na produção de conhecimento e outras 20 pessoas atuando no comando e controle de operações, segundo Mesquita. Segundo ele, o objetivo é fortalecer o combate ao crime organizado. “A ideia é que a gente cerque e dificulte a logística do crime organizado nos grandes centros urbanos”, disse.

Principais funções

O escritório vai integrar o trabalho operacional e de investigação dos órgãos de controle e investigação. “Cada instituição tem suas ferramentas e o Fusion Center vai ser um catalisador disso”, explica Mesquita. “A gente tem um centro de comando e controle, onde você pode estabelecer os objetivos da sua operação, minimizar o efetivo, aumentar a eficácia, controlar a tropa em terra, ter geo posicionamento das viaturas, das tropas no terreno, unificar as comunicações. Isso tudo o Fusion está fazendo”, completa.

Além de apoio operacional para as ações das polícias na fronteira, o Fusion Center também vai auxiliar investigações do Brasil inteiro, através do levantamento de informações, processamento e difusão. “Vai ser um polo de inteligência da região e um auxílio para investigações criminais. Investigação de crime organizado no país inteiro tem que se aprofundar na fronteira porque o material que traz dinheiro para facção, vem pela fronteira, seja droga, seja arma, seja material de contrabando. Atacar essas instituições somente no mercado consumidor, estamos fazendo nem metade do serviço”, ressalta Mesquita.

O escritório em Foz do Iguaçu terá um núcleo do Centro Integrado de Inteligência, inaugurado recentemente em Curitiba, que tem o objetivo de auxiliar investigações e produzir conhecimento.

O Fusion Center, que tem a função de coordenar operações na região de fronteira, também vai auxiliar na criação de protocolos de troca de informações entre instituições.

Centro definitivo será construído a partir do ano que vem

O Fusion Center vai começar a operar ainda neste ano no Parque Tecnológico de Foz do Iguaçu, mas a partir do ano que vem começa a construção no endereço definitivo do escritório. O projeto piloto vai receber aportes de Itaipu no valor de R$ 3 milhões para cinco anos de operação. O Ministério da Justiça, por sua vez, vai custear o efetivo.

Já o Fusion Center definitivo vai ficar em um terreno de cerca de 10 mil metros quadrados da Polícia Rodoviária Federal. O custo estimado da construção é de R$ 40 milhões, mas segundo Mesquita, o custo ainda pode diminuir.

Apesar da implementação do projeto estar sendo coordenada pela Seopi, a gestão do Fusion Center será feita pela Polícia Federal, para que o escritório possa fazer acordos de cooperação internacional.

O dinheiro para compra de equipamentos e construção do espaço definitivo, segundo Mesquita, será do BNDES. O banco ofereceu uma linha de crédito de US$ 1,4 bilhões para municípios, estados e União, para projetos vinculados à segurança pública e o Fusion Center é um dos projetos que vai receber os aportes, segundo Mesquita.

Depois da construção do escritório em Foz do Iguaçu, o MJSP pretende ampliar o projeto para outros estados, para que os escritórios trabalhem de forma integrada.

Leia mais aqui https://www.gazetadopovo.com.br/republica/moro-vai-inaugurar-escritorio-de-inteligencia-na-fronteira-inspirado-nos-eua/?fbclid=IwAR2Ne5TMjPE_nPf2V0G7h_bH6d5M8hVFzyvlOHknI7-RZ_X6GVMTGN7sIns

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sábado, 24 de agosto de 2019

Desvendando o Cálculo Penal


Operações Básicas de Cálculo de Ano, Mês e Dia

Vamos começar com conceitos básicos que são fundamentais para que seja possível calcular de forma correta os requisitos temporais como término de pena, data de progressão de regime e livramento condicional.

Para simplificar a notação vamos considerar a letra "a" para ano, "m" para mês e "d" para dia. Então uma pena de 8 anos 3 meses e 15 dias será representada daqui em diante por 08a03m15d. 

Quando um sentenciado recebe uma segunda condenação é necessário realizar a SOMA das penas, quando é concedida a comutação é necessário calcular FRAÇÃO e depois a SUBTRAÇÃO para descobrir a nova pena resultante. A forma correta de realizar estas operações serão apresentadas nos próximos tópicos.

Soma

Para realizar a soma, deve-se começar pelos dias, depois os meses e por último a soma de anos. Toda vez que a soma dos dias ultrapassar 30 dias, deve-se passar 1 mês para a coluna dos meses. Da mesma forma, quando a soma dos meses ultrapassar 12, deve-se passar 1 ano para a coluna dos anos. Para exemplificar vamos considerar que um sentenciado já condenado em 03a10m17d receba uma nova condenação de 05a07m23d. 

Então somam-se os dias 17 e 23, cujo resultado é 40 dias. Como passou de 30, sobram-se 10 dias e 1 mês vai para a coluna meses. Agora, somam-se os meses 10 e 7, o resultado é 17 meses. Como havia vindo 1 mês da coluna dias, ficam 18 meses. Ora, 18 meses é maior que 12, sobrando 6 meses e indo 1 ano para a coluna anos. Finalmente, somam-se os anos 3 e 5, o resultado é 8 anos. Como havia vindo 1 ano da coluna meses, ficam 9 anos.Sendo assim, a soma das condenações dos sentenciados é 09a06m10d.

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Subtração

A subtração trabalha-se de forma similar. Desta forma, deve-se começar pelos dias, depois os meses e por último os anos. Toda vez que os dias do minuendo (parte superior da equação) for menor que o subtraendo (parte inferior da equação), deve-se pegar emprestado 1 mês da coluna dos meses e transformá-lo em 30 dias na coluna dos dias. Da mesma forma, quando os meses do minuendo for menor que o subtraendo, deve-se pegar emprestado 1 ano da coluna dos anos e transformá-lo em 12 meses. Para exemplificar vamos considerar que um sentenciado já condenado em 05a02m12d receba uma comutação de 01a08m23d. 

Verifica-se que os 12 dias do subtraendo é menor que os 23 dias. Pega-se 1 mês da coluna dos meses virando 30 dias que somada aos 12 dias, ficam 42 dias. Diminui-se 42 dias de 23 dias resultando em 19 dias. Como a coluna mês emprestou 1 mês a coluna dias, fica 1 apenas 1 mês no minuendo. Mas 1 mês é menor que os 8 meses do subtraendo. Sendo assim, pega-se emprestado 1 ano da coluna ano, que se torna 12 meses, que somado ao 1 mês do minuendo resultam em 13 meses. Diminui-se os 13 meses dos 8 meses virando 5 meses.

Finalmente, diminui-se os 04 anos (5 anos menos 1 que foi emprestado) de 1 ano, resultando em 3 anos. 

Sendo assim, a subtração da comutação da condenação é 03a05m19d. 

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Multiplicação

A multiplicação não existe diretamente nos cálculos de execução de pena, mas é fundamental no cálculo de frações aplicadas a progressão e livramento que podem ter em alguns casos 2/5 para progressão ou 2/3 para livramento. A multiplicação também começa pelos dias, depois meses e por último os anos. Toda vez que na coluna dias, ultrapassar a 30 dias, deve-se passar para coluna meses, a quantidade de 30 dias ultrapassado, da mesma forma, toda vez que na coluna meses o resultado for maior que 12, deve-passar para a coluna anos tantas vezes de 12 que se ultrapassou a coluna de meses. Para ilustrar a situação vamos supor que precisamos dobrar a pena restante de 06a07m27d. Pegamos a coluna de dias e multiplicamos por 2 resultando em 54 dias. 54 dias é maior que 30 em 24 dias, os 30 dias vai para a coluna meses como 1 mês, e sobra 24 dias no resultado da coluna dias. Agora, multiplicaremos os 7 meses por 2, que resulta em 14 meses. Os 14 meses somados ao 1 mês que veio da coluna dias, ficam 15 meses. Ora, 15 meses é maior que 12, logo, 1 ano vai para a coluna anos e sobram 3 meses como resultado. E finalmente por último, temos 6 anos que multiplicados por 2 ficam 12 anos, que somado ao 1 ano que veio da coluna meses resultam em 13 anos. Sendo assim o resultado final fica 13a03m24d.

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Divisão

A divisão ao contrário das outras operações, começa-se pelos anos, depois meses e por último dias. Divide-se os anos pelo divisor sendo sempre o resultado inteiro, o resto dos anos que sobrar multiplica-se por 12 que se somam a coluna meses. Após isto, divide-se os meses pelo divisor, da mesma forma, o resto multiplica-se por 30 que se somam a coluna dias. Para exemplificar vamos supor que um sentenciado tem pena restante de 05a09m10d e conseguiu através da comutação que fosse descontado da pena total 1/4 dessa pena restante. Pega-se os 5 anos e divide por 4, que dá resultado 1 ano e sobra 1 ano também. Este 1 ano, vira 12 meses, que é somado na coluna meses. Ora, 9 meses mais 12 meses resulta em 21 meses. 21 meses divido por 4 dá 5 meses e sobra 1. Este 1 mês vira 30 dias e soma-se a coluna dias, resultando em 40 (10 dias mais 30 dias), que dividido por 4 dá exatos 10 dias.

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Fração

A fração é aplicada nos cálculos de progressão de regime, livramento condicional e comutação. Na progressão de regime é aplicada as frações: 1/6, 2/5 e 3/5, no livramento condicional: 1/3, 1/2 e 2/3 e na comutação 1/4 e 1/5. 

O cálculo da fração é a aplicação das operações de multiplicação e divisão mostradas anteriormente.

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Operações de Prazo com Data

Muitos perguntam, um ano eu considero 365 dias, ou 365,25 devido ao ano que tem o mês de fevereiro com 29 dias. Na verdade, é tudo muito mais simples, para descobrir por exemplo a data de término de pena, basta primeiro somar os anos, depois os meses e por último os dias seguindo o calendário e consegue-se fazer isto manualmente.

Exemplo 1:
Para exemplificar vamos considerar que um sentenciado foi preso definitivamente em 17/02/2011 à 3a05m03d de prisão. Veja abaixo:
17/02/2011
17/02/2012 (1 ano depois)
17/02/2013 (2 anos depois)
17/02/2014 (3 anos depois)

Agora, vamos fazer o mesmo com os meses:
17/02/2014
17/03/2014 (1 mês depois)
17/04/2014 (2 meses depois)
17/05/2014 (3 meses depois)
17/06/2014 (4 meses depois)
17/07/2014 (5 meses depois)

E finalmente os dias:
17/07/2014
18/07/2014 (1 dia depois)
19/07/2014 (2 dias depois)
20/07/2014 (3 dias depois)

Como o primeiro dia de prisão, independente da hora do acolhimento, é considerado um 1 dia de pena cumprida, tira-se o último dia, a data de término de pena é 19/07/2014. O importante é deixar os dias por último, pois os dias serão considerados no mês que terminar dentro do calendário.

O mesmo cálculo acima de forma sistemática:

Primeiro, somam-se os anos:
2011 + 3 = 2014

Depois, somam-se os meses, se passar de 12, retorna-se e incrementa-se o ano já calculado:
02 + 5 = 7

Estamos então, no mês de julho de 2014 que possui 31 dias segundo o calendário. Como são apenas 3 dias, soma-se direto:
17+3 = 20

Desta forma, temos 20/07/2014, retira-se 1 dia do primeiro dia de cumprimento, ficando a data de término de pena em 19/07/2014.

Exemplo 2:
Para aumentar a dificuldade vamos supor que o sentenciado foi preso definitivamente em 27/09/2012 à 02a05m06d.

Então, somam-se os anos:
2012 + 2 = 2014

Agora, somam-se os meses:
09 + 5 = 14 meses, como passou de 12 diminui-se por 12 e incrementa o ano:
14 – 12 = 2

E incrementa o ano:
2014 + 1 = 2015

Então, estamos em 27 de fevereiro de 2015. Vamos andar os 6 dias dentro de fevereiro. Observe que este fevereiro tem apenas 28 dias. Se tivesse 29 este também deveria ser contado.

27/02
28/02 (1 dia depois)
01/03 (2 dias depois)
02/03 (3 dias depois)
03/03 (4 dias depois)
04/03 (5 dias depois)
05/03 (6 dias depois)

Desta forma, temos 05/03/2015, retira-se 1 dia do primeiro dia de cumprimento, ficando a data de término de pena em 04/03/2015.

Exemplo 3:
O próximo caso a ser apresentado é difícil de encontrar referência em livros, que se trata de quando a execução da pena começa nos dias 29, 30 e 31.
Para ilustrar esta situação segue o seguinte exemplo. O sentenciado foi preso em 31/03/2011 à 2a11m05d.

Então, somam-se os anos:
2011 + 2 = 2013

Agora, somam-se os meses:
03 + 11 = 14 meses, como passou de 12 diminui-se por 12 e incrementa o ano:
14 – 12 = 2

E incrementa o ano:
2013 + 1 = 2014

Então, teoricamente, estaríamos em 31 de fevereiro de 2014, só que 31 de fevereiro de 2014 não existe, então toda vez que o dia não existir, procura-se o primeiro dia válido posterior. Neste caso, seria 01/03/2014. Vamos andar os 5 dias dentro de março.

01/03
02/03 (1 dia depois)
03/03 (2 dias depois)
04/03 (3 dias depois)
05/03 (4 dias depois)
06/03 (5 dias depois)

Desta forma, temos 06/03/2014, retira-se 1 dia do primeiro dia de cumprimento, ficando a data de término de pena em 05/03/2015.

Exemplo 4:
Outro exemplo em que a pena começa nos dias 29, 30 e 31.

Para ilustrar esta situação segue o seguinte exemplo. O sentenciado foi preso em 31/03/2011 à 2a03m05d.

Então, somam-se os anos:
2011 + 2 = 2013

Agora, somam-se os meses:
03 + 3 = 6 meses

Então, teoricamente, estaríamos em 31 de junho de 2013, só que 31 de junho de 2013 não existe, então toda vez que o dia não existir, procura-se o primeiro dia válido posterior. Neste caso, seria 01/07/2013. Vamos andar os 5 dias dentro de julho.

01/07
02/07 (1 dia depois)
03/07 (2 dias depois)
04/07 (3 dias depois)
05/07 (4 dias depois)
06/07 (5 dias depois)

Desta forma, temos 06/07/2013, retira-se 1 dia do primeiro dia de cumprimento, ficando a data de término de pena em 05/07/2013.

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INÍCIO DA EXECUÇÃO

A execução de pena normalmente inicia-se com a guia de recolhimento (no caso de prisão) ou guia de execução (regime aberto). Existem outros nomes usados pelas diversas Varas de Execução Penal do país, mas, o importante pelo ponto de vista dos cálculos é que as condenações possuam penas desmembradas em artigos, sendo que cada artigo deve possuir além da pena, a sua classificação em relação a hediondez, regime inicial e reincidência e data do delito. 

Estas informações têm relação direta com as frações adotadas tanto para progressão de regime como para livramento condicional.

O desmembramento é necessário pois estas frações são independentes para cada artigo, podendo ser um artigo da lei penal classificado como 1/6 para progressão e outro artigo penal ser definido como 2/5 para progressão. Vale salientar que o cumprimento de pena sempre prioriza as penas mais graves, desde que a mesma já exista e possua pena a ser cumprida. Tendo uma condenação dois artigos, um comum e outro hediondo, cumpre-se primeiro o hediondo.

PROGRESSÃO DE REGIME

Para qualificação das frações que devem ser utilizadas na progressão de regime, observar as regras abaixo:
1/6 – condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464)
2/5 – condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007
3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Para qualificação das frações que devem ser utilizadas no livramento condicional, observar as regras abaixo:
1/3 - se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
1/2 - se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 
2/3 - nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza, a partir de 25/07/1990 (Lei 8.072)

Destaque-se que, conforme art. 88 do Código Penal, uma vez revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

Desta forma, um bom exercício, com base na data do delito, é indicar para cada artigo da condenação e reincidência, qual fração deve ser aplicada para progressão e livramento condicional.

Exemplo 1 - HEDIONDO APÓS 29/03/2007:

ART 121: Homicídio Qualificado
Pena 15 anos 
Data do Delito: 27/09/2014
Reincidência: Não tem

Como é condenação por crime hediondo ou equiparado e foi praticado após 29/03/2007 e o sentenciado não é reincidente, o mesmo terá a fração 2/5 para progressão e 2/3 para livramento.

Exemplo 2 - COMUM

ART 14: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Pena 2 anos 
Data do Delito: 23/02/2015
Reincidência: Não tem

Como é condenação é crime não hediondo e o sentenciado não é reincidente, o mesmo terá a fração 1/6 para progressão e 1/3 para livramento.

Exemplo 3 - HEDIONDO ANTES DE 29/03/2007 E APÓS 25/07/1990:

ART 121: Homicídio Qualificado
Pena 15 anos 
Data do Delito: 03/01/1987
Reincidência: Não tem

Como é condenação por crime hediondo ou equiparado, mas foi praticado antes 29/03/2007 mais depois de 25/07/1990 e o sentenciado não é reincidente, o mesmo terá a fração 1/6 para progressão e 2/3 para livramento. A data do delito é determinante, pois mesmo sendo hediondo, a fração para progressão é 1/6.

Exemplo 3 - HEDIONDO ANTES DE 29/03/2007 E ANTES DE 25/07/1990:

ART 121: Homicídio Qualificado
Pena 15 anos 
Data do Delito: 03/01/2002
Reincidência: Não tem

Como é condenação por crime hediondo ou equiparado, mas foi praticado antes 29/03/2007 e antes também de 25/07/1990 e o sentenciado não é reincidente, o mesmo terá a fração 1/6 para progressão e 1/3 para livramento. A data do delito é determinante, pois mesmo sendo hediondo, a fração para progressão é 1/6 e a fração para livramento é 1/3.

Desta forma:
- hediondo com data de delito antes de 25/07/1990 é: 1/6 - progressão; 1/3 para livramento não reincidente; e 1/2 para livramento se for reincidente.
- hediondo com data de delito antes de 29/03/2007 e após 25/07/1990 é: 1/6 para progressão; 2/3 para livramento não reincidente; e 1/1 para livramento se for reincidente.
- hediondo com data de delito depois de 29/03/2007 é: 2/5 para progressão não reincidente; 3/5 para progressão se for reincidente; 2/3 para livramento não reincidente; e 1/1 para livramento se for reincidente.

Cálculos de Progressão, Término de Pena e Livramento

Com base nestas informações já podemos brincar de fazer alguns cálculos, mais simples, pois não temos alteração de data base e apenas uma condenação.

ART 121: Homicídio Qualificado
Pena 15 anos, 3 meses e 14 dias 
Data do Delito: 27/09/2014
Reincidência: Não tem
Prisão Definitiva em 01/01/2015
Regime Inicial: Fechado

Com base nestas informações vamos calcular passo a passo qual vai ser a data de término de pena, a data de progressão e a data de livramento.
Como aprendemos anteriormente, já sabemos que a fração aplicada para progressão é 2/5 e a fração aplicada para livramento é 2/3.

Calculando a data de término de pena (Mais a frente iremos tratar os casos em que a soma da penas ultrapassam os 30 anos)
Aqui aplicaremos a soma de prazos a datas:

Primeiro somam-se os anos:
2015 + 15 = 2030

Segundo, somam-se os meses
01 + 3 = 04

E por último, somam-se os dias seguindo o calendário:
Estamos em 01/04/2030, com mais 14 dias, estaremos em 15/04/2030.
Como o primeiro dia vale como pena cumprida, então o TÉRMINO DA PENA se dá em 14/04/2030.

Agora vamos aplicar as frações aprendidas anteriormente, começando pelo cálculo da progressão. A lei diz que tendo cumprido, no caso dos crimes hediondos não reincidentes, 2/5 da pena total se obtém a progressão. Sendo assim, precisamos calcular 2/5 de 15a03m14d.

Vamos multiplicar por 2 inicialmente:
15a03m14d
x 2
---------
30a06m28d

Agora, vamos dividir por 5: 
Começa-se pelos anos:
30 / 5 = 6 anos e resto 0

Agora os meses:
6 / 5 = 1 mês e sobra 1 mês. Este mês se torna 30 dias na coluna dias.

E por último os dias:
(28 + 30) (resto dos meses) / 5
58/5 = 11 dias

Desta forma, temos que 2/5 de 15a03m14d é 6a01m11d.

Agora precisamos somar o prazo a data:
Primeiro somam-se os anos:
2015 + 6 = 2021

Segundo, somam-se os meses
01 + 1 = 02

E por último, somam-se os dias seguindo o calendário:
Estamos em 01/02/2021, com mais 11 dias, estaremos em 12/02/2021.
Como o primeiro dia vale como pena cumprida, então a progressão se dará em 11/02/2021 (01/01/2015 + 6a01m11d - 1d).


Agora vamos aplicar as frações aprendidas anteriormente, para fazer o cálculo da livramento. A lei diz que tendo cumprido, no caso dos crimes hediondos não reincidentes, 2/3 da pena total se obtém o livramento.
Sendo assim, precisamos calcular 2/3 de 15a03m14d.

Vamos multiplicar por 2 inicialmente:
15a03m14d
x 2
---------
30a06m28d

Agora, vamos dividir por 3: 
Começa-se pelos anos:
30 / 3 = 10 anos e resto 0

Agora os meses:
6 / 3 = 2 meses

E por último os dias:
28 / 3 = 7 dias

Desta forma, temos que 2/3 de 15a03m14d é 10a02m09d.

Agora precisamos somar o prazo a data:
Primeiro somam-se os anos:
2015 + 10 = 2025

Segundo, somam-se os meses
01 + 02 = 03

E por último, somam-se os dias seguindo o calendário:
Estamos em 01/03/2025, com mais 9 dias, estaremos em 10/03/2025.
Como o primeiro dia vale como pena cumprida, então o livramento se dará em 09/03/2025 (01/01/2015 + 10a02m09d - 1d).

Resumindo, temos:
Término de Pena = 01/01/2015 + 15a03m14d - 1d = 14/04/2030.
Progressão de Regime = 01/01/2015 + 2/5*15a03m14d - 1d = 01/01/2015 + 6a01m11d - 1d = 11/02/2021
Livramento Condicional = 01/01/2015 + 2/3*15a03m14d - 1d = 01/01/2015 + 10a02m09d - 1d = 09/03/2025

Linha do Tempo

Existem vários eventos e ocorrências como benefícios, novas condenações, interrupções como fuga e liberdade provisória e faltas graves que alteram os cálculos de pena. Estes eventos são diversos, mas vou trabalhar apenas com aqueles que alteram diretamente os cálculos de término de pena, progressão e livramento condicional. Estes eventos/ocorrências são:

- Condenações e alterações que elas podem sofrer como como revisões, recursos e até mesmo prescrição individual de artigos na condenação

- Comutações (ALTERAM A PENA)

- Indultos (ALTERAM A PENA TOTAL, retirando uma ou mais condenações)

- Remições (AUMENTAM A PENA CUMPRIDA)

- Alterações de Regime como regressões e progressões (INFLUENCIAM NA DATA BASE DA PROGRESSÃO E NO REGIME ATUAL)

- Faltas Graves (INFLUENCIAM NA DATA BASE DA PROGRESSÃO e PODE ACARRETAR PERDA DE DIAS REMIDOS DIMINUINDO A PENA CUMPRIDA)

- Interrupções como LIBERDADE PROVISÓRIO e FUGAS

- Unificação de Pena (ALTERAM A PENA)

- Somatórios de Penas (INFLUENCIAM NA DATA BASE DA PROGRESSÃO E NO REGIME ATUAL)

- Adequação de Pena (ALTERAM A PENA) 

- Livramento Condicional 

- Progressão de Regime (INFLUENCIAM NA DATA BASE DA PROGRESSÃO E NO REGIME ATUAL)

- Revogação do Livramento Condicional (INFLUENCIAM NO REGIME ATUAL E DIMINUI A PENA CUMPRIDA, JÁ QUE O TEMPO EM LIVRAMENTO SE PERDE)

- Extinções de Pena por Prescrição (APESAR DE EXISTIR A EXTINÇÃO DE PENA PARCIAL PELO CUMPRIMENTO, ACREDITO QUE ESTE TIPO DE EXTINÇÃO ACABA NÃO SENDO JUSTA EM MUITOS CASOS)

Ordenando a Linha do Tempo

Para que seja feita o correto cálculo de progressão, livramento condicional é necessário que os eventos supracitados estejam ordenados temporalmente, pois a influência da ocorrência deve ser aplicada no tempo que a mesma aparecer. Um engano é aplicar toda a pena cumprida nos crimes hediondos se os mesmos não existiam desde da primeira condenação. Se a primeira condenação é comum, deve-se começar a cumprir a comum, somente depois que advir o crime hediondo é que a pena cumprida passa a ser acrescida do crime hediondo, e não antes. Este tipo de engano gera erros nos cálculos de pena.

Então temos uma questão interessante, qual é a data de referência de cada incidente/benefício/condenação que vale na ordenação. Isto é muito importante, por exemplo: a falta grave, eu devo considerar a data da homologação da falta grave ou a data que ocorreu a falta grave? A comutação, a data de da decisão, a data de decreto ou 25 de dezembro do ano do decreto? Seguem as respostas destas importantes questões:

Segue a data de referência de cada tipo de incidente:

Comutação - Está inserido em cada decreto, mas até o momento é 25 de Dezembro do Ano do Decreto

Falta Grave - Data em que ocorreu a falta grave

Prisão - Data da Prisão

Interrupção - Data que ocorreu a Interrupção

Condenação - O que ocorrer primeiro: data da prisão (se houver) ou data da sentença condenatória

Alteração de Regime - Data do Início Efetivo do Novo Regime

Indulto - Está inserido em cada decreto, mas até o momento é 25 de Dezembro do Ano do Decreto

Remição - Data da Decisão de Concessão de Remição

Unificação - Data da Decisão da Concessão da Unificação

Adequação de Pena - Data da Decisão da Concessão da Adequação de Pena

Revogação do Livramento Condicional - Data da Decisão da Revogação do Livramento Condicional

Extinção por Prescrição da Pena - Data da Decisão da Prescrição da Pena

Com a informação apresentada, podemos ordenar corretamente a lista de ocorrências criminais do sentenciado, como apresentado no exemplo abaixo:

EXEMPLO DE ORDENAÇÃO

15/07/2010 - Condenação - 15 anos - hediondo progressão (2/5) e hediondo livramento (2/3) 

15/07/2010 - Prisão Definitiva

15/07/2010 - Alteração Regime Fechado

15/07/2010 - Data Base de Livramento Condicional 

01/02/2011 - Remição de 30 dias (90 dias de trabalho)

20/11/2011 - Falta Grave

20/11/2011 - Data Base de Progressão de Regime

25/11/2011 - Perdas dos Dias Remidos - 10 dias

15/04/2017 - Progressão de Regime (Previsão)

24/06/2020 - Livramento Condicional (Previsão)

24/06/2025 - Término de Pena (Previsão)

PRISÕES E INTERRUPÇÕES

Não vou apresentar aqui as diferenças entre os tipos de prisão, como provisório e preventiva e nem os diversos tipos de interrupções que uma pena pode ter. O importante, é saber que em toda prisão se inicia o cumprimento de pena e toda interrupção cessa este cumprimento. Além das prisões, o início do cumprimento pode ser dar por início do cumprimento do regime aberto, além dos recentes monitoramentos eletrônicos. Entre as interrupções importantes estão a fuga, pois esta se configura como uma falta grave, provocando uma mudança da data base da progressão de regime. Vale destacar a questão da detração de penas em relação ao cálculos, que se dá antes da prisão chamada definitiva. Neste ponto, existem dois entendimentos, quanto a data base de progressão de regime, vou apresentá-los em destaque:

PRIMEIRO ENTENDIMENTO - DETRAÇÃO DIMINUINDO A PENA TOTAL E PRISÃO DEFINITIVA SERVINDO COMO DATA BASE

Neste entendimento, a pena cumprida nas prisões preventivas e provisórias são subtraídas da pena total e o cálculo da progressão de regime tem como data base a data da prisão definitiva e as frações são calculadas a partir da nova pena.

Exemplo:

Condenação - 6 anos - comum
Prisão Provisória - 01/01/2009
Liberdade Provisória - 30/06/2009
Prisão Definitiva - 01/01/2010

Primeiro passo - Calcula-se a pena cumprida nas prisões provisórias/preventivas
30/06/2009 - 01/01/2009 = 6 meses

Segundo passo - Subtrai da pena total
06a00m00d 
- 00a06m00d
-----------
05a05m30d

Terceiro passo - Aplica-se a fração 1/6 em cima da pena restante de 05a06m00d
Lembrando começa-se pelos anos:
- 5 anos dividido por 6 = 0 anos e resto 5 anos
- Agora transforma o 5 anos que sobrou em meses, ou seja, 5 anos * 12 = 60 meses.
- Soma-se 60 aos 6 meses, totalizando 66 meses, que dividido por 6 é igual a 11 meses e não sobra resto.

Portanto, temos que 1/6 de 05a06m00d é igual 00a11m00d (11 meses).

Agora, acrescenta-se a data base, que neste entendimento é a data da prisão definitiva, ou seja, 01/01/2010

- Somam-se os anos, 2010 + 0 = 2010
- Somam-se os meses, 01 + 11 = 12 meses
- Somam-se os dias, 1 + 0 = 1

Desta forma, encontramos a data 01/12/2010, como o primeiro dia de cumprimento vale como cumprimento, retira-se 1 dia, ficando 30/11/2010

Resumidamente, 01/01/2010 + 00a11m00d - 1d = 30/11/2010.

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SEGUNDO ENTENDIMENTO - NÃO DIMINUI A PENA TOTAL E A PRIMEIRA PRISÃO PROVISÓRIA É A DATA BASE

Neste entendimento, não existe distinção entre tipos de prisões, sendo a primeira prisão a data base para o cálculo de progressão.

Condenação - 6 anos - comum
Prisão Provisória - 01/01/2009
Liberdade Provisória - 30/06/2009
Prisão Definitiva - 01/01/2010

Primeiro passo - Calcula-se a fração da pena total
1/6 de 6 anos = 1 ano

Ou seja, com 1 ano de pena cumprida, já se tem a progressão de regime

Segundo passo - calcula-se a pena cumprida 
30/06/2009 - 01/01/2009 = 6 meses

Terceiro passo - calcula-se a data de progressão de regime
Ora, como já fora cumprido 6 meses, bastam mais 6 meses para completar 1 ano (1/6 de 6 anos). Como o sentenciado foi preso em definitivo em 01/01/2010, bastam somar os 6 meses a esta data

- Somam-se os anos, 2010 + 0 = 2010
- Somam-se os meses, 01 + 6 = 7 meses
- Somam-se os dias, 1 + 0 = 1

Desta forma, encontramos a data 01/07/2010, como o primeiro dia de cumprimento vale como cumprimento, retira-se 1 dia, ficando 30/06/2010

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OBSERVAÇÃO DO AUTOR DO TEXTO

Observa-se que o segundo modo é bem mais benéfico ao sentenciado, mas os dois são totalmente válidos.

Jogando puramente na balança da justiça que todos devem ser iguais perante a lei, ou melhor, "Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades". (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).

Vou colocar uma questão de reflexão, mas para ilustrá-la segue o exemplo:

Condenação - 6 anos - comum
Prisão Definitiva - 01/01/2010

Sendo, assim, temos, mesma condenação, mesma data de prisão definitiva, só que o mesmo não teve prisões provisórias, um exemplo seria uma prisão em flagrante.

Ora, 1/6 de 6 anos é igual a 1 ano. Ora, 1 ano acrescido a 01/01/2010 é 01/01/2011, retirando-se 1 dia fica 31/12/2010.

A grande questão é, porque este sentenciado que foi preso definitivamente com condenação de 6 anos consegue progressão com 1 ano de pena cumprida, e o sentenciado do exemplo "PRIMEIRO ENTENDIMENTO - DETRAÇÃO DIMINUINDO A PENA TOTAL E PRISÃO DEFINITIVA SERVINDO COMO DATA BASE", precisa cumprir 6 meses de detração e mais 11 meses após a prisão definitiva, totalizando 1 ano e 5 meses de prisão. Na minha humilde opinião não é justo, mas todos os entendimentos são legais e amplamente aceitos.

REMIÇÃO

Regras para Remição

Existem duas formas mais comuns de ganhar remição na pena, por estudo e/ou por trabalho.

POR TRABALHO

A cada 3 dias trabalhados, ganha-se 1 dia remido. Sendo que a carga horária é de no mínimo 18 horas e no máximo 24 horas e apenas pode ser aplicada nos regimes Fechado e Semiaberto.

Por Estudo

A cada 12 horas de estudo, ganha-se 1 dia remido. Sendo que a carga horário deve ser de no mínimo 12 horas divididas por 3 dias e pode ser aplicada nos regimes Fechado, Semiaberto e Aberto e também no Livramento Condicional. Ao completar cada ensino: fundamental, médio e superior, o sentenciado ganha mais 1/3 de bônus dos dias remidos que tiver.

Antes havia-se mais de um entendimento em relação a remição, um entendimento é que a remição entrava como pena cumprida e outro entendimento que a remição seria utilizado para diminuição da pena total, mas recentemente foi estabelecido que pelo Art. 128 da da lei número 12.433, DE 29 DE JUNHO DE 2011 que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

Isto deixa mais claro a importância de saber com exatidão quando foi dado uma remição, se por exemplo a mesma foi dado no regime fechado, esta remição ajuda a diminuir a pena restante e por consequência a data de progressão de regime para o semiaberto. Um erro frequente é somar toda a remição e aplicar na progressão. A remição como todos os outros benefícios devem ser aplicadas na data de referência  demonstrada anteriormente, enfatizando a importância da linha do tempo para o cálculo de execução penal.

Outro ponto importante na remição é que a mesma deve ser contada em dias e não como prazo. Desta forma, não fala-se em 6 meses de remição, e sim tantos dias de remição.

A cometimento da falta grave também gera mudanças no cálculo, pois o sentenciado pode perder segundo a lei até 1/3 dos dias remidos. O "até" é muito significativo e quer dizer que o sentenciado pode perder menos de 1/3 dos dias remidos. Esta perda fica a critério do juiz desde que não seja maior que 1/3.

Vamos a nossa famosa linha do tempo e aplicação em exercício para absorção da teoria apresentada.

EXEMPLO

15/07/2010 - Condenação - 15 anos - hediondo progressão (2/5) e hediondo livramento (2/3) 
15/07/2010 - Prisão Definitiva
15/07/2010 - Alteração Regime Fechado
15/07/2010 - Data Base de Livramento Condicional 
01/02/2011 - Remição de 3 dias (9 dias de trabalho)
01/03/2011 - Remição de 5 dias (60 horas de estudo)
01/04/2011 - Fuga
01/05/2011 - Recaptura
01/05/2011 - Data Base de Progressão de Regime (DEVIDO A FUGA)
23/12/2016 - Progressão de Regime (Previsão)
19/07/2020 - Livramento Condicional (Previsão)
20/07/2025 - Término de Pena (Previsão)

Como houve interrupção por fuga a data-base de progressão de regime é alterada para data da recaptura da fuga.

A fração da progressão é 2/5 devido o mesmo ser hediondo e não ser reincidente. Precisamos calcular 2/5 da pena restante na data-base de progressão. Mas antes, precisamos calcular quanto de pena cumprida existe até a data-base em 01/05/2011 e lembrar que pela lei a remição é contada como pena cumprida também.

Vamos calcular a pena cumprida tirando a remição entre a prisão e a fuga é 8 meses e 16 dias.

15/07/2010 + 8 meses = 15/03/2010

15/03/2010 + 16 dias = 
16/03/2010 - 1 dia(s)
17/03/2010 - 2 dia(s)
18/03/2010 - 3 dia(s)
19/03/2010 - 4 dia(s)
20/03/2010 - 5 dia(s)
21/03/2010 - 6 dia(s)
22/03/2010 - 7 dia(s)
23/03/2010 - 8 dia(s)
24/03/2010 - 9 dia(s)
25/03/2010 - 10 dia(s)
26/03/2010 - 11 dia(s)
27/03/2010 - 12 dia(s)
28/03/2010 - 13 dia(s)
29/03/2010 - 14 dia(s)
30/03/2010 - 15 dia(s)
31/03/2010 - 16 dia(s)

Já temos 8 meses e 16 dias, soma-se também o primeiro dia de pena cumprida e os 8 dias de remidos, totalizando 08m25d de pena cumprida.

Agora vamos calcular a pena remanescente em 01/05/2011, que se dá pela equação 

15a00m00d - 08m25d
15a00m00d
-08m25d
----------
14a03m05d

Logo, a pena remanescente é 14a03m05d (15a00m00d - 08m25d)

Agora, vamos calcular 2/5 da pena remanescente.

Multiplica-se por 2
14a03m05d * 2 = 28a06m10d

Divide-se por 5
28a06m10d / 5 =

28a / 5 = 5 anos e sobra 3 anos, transformando 3 anos em meses ficam 36 meses que vai para a coluna de meses
(06m + 36m)/5 = 42m / 5 = 8 meses e sobram 2 meses, que transformado em dias vira 60
(10d + 60d)/5 = 14d

Logo, 2/5 de 14a03m05d = 05a08m14d

Somados o prazo a data base de 01/05/2011

Somam-se os anos, 01/05/2011+ 5a = 01/05/2016
Somam-se os meses, 01/05/2016 + 8m = 01/01/2017
Somam-se os dias, 01/01/2017 + 14 d = 15/01/2017

Logo, a data de progressão de regime é 15/01/2017 menos o primeiro dia cumprimento, ou seja 14/01/2017

Agora, vamos calcular a data de livramento. A data-base não muda, continua sendo a primeira prisão. 
2/3 de 15 anos = 30a/3 = 10 anos
Logo, 15/07/2010 + 10 anos = 15/07/2020, mas o mesmo teve 1 mês de cumprimento interrompido na fuga, levando a data de livramento 1 mês para a frente.

15/08/2020
Agora retira-se a remição de 8 dias de pena cumprida e o primeiro dia de cumprimento, ou seja, o mesmo precisa cumprir menos 9 dias, ficando 06/08/2020.

E finalmente, a data de término de pena. 
15/07/2010 + 15 anos = 15/07/2025, mas o mesmo teve 1 mês de cumprimento interrompido na fuga, levando a data de livramento 1 mês para a frente.
15/08/2025
Agora retira-se a remição de 8 dias de pena cumprida e o primeiro dia de cumprimento, ou seja, o mesmo precisa cumprir menos 9 dias, ficando 06/08/2025.

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INDULTO E COMUTAÇÃO

Todo o final do ano existe um decreto presidencial indicando as condições e regras para concessão de comutação e indulto de pena. As regras não costumam mudar drasticamente de um ano para outro. O último decreto até o momento foi o Decreto Nº 8.615, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.

COMUTAÇÃO

Regras para concessão:
1) Que o sentenciado tenha cumprido 1/4 da pena até 25 de dezembro do ano do decreto se não reincidentes;
2) Que o sentenciado tenha cumprido 1/3 da pena até 25 de dezembro do ano do decreto se reincidentes;

Caso o sentenciado tenha crime hediondo, o mesmo deve cumprir no mínimo 2/3 destes crimes;

Atendidas as condições supracitadas:
1) Se não reincidente: o sentenciado terá descontado 1/4 da pena restante ou cumprida, o que for maior. Antes de 2011 sempre calculava 1/4 em cima da pena restante.
1) Se reincidente: o sentenciado terá descontado 1/5 da pena restante ou cumprida, o que for maior. Antes de 2011 sempre calculava 1/5 em cima da pena restante.

INDULTO

Existem muitas regras, mas as mais objetivas do indulto são as seguintes:

Art. 1º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2014, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2014, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;

Resumindo:
<= 8 anos que tenham cumprido 1/3 da pena, se NÃO reincidentes, ou 1/2, se reincidentes;
> 8 anos e < 12 anos que tenham cumprido 1/3 da pena, se NÃO reincidentes, ou 1/2, se reincidentes;
> 8 anos e idade > 60 anos que tenham cumprido 1/3 da pena, se NÃO reincidentes, ou 1/2, se reincidentes;
idade > 70 anos que tenham cumprido 1/4 da pena, se NÃO reincidentes, ou 1/3, se reincidentes;
15 anos cumpridos sem interrupção, NÃO reincidentes ou 20 anos cumpridos sem interrupção se reincidente;

Sempre deve ser considerado a regra até 25 de dezembro do respectivo decreto. As regras de indulto foram definidas em cima do decreto 8380 de 24/12/2014 podendo mudar para os próximos anos.

Existem outras regras, citei apenas as mais objetivas.

EXEMPLO DE COMUTAÇÃO:

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Sentenciado condenado a 15 anos em crime comum e sem reincidência com prisão definitiva e única em 01/01/2010 em regime fechado. Verifique se o sentenciado tem direito a comutação baseado no decreto 8380. Como indicado no tópico de Comutação é necessário verificar se o sentenciado cumpriu um quarto da pena até 25/12/2014. Ao clicar o link acima, verifica-se que sim, indicado no texto "Maior que 1/4: Sim". 

Agora que a condição está satisfeita, precisa-se verificar se a pena cumprida ou a pena restante é maior. Observe que já existe o percentual de cumprimento no site do CNJ, que no caso é de 33,24%. Desta forma, a pena cumprida é menor que a pena restante, sendo assim, vamos calcular 1/4 da pena restante. A pena restante também é apresentada na tabela do CNJ com o título "Pena Remanescente", e no decreto 8380 possui o valor de 10a00m05d. Vamos usar a calculadora de calculo de fração no próprio curso acima. Colocando os valores temos que 1/4 da pena de 10a00m05d é 02a06m1d.

Agora basta descontar dos 15 anos (pena total) os 02a06m01d, podendo utilizar a calculadora de subtração também já apresentada neste curso. Sendo assim, 15a00m00d - 02a06m01d é igual a 12a05m29d. Desta forma, temos que após a comutação a nova pena será de 12a05m29d.

FONTE