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"...há anos, me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

terça-feira, 31 de janeiro de 2017

O peso da crise prisional para os agentes


No epicentro do caos do sistema prisional brasileiro, agentes recorrem ao álcool e às drogas e, ao morrer, têm em média 45 anos de idade

As cenas que chocaram o Brasil desde que o caos dos presídios eclodiu em uma série de confrontos entre facções rivais são acompanhadas de perto todos os dias pelos agentes de segurança penitenciária, profissionais cuja função resume os paradoxo das cadeias brasileiras.

“Como esses funcionários vão agir ou suportar emocionalmente a carga de ver um preso sendo degolado? Imagine esse agente chegando em casa”, afirma o professor universitário Arlindo da Silva Lourenço, doutor em psicologia pela Universidade de São Paulo (USP) que estuda a rotina de trabalho dos agentes.

Em sua tese de doutorado, defendida em 2010, Lourenço percebeu que, em média, quando falecidos, os agentes morriam por volta dos 45 anos de idade. “Não é uma expectativa de vida, mas esse dado indica que, ao morrer, esses funcionários são muito novos”, diz o especialista que atuou como psicólogo durante 24 anos em presídios do estado de São Paulo..

Isso se deve a uma série de fatores. O abuso de álcool, cigarro e outras drogas é recorrente entre esses profissionais bem como os afastamentos do trabalho por causas relacionadas a problemas psíquicos ou emocionais.

Nesta semana, os agentes de segurança penitenciária do estado do Rio de Janeiro fizeram uma paralisação durante três dias por atrasos no pagamento de salários. Eles reclamam também da falta de segurança e péssimas condições de trabalho.

“A gente precisa refletir sobre o papel da prisão na sociedade. Como entender a instituição sob o princípio de ressocialização se ela enjaula pessoas?”, afirma Lourenço. “A sociedade falha quando mantém as prisões como a única forma de controle da criminalidade”.

Veja trechos da entrevista que ele concedeu a EXAME.com nesta semana:

EXAME.com: O agente penitenciário tem o papel de ser o elo do preso com a realidade de fora do presídio. Qual é o peso dessa carreira para esses profissionais?

Arlindo da Silva Lourenço: O papel é muito grande, muito pesado. Pressupõe-se, a partir de uma tese falsa, que a prisão ressocializa, reeduca e reconstitui a vida do sujeito e que quem deverá fazer esse papel são os funcionários da prisão, particularmente, os agentes de segurança penitenciária, que têm um contato maior com o preso. Então, se espera que eles, além de serem agentes de segurança sejam também agentes reeducadores, reintegradores e ressocializadores.

O que há de errado com esse papel?

Na verdade, a gente precisa refletir sobre o papel da prisão na sociedade. Uma coisa são os objetivos confessados da prisão, de socializar e reeducar, outra coisa é o papel de exclusão e controle social da prisão. Como entender a instituição sob o princípio de ressocialização se ela enjaula pessoas? Essa contradição, esse paradoxo da prisão precisa ser entendido.

Em que o Estado falha no suporte para o agente de segurança penitenciária?

Primeiro, a sociedade falha quando mantém as prisões como a única forma de controle da criminalidade. Não estou discutindo se a prisão deve permanecer na sociedade. Estou discutindo que a sociedade falha quando pressupõe a prisão como a principal via de contenção da criminalidade, como se não tivessem outras penas alternativas.

Agora, o Estado falha também quando não dá condições mínimas para as pessoas e para os funcionários trabalharem com dignidade. São lugares frios, sujos, superlotados, com uma grande concentração de doenças infecto-contagiosas e um festival de facções. Isso tudo com um número limitado de funcionários trabalhando.

A sua pesquisa mostra que a idade média de óbito dos agentes de segurança penitenciária é de 45 anos. Por que eles morrem tão cedo?

Eu peguei dados de mortalidade, fui atrás dos atestados de óbito, fiz uma média aritmética simples e percebi que, quando mortos, esses funcionários tinham uma idade média muito baixa. Não é uma expectativa de vida, mas esse dado indica que, ao morrer, esses funcionários são muito novos e morrem em decorrência de uma série de fatores, como acidentes de trânsito, com armas de fogo, armas brancas e algumas doenças do coração.

Como trabalhar em presídios explica essas mortes?

A carga emocional é muito intensa. Pensando nos funcionários dos presídios [onde ocorreram motins] nas regiões norte e nordeste, como esses funcionários vão agir ou suportar emocionalmente a carga de ver um preso sendo degolado? Imagine esse agente chegando em casa com essa carga emocional intensa tendo que também toda a carga emocional familiar. Esse é um ambiente extremamente complicado para trabalhar.

O senhor menciona em sua pesquisa que uma grande parte dos agentes possuem um segundo emprego …

A grande parte tem um duplo emprego, uma outra função, geralmente, autônoma sem registro. Em São Paulo, a jornada dos agentes é de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Imagina permanecer 12 horas dentro de um presídio onde a tensão é sempre grande, sair daqui e ir para outro trabalho, geralmente, de 12 horas.

Outra questão que o senhor levanta é que 10% dos agentes pedem licença do trabalho. Quais são as razões mais comuns?

Muitos por estresse pós-traumático, alguns por psicose, outros por problemas relacionados à álcool, outros às drogas. A grande maioria por problemas psicológico ou emocionais. Esse dado é até maior em alguns estados.

Quando o senhor trabalhava em presídios, quantos psicólogos atuavam junto com o senhor?

Por volta de 1993 e 1994, nós éramos oito psicólogos para um contingente de aproximadamente 800 presos. Em 2015, éramos três psicólogos para 2 mil presos em Guarulhos, na penitenciária José Parada Neto. Isso é em todo o estado.

Quais são os momentos mais tensos do dia para o agente de segurança penitenciária?

No dia a dia, era abrir e fechar as celas. São dois ou três agentes para abrir celas de um pavilhão com 300, 400, 500, 600 presos ou mais. Imagine dois agentes de segurança penitenciária entrando num pavilhão abrindo cela por cela com as condições que a gente ouve. Esse é um momento do dia bastante tenso. Claro que tem vários momentos que vão caracterizando um pouco mais de tensão. Eu cheguei a ver, por exemplo, funcionários entrando no pavilhão para trancar presos e sendo rodeados por uma série de outros presos, que queriam intimidar dizendo quem estava no poder ou no comando.

A relação entre presos e agentes tende a ser amistosa?

Na maioria do tempo, é uma relação muito amistosa e de respeito mútuo. Esses eventos que estou dizendo são um pouco isolados, vão acontecendo, mas são facilmente tratados e resolvidos ali – evidentemente não uma rebelião, claro.

É possível repensar a função do agente?

Primeiro é discutir a forma como lidamos com a criminalidade. Não dá para você tratar o dependente químico ou o pequeno traficante de drogas da mesma forma como se trata o estuprador, o latrocida, o grande traficante. Essas coisas todas que as pesquisas mostram há muito tempo, mas que o Brasil não consegue avançar. O país continua prendendo indiscriminadamente, principalmente, a população mais vulnerabilizada. É uma verdade também que nosso sistema penal é seletivo, então, não é todo mundo que comete o mesmo crime que será preso. Essas coisas precisam ser discutidas no Brasil.

FONTE

sábado, 21 de janeiro de 2017

CAPS LOCK: a história da tecla mais berrante de TODAS

(Fonte da imagem: Baixaki/Tecmundo — Aline Sentone)

"O tempo passa e as pessoas ainda insistem em cometer equívocos  quanto a etiqueta  da digitação. Não há problema algum usar caixa alta para emprestar ÊNFASE a uma ou mais palavras. Contudo, totalmente dispensável uma sentença inteira em letra maiúscula. Quando o sistema (gerenciador eletrônico de documentos) usado no meu local de trabalho transforma tudo que escrevo em CAPS LOCK, me sinto babando e gritando".

Interessante este texto postado em 26 de agosto de 2012.  Soa tão atual que trago na integra para esta postagem.


É questão de etiqueta: todos que costumam utilizar a internet com frequência sabem que ESCREVER TUDO EM CAPS LOCK não é algo desejável na maioria das situações. Além de passar a sensação de que a pessoa que empregou o recurso está gritando, o uso de letras com o mesmo tamanho torna muito mais difícil a leitura de um texto.

Porém, a tecla que virou sinônimo de falta de educação e ódio não nasceu com o objetivo de provocar esse tipo de sentimento. O recurso, que teve sua origem nas velhas máquinas de datilografia, visava simplesmente ajudar a redigir textos que necessitavam de algum tipo de ênfase, em uma época em que inexistiam o negrito e o itálico.

Neste artigo, fazemos uma viagem pela história do Caps Lock, mostrando desde suas origens nobres até os projetos que pretendem extingui-lo para sempre em um futuro próximo. Após a leitura, deixe sua opinião sobre o assunto em nossa seção de comentários, mas não sem antes verificar se a TECLA NÃO ESTÁ ATIVADA.

Origem nobre

Quando foi criado, o Caps Locks nem sequer tinha o nome pelo qual ficou conhecido, sendo chamado de Shift Lock na época. Lançada em 1914, a máquina de escrever Remington Junior foi uma das primeiras a incorporar o recurso, que tinha o objetivo de facilitar a digitação de letras maiúsculas.


(Fonte da imagem: Reprodução/Typewriter.be)

A nomenclatura usada para batizar a então novidade tem origem clara: a tecla Shift (que significa alterar ou substituir), surgida pela primeira vez em 1878. Como não havia meios de diferenciar trechos importantes de um trabalho, muitas vezes era necessário deixar o botão pressionado manualmente durante longos períodos para criar uma composição em caixa alta.

Pensando nisso, foi desenvolvida a tecla que fazia esse trabalho de forma automática, o que acelerava em muito o trabalho de digitação. Como os teclados que usamos atualmente foram totalmente inspirados nas máquinas de escrever, a função foi mantida sem que seus efeitos colaterais negativos fossem levados em conta.

A primeira máquina a contar com a opção foi o Datapoint 2200, lançado em 1970, que logo foi seguido pelo Xerox Alto — disponibilizado em 1973, o aparelho é considerado por muitos como o primeiro computador com características realmente pessoais. No entanto, o estabelecimento do Caps Lock como um padrão só ocorreu em 1984 com a chegada do IBM Model M, que determinou o layout usado pela maioria das máquinas até hoje.

Os primeiros sinais do ódio

A origem do ódio que há atualmente contra o Caps Lock pode ser encontrada na Usenet, durante o período em que a internet como a conhecemos ainda dava os primeiros passos. Nessa época, a grande maioria das comunicações era feita essencialmente através de textos publicados em quadros de mensagens, e as opções de formatação não eram tão vastas quanto as disponíveis atualmente.

(
Fonte da imagem: Reprodução/Yahoo! News)

Essa situação fez com que o uso exclusivo de letras maiúscula passasse a servir como uma ferramenta para que as pessoas indicassem que estavam gritando. Outro exemplo de convenção criada na época foi o uso de asteriscos para indicar que determinado termo estava recebendo a *ênfase* que lhe era necessária.

Desde esse momento inicial começaram a surgir pessoas que, alheias ao real propósito do recurso que tinham em mãos, iniciaram os primeiros abusos. Conforme a rede mundial de computadores foi se tornando popular, o número de casos cresceu em ritmo alarmante, especialmente entre pessoas que não entendem o real propósito da tecla Caps Lock e acham que palavras digitadas em letras maiúsculas facilitam a visualização das palavras.

Letras que podem custar seu emprego

Embora seja difícil encontrar quem não tenha problemas com textos escritos somente em caixa alta, muitas vezes fica a impressão de que essa praga está se espalhando de maneira cada vez mais rápida.

Enquanto até pouco tempo atrás textos do tipo surgiam principalmente em emails escritos por familiares mais velhos ou com problemas de vista, hoje em dia basta abrir o Twitter ou o Facebook para ver diversas publicações em que o autor abusou do Caps Lock.

Mais do que simplesmente irritar seus conhecidos, o uso excessivo de letras maiúsculas pode fazer com que você perca o seu emprego. Em 2007, Vicki Walker foi demitida de seu trabalho na empresa neozelandesa ProCare Health por enviar uma quantidade excessiva de mensagens contendo palavras em caixa alta destacadas em vermelho e negrito.

Segundo a empresa, Vicki estava perturbando a harmonia entre seus colegas com um excesso de textos em que demonstrava falta de paciência e até mesmo agressividade. Como isso não constitui motivos para uma demissão com justa causa, a companhia foi forçada a pagar US$ 17 mil para a ex-funcionária devido ao fato.

Movimentos anti-Caps Lock

Em resposta ao uso excessivo do Caps Lock, surgiram pela rede diversos movimentos que apoiam a sua total eliminação de qualquer espécie de dispositivo. A esperança é a de que, caso as pessoas não tenham acesso à tecla, simplesmente vão deixar de escrever mensagens de uma maneira que agride a visão.

(Fonte da imagem: Reprodução/anticAPSLOCK.com)

Exemplo dessa luta é o site sueco anticAPSLOCK, que desde 2001 espalha a ideia de que o recurso deveria ser exterminado. Segundo os administradores da página, seu objetivo é “remover o botão de todos os teclados fabricados no futuro”.

Outro endereço que possui um objetivo semelhante é a CAPSoff.org, que inclusive chegou a formular uma carta aberta aos fabricantes sugerindo diversas mudanças no design dos teclados que chegam às lojas. Além de pedir que a tecla seja totalmente eliminada, o texto sugere a adição de um novo teclado numeral e de entradas para fones de ouvido em todos os dispositivos fabricados no futuro.

Esperanças para o futuro

Embora seja difícil pensar em um cenário no qual o Caps Lock simplesmente deixe de existir, já existem empresas que investem em dispositivos nos quais ela não está mais presente. Exemplo disso é a Google, que em sua linha Chromebook a partir do modelo CR-48 substituiu o botão por uma tecla que aciona o sistema-padrão de buscas do aparelho.

(Fonte da imagem: Baixaki/Tecmundo — Aline Sentone)

Outro exemplo é o padrão Colemak, terceiro mais usado no mundo (atrás do QWERTY e do Dvorak), que não apresenta nenhuma espécie de traço da existência do recurso. Até mesmo as máquinas do programa “Um Laptop por Criança” (OLPC) aboliram totalmente a presença da tecla, que foi substituída por um botão “Ctrl” a mais.

Embora iniciativas do tipo ainda sejam pontuais, elas mostram que há maneiras inteligentes de substituir o Caps Lock por recursos que realmente fazem a diferença na hora de usar o computador. Para aqueles que ainda insistem em abusar das letras em caixa alta, o “Shift” continuará sendo uma opção — só esperamos que o desconforto de ter que ficar segurando o botão sirva para desestimular essa prática.


https://www.tecmundo.com.br/teclado/28844-caps-lock-a-historia-da-tecla-mais-berrante-de-todas.htm

sábado, 14 de janeiro de 2017

Você está Comprometido com o Seu Local de Trabalho


A valorização profissional é um aspecto muito apreciado pelos colaboradores em seu trabalho e carreira. Demonstra o respeito, reconhecimento e cuidado da organização com seus profissionais e que ela deseja manter sua satisfação sempre em alta. Como forma de reconhecer isso, os colaboradores mostram ainda mais comprometimento com a empresa, o que é influencia diretamente nos resultados e crescimento de ambos.

Podemos entender então a valorização profissional como uma via de mão dupla, em que empresa e colaborador têm sempre muito a ganhar e que vale ser alimentada de maneira constante e positiva. Entretanto, você, como profissional, tem verdadeiramente demonstrado comprometimento com sua empresa? Será que você não tem recebido o reconhecimento que merece porque não está realmente comprometido com seu trabalho? O que tem feito para mudar isso?

Como Conquistar Valorização Profissional?

Trago estas reflexões para que você possa fazer uma autoavaliação e compreender, de forma clara e objetiva, que em qualquer relação é essencial que haja reciprocidade, ou seja, cada um deve dar o seu melhor. Se você deseja aumentar o nível do seu engajamento e, consequentemente, aumentar suas chances de ser valorizado em seu emprego, atente-se às minhas dicas e busque ter comportamentos compatíveis com o que a empresa espera de você!

Respeite as regras

Respeitar as regras, a hierarquia, cumprir os horários e prazos corretamente é uma forma de demonstrar comprometimento com a empresa. Isso evidencia que você é um profissional que entende a importância de manter os processos alinhados e de segui-los conforme orienta à organização. Além disso, mostra também que você é um colaborador com quem se pode confiar e contar para dar bons exemplos.

Vista a Camisa

Vestir a camisa é não medir esforços para fazer acontecer e levar a empresa a conquistar as metas e objetivos projetados. É colaborar ativamente com ideias, soluções, ser proativo e inovador em seu trabalho, buscar aprender com os mais experientes, ensinar os mais jovens e fomentar os resultados de forma sistêmica. Isso inclui investir continuamente em seu autodesenvolvimento, compreender seus pontos fortes e de melhoria e trabalhar para potencializar suas habilidades e eliminar gaps (brechas/falhas).

Seja proativo

Proatividade é agir sem precisar necessariamente receber ordens para isso. Se uma torneira está pingando, o que te impede de fechá-la? Se o seu colega está fazendo um trabalho do modo errado, o que custa orientá-lo a fazer do modo certo? Seja proativo, demonstre suas intenções positivas, resolva os problemas, faça sua parte e sempre um pouco mais. Colabore com suas ideias, proponha soluções para os problemas e seja um profissional sempre ativo.

Em resumo, podemos dizer que comprometimento representa muito para as empresas, pois uma equipe engajada e motivada rende muito mais do que qualquer outra. Como reflexo, vemos organizações priorizando a valorização profissional como forma de reconhecer seus colaboradores e dar-lhes as oportunidades de crescer que buscam em sua carreira.

FONTE


sábado, 7 de janeiro de 2017

Projeto Ponto Firme



Gustavo Silvestre tem uma forte relação com algo que a moda vem perdendo há tempos: o trabalho feito à mão. Em seu ateliê, localizado no espaço Casa do Povo, em São Paulo, o pernambucano não tem um estoque de peças produzidas em série para consumo imediato, cada criação é única e tem suas particularidades, o que torna cada item especial.


Peças como vestidos, maiôs, headpieces e joias são minuciosamente feitos com crochê, pedras e materiais com cores fortes que resgatam a identidade regional brasileira. Essas criações já conquistaram nomes como Sabrina Sato, Isabeli Fontana e Grazi Massafera.


Foto: Otavio Guarino.

Além da produção de peças exclusivas, Gustavo também está engajado em uma atividade social, o Projeto Ponto Firme, no qual dá aulas de crochê aos presos da penitenciária Adriano Marrey.

Confira a conversa da Comunidade com o designer, que nos recebeu em seu ateliê:

Comunidade Moto: Conte um pouco pra gente sobre como começou sua carreira de designer.

Gustavo Silvestre: Nasci em Pernambuco e me especializei em design de moda na Itália. Tive minhas coleções desfiladas na Casa de Criadores e também produzi o Ecoera, plataforma de sustentabilidade da moda brasileira.

A partir da vontade de transmitir o meu conhecimento de processos artísticos manuais e, principalmente, os benefícios que o crochê trouxe para minha vida, surgiu a ideia de criar o Projeto Ponto Firme, um trabalho voluntário que ensina as técnicas do crochê, com laboratórios de criação artística e experimental para sentenciados na penitenciária Adriano Marrey, de Guarulhos. Semanalmente, transformamos fios dos mais diversos materiais nas mais variadas peças.

Em menos de um ano, já formamos duas turmas, realizamos uma exposição e, hoje, batalho em busca de apoio e patrocínio para expandir o projeto. De acordo com a legislação em vigor, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir um dia de pena a cada 12 horas de frequência em cursos, caracterizada por atividade de Ensino Fundamental, Médio, Profissionalizante, Superior ou, ainda, de requalificação profissional, que é o objetivo das aulas de crochê.


Foto: Otavio Guarino.

CM: Seus trabalhos são conhecidos por serem minuciosamente feitos à mão. Qual a importância dessa escolha para você? Esse tipo de trabalho tem sido mais valorizado na moda brasileira?

GS: O meu primeiro contato com a agulha foi na infância, ao ver as mulheres da minha família sempre crochetando algo. Descobri no crochê uma forma de ter poder e a história nas próprias mãos. Para mim, os trabalhos manuais são, antes de tudo, uma herança. Aperfeiçoei as técnicas em aulas que fiz há alguns anos e, além da beleza dos pontos tradicionais, vi infinitas possibilidades de aplicação ao fazer parte da equipe da artista polonesa Agata Olek durante um trabalho que ela realizou aqui em São Paulo. Desde então, nunca mais parei. Hoje, desenvolvo joias, vestidos de noivas sob encomenda, figurinos para cinema, teatro, grupos de dança, além de produtos de decoração e peças artísticas.


Foto: Otavio Guarino.

CM: Conte um pouco para a Comunidade sobre o seu trabalho com joias e acessórios.

GS: Minha especialidade é crochê criativo experimental e moda sustentável, o que me dá liberdade de desenvolver desde joias até projetos artísticos de grande escala, que em breve estarão disponíveis no meu e-commerce.

CM: Como acontece o trabalho na Casa do Povo? Qual a importância de um espaço de produção como esse para a cidade e o desenvolvimento de artistas independentes?

GS: Durante décadas, a Casa do Povo dialogou de maneira crítica e construtiva com seu entorno, ao promover o que havia de mais experimental e inovador no bairro do Bom Retiro. Hoje, com 63 anos de existência, a proposta se mantém. Entre várias iniciativas, a Casa do Povo abriga também o G>E, grupo de pesquisa e projeto. G>E significa Grupo Maior que Eu e tem no coletivo sua força e forma. Pode-se descrevê-lo como um programa intensivo e extensivo de experiência transdisciplinar para uma política da imaginação. Política, pois está preocupado como organizamos os recursos, os espaços, a produção material e a vida que partilhamos. Imaginação porque se destina à formação de novas ideias sobre como fazer e manter a potência criativa ativa.


CM: A moda é conhecida por seus ciclos e frequentes releituras. Como você busca inspiração para não apenas seguir as tendências, mas criar algo novo a cada coleção?

GS: Neste mundo cada vez mais digital, acredito que tudo que é feito à mão terá um valor cada vez maior. Por isso, as pessoas que usam minhas peças são aquelas que valorizam, além do trabalho manual, a exclusividade. O que é feito à mão pode se tornar atemporal, independente de coleções: uma peça nunca vai ser igual a outra.


Foto: Otavio Guarino.

CM: Quais são os próximos passos para Gustavo Silvestre?

GS: Expansão do Projeto Ponto Firme. Queremos desenvolver uma coleção de roupas, acessórios e peças de decoração. Os meninos são muito talentosos e dedicados. As peças têm alma! A segunda exposição dos trabalhos realizados e a criação de um e-commerce são meus desejos para o próximo ano.




fonte

http://gnt.globo.com/programas/desengaveta/videos/5463836.htm

https://community.motorola.com/pt-br/blog/gustavo-silvestre

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Das faltas disciplinares



Em respeito ao princípio da legalidade, não haverá falta e nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. Não poderia ser diferente, afinal, trata-se de punição imposta pelo Estado ao indivíduo. As faltas podem ser leves, médias e graves, sendo estas previstas na LEP e as duas primeiras em legislação estadual

Muito se discute sobre a possibilidade de a administração carcerária impor, em regulamento, faltas e sanções. Quanto às faltas graves, como só podem ser estipuladas em legislação federal, não há o que discutir. Todavia, em relação às faltas médias e leves, a LEP autoriza a criação por “legislação local”, e há quem entenda que a expressão alcançaria regulamentos administrativos. Para boa parte da doutrina, entrementes, prevalece o entendimento de que administração carcerária não pode regulamentar sobre o assunto.

As sanções não podem colocar em perigo a integridade física e moral do condenado, o que é óbvio, em respeito à dignidade da pessoa humana. Por isso, é vedado o uso de “solitária” ou de “cela escura”, compartimento que, além do isolamento e da restrição da liberdade, impõe ao preso intenso sofrimento psicológico. Isso não significa, no entanto, que o preso não possa ser colocado em cela individual – esta, aliás, é expressamente prevista no art. 52, II, que regula o RDD. Também são vedadas sanções coletivas. Explico: no âmbito do Direito Penal, é vedada a responsabilidade penal objetiva. 

Por isso, para a imposição de sanção disciplinar, é preciso demonstrar que o preso efetivamente esteve envolvido na prática da conduta a ser punida. Imagine que a administração carcerária descubra um telefone celular no interior de uma cela. Se identificado o dono do equipamento, é possível puni-lo. Caso contrário, ninguém deve ser punido, não sendo possível a punição de todos da cela, com base na certeza de que a conduta fora praticada por um ou mais dos presos reclusos naquele compartimento.

São consideradas graves as seguintes faltas, quando praticadas por preso condenado à pena privativa de liberdade: a) incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; b) fugir; c) possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; d) provocar acidente de trabalho; e) descumprir, no regime aberto, as condições impostas; f) inobservar os deveres inerente aos presos; g) ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. É importante ressaltar que o rol do art. 50 é taxativo, sendo vedada qualquer analogia “in malam partem”. Também é possível a prática de falta grave pelo condenado à pena restritiva de direitos (veja o art. 51).

Para a aplicação de sanção disciplinar por falta grave, deve ser assegurado ao preso o direito ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de nulidade. Contudo, questiona-se: é imprescindível a instauração de procedimento administrativo, no âmbito da administração carcerária, para que o preso se manifeste em defesa? Ou o procedimento administrativo pode ser suprido por audiência de justificação da falta grave perante o juízo da execução

Para que o tema fique mais claro, entenda: o poder disciplinar, no âmbito da execução, é exercido pela autoridade administrativa a quem se sujeite o condenado. Portanto, cabe ao diretor do estabelecimento prisional apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave, e aplicar eventual sanção

Contudo, a prática de falta grave gera algumas sanções que só podem ser aplicadas pelo juiz da execução, a exemplo da regressão de regime (art. 118, I), da revogação de saída temporária (art. 125), da perda de dias remidos (art. 127) e da conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 181, § 1º, d, e § 2º). 

Por isso, a LEP determina que, na hipótese de falta grave, o diretor do estabelecimento deve representar ao juiz da execução, para que, eventualmente, sejam aplicadas as sanções de sua competência

O juiz, então, para a regressão do regime, realizará uma audiência de justificação, para que o preso possa se manifestar sobre a suposta falta grave (art. 118, § 1º). 

Volto, então, ao questionamento inicial: se o preso teve a oportunidade de se defender em juízo, na audiência, é dispensável o procedimento administrativo? 

O STJ, no REsp 1.378.557/RS, entendeu pela imprescindibilidade. Quanto à necessidade de defesa técnica, a Súmula Vinculante n. 5 é clara ao afirmar que a “falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Ademais, atenção: pune-se a tentativa de falta com a sanção correspondente à falta consumada.

Qual é o prazo prescricional para a apuração e sanção de falta grave? 

Como a LEP não regula o tema, assim disciplina o STJ: “A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal específico sobre a matéria. Desse modo, tem-se que o prazo prescricional para apuração de falta disciplinar é de 3 (três) anos para fatos ocorridos após a alteração dada pela Lei n. 12.234, de 5 de maio de 2010, ou 2 (dois) anos se a falta tiver ocorrido antes desta data. No presente caso, a prática da falta grave se deu em 25/11/2009, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, devendo, portanto, ser observado o prazo prescricional de 2 (dois) anos. Com efeito, a decisão homologatória do processo disciplinar ocorreu somente em 22/8/2012, ou seja, quando já transcorrido prazo superior a dois anos, sendo imperioso reconhecer a prescrição da falta disciplinar objeto da impetração.” (HC 295974/SP).

São sanções disciplinares: a) advertência verbal; b) repreensão; c) suspensão ou restrição de direitos (veja o art. 41, parágrafo único); d) isolamento na própria cela ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo; e) inclusão no regime disciplinar diferenciado.

Em entrevista, um conhecido traficante equiparou o RDD ao inferno. De fato, trata-se de forma mais rigorosa de imposição do regime fechado, mas não um quarto regime, como alguns sustentam. Introduzido pela Lei 10.792/2003, o Regime Disciplinar Diferenciado tem as seguintes características: 

a) a duração máxima é de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 (um sexto) da pena aplicada; 
b) recolhimento em cela individual; 
c) visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; 
d) saída diária da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol. 

O RDD é decretado por decisão judicial, e são necessárias as prévias manifestações do MP e da defesa (STJ, HC 89.935/BA e art. 54, § 2º).

De acordo com a LEP, em seu art. 52, o RDD será aplicável ao preso, provisório ou condenado, que pratica fato previsto como crime doloso e que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas. Os requisitos são cumulativos, não ensejando o RDD a existência isolada de um ou outro. Ademais, também é possível a sua decretação a presos provisórios ou condenados, brasileiros ou estrangeiros, que apresentem alto risco à ordem e à segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou quando existirem fundadas suspeitas de envolvimento ou de participação em organização criminosa.

FONTE

domingo, 30 de outubro de 2016

Deveres e Direitos da Pessoa Presa


Para que seja viável a ressocialização, a LEP elenca uma série de deveres inerentes ao preso (veja o art. 39). O rol está baseado em submissão ao que a lei impõe, por sentença ou não, e à boa convivência com as pessoas que o rodeiam enquanto cumpre a pena. A violação de algum dos deveres pode fazer com que o preso sofra sanções disciplinares

Além disso, como a análise comportamental é levada em consideração durante toda a execução, a oposição aos deveres pode causar a não concessão ou a revogação de benefícios já concedidos. Os deveres também são aplicáveis aos presos provisórios, exceto, é claro, aqueles decorrentes de sentença penal condenatória transitada em julgado, a exemplo da indenização à vítima (art. 39, VII).

Além de deveres, o preso tem direitos. Em seu art. 41, em rol exemplificativo, a LEP traz uma porção deles. Alguns são óbvios, como o direito à alimentação e vestuário. Outros, nem tanto, como o direito à Previdência Social (art. 41, III). Sobre o tema, há muita celeuma em torno do auxílio-reclusão, um suposto prêmio ao preso. No entanto, vale frisar que o auxílio só é devido quando a pessoa presa era, anteriormente à prisão, contribuinte da Previdência Social. Não existe carência para requerer o benefício. Por isso, a partir do momento em que passou a contribuir, ocorrendo a prisão do segurado por condenação ao regime fechado ou semiaberto, pode o dependente requerer o benefício.

O preso provisório ou definitivo tem direito à proteção contra qualquer forma de sensacionalismo (inciso VIII). Como já vimos, o preso só é privado de direitos em razão de expressa ordem legal ou por determinação oriunda de sentença ou de decisão judicial. Não há, em nossa legislação, a previsão de perda das garantias à integridade moral, à honra e à imagem, todas de origem constitucional. Portanto, as chacotas em programas televisivos e as prisões sensacionalistas são vedadas e os seus responsáveis devem ser punidos. Na prática, no entanto, sabemos que é comum essa forma de violência. Não por outro motivo, o STF editou a Súmula Vinculante n. 11, que possui o seguinte teor: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

O direito à visita também conta com previsão expressa (inciso X). O preso tem direito a ser visitado pelo cônjuge, companheiro, parentes e amigos, em dias determinados. Embora a lei fale em “companheira”, é claro que a presa também faz jus à visita do companheiro do sexo masculino. Não seria justo pensar de forma diversa. Apesar de se tratar de direito, pode o diretor do estabelecimento, por ato motivado, suspendê-lo ou restringi-lo – por exemplo, por questão de segurança

Quanto à visita íntima, não há qualquer previsão legal, e a sua concessão se dá a critério da administração do estabelecimento prisional. 

Em relação ao preso em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), o direito de visita está restrito a duas pessoas por semana, sem contar as crianças, com duração de duas horas (art. 52, III).

Também é direito do preso o chamamento nominal, ou seja, o direito de ser chamado pelo nome, e não por um número ou outra forma impessoal. 

Ademais, é garantido o contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Quanto à inviolabilidade da correspondência, vimos, em momento anterior, ser possível a abertura de cartas enviadas ou recebidas pelo preso, independentemente de decisão judicial. Em relação aos telefones celulares, não há dúvida quanto à vedação. 

No entanto, pergunto: o preso surpreendido com um desses aparelhos, no interior do estabelecimento prisional, pratica algum crime? A resposta é não, por falta de previsão legal, mas a conduta configura falta grave. 

Por outro lado, se o diretor do presídio ou outro agente público do estabelecimento deixarem de vedar o acesso do preso à comunicação externa, aplicar-se-á o disposto no art. 319-A do CP (prevaricação imprópria).

O que dizer do acesso ao telefone?

FONTE

sábado, 29 de outubro de 2016

Assistência ao Preso.



Para que seja possível a ressocialização, é essencial que o preso seja assistido em suas necessidades. Por isso, o Estado está obrigado a fornecer, direta ou indiretamente, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Ou seja, a ele, o preso, deve ser fornecida estrutura, material e imaterial, para que volte a conviver em paz com a sociedade. Contudo, de nada adiantaria a assistência durante o cárcere se, no momento da soltura, houvesse o total desamparo. 

Por esse motivo, a LEP, em seu art. 10, parágrafo único, estende aos egressos o direito à assistência, para que o processo de ressocialização tenha maior chance de êxito e o preso não volte a delinquir. São considerados egressos: a) o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; b) o liberado condicional, durante o período de prova.

A LEP elenca expressamente as formas de assistência:

Art. 11. A assistência será: 
I - material; 
II - à saúde; 
III -jurídica; 
IV - educacional; 
V - social; 
VI - religiosa. 

Embora a assistência, como já dito, seja garantida ao preso e ao egresso, não vejo razão para que se assegure a quem já se encontre em liberdade a assistência religiosa, afinal, ao recuperar o direito de ir, vir e ficar, compete a cada um buscar, por seus próprios meios, os caminhos da fé. O mesmo não ocorre com o recluso, que precisa de apoio do Estado para ter acesso à religião. Não por outro motivo, a LEP determina que o estabelecimento, prisional ou de internação, deve oferecer local apropriado para os cultos religiosos (art. 24, § 1º). Ademais, é permitido ao preso a posse de livros de instrução religiosa. No entanto, o preso ou internado não pode ser obrigado a frequentar os cultos religiosos, e a ausência de crença não pode pesar em seu desfavor em hipótese alguma.

Em respeito à dignidade da pessoa humana, o preso e o internado fazem jus à assistência material, consistente em fornecimento de alimentação, vestuário e objetos de higiene pessoal. Também integra a assistência material a manutenção de local apropriado para o cumprimento da pena. Nada impede, no entanto, que o Estado utilize a mão-de-obra do próprio preso para a prestação dessa assistência – por exemplo, o preso trabalhar na cozinha da unidade ou em serviço de conservação da estrutura do prédio -, evitando, assim, a terceirização de serviços da unidade prisional ou de internação. Contudo, a assistência material jamais poderá ser condicionada à prestação desses serviços. 

Caso o preso trabalhe, terá direito à remição – a cada três dias trabalhados, um dia de sua pena é descontado. Isso não significa, todavia, que fará jus à remição por manter a sua cela limpa, pois se trata de dever a ele imposto (art. 39, IX).

Ademais, deve ser assegurado ao preso a assistência à saúde. Embora, na prática, o Estado deixe a desejar, é sua obrigação garantir que o condenado ou internado permaneça saudável durante o tempo em que estiver sob sua custódia, devendo fornecer atendimento médico, odontológico e farmacêutico. 

Caso a unidade prisional não possa fornecer o adequado serviço de saúde, deve o preso ser encaminhado a estabelecimento de saúde que possua estrutura suficiente para o tratamento. Ademais, é garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento (art. 43). Nesta hipótese, havendo divergências entre os médicos oficial e particular, serão elas resolvidas pelo juiz da execução.

Estando o condenado acometido por doença grave, é possível o seu recolhimento em residência particular (art. 117, II). Embora a LEP autorize o benefício apenas ao preso em regime aberto (117, “caput”), o STJ admitiu, em alguns julgados, a extensão ao preso em regime fechado: “1. Não se descura que esta Corte Superior, em casos excepcionais, tem admitido a prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves, que estejam cumprindo pena em regime fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional. 2. No caso, indemonstrado o real estado de saúde do Paciente, porque o mandado de prisão para o inicial cumprimento da pena ainda não foi cumprido e o apenado não se submeteu aos exames médicos solicitados pelo Juízo das Execuções, para comprovar a absoluta impossibilidade de tratamento dentro da unidade prisional. Assim, o direito de recolhimento à prisão domiciliar não restou configurado. 3. Ordem denegada.” (HC 212.526/DF). Também é possível a prisão domiciliar para o preso provisório acometido de doença grave (CPP, art. 318, II).

Por fim, ainda em relação à assistência à saúde, o Estado deve fornecer à presa gestante acompanhamento médico, desde o pré-natal até o pós-parto, e esses cuidados devem ser estendidos ao recém-nascido. Ademais, os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los até, no mínimo, 6 (seis) meses de vida. Além disso, a unidade prisional deve oferecer meios que permitam o contato da presidiária com seu filho até, ao menos, os 7 (sete) anos de idade, nos termos do art. 89, “caput”.

A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da mesma forma, a LEP, de forma expressa, em seu art. 15, impõe assistência jurídica aos presos ou internados que não possuam condição para constituir advogado. Isso não significa, no entanto, que a assistência não será fornecida a quem possui condições financeiras mas se nega a constituir advogado particular, afinal, o direito à ampla defesa não pode ser afastado em hipótese alguma. 

Como já comentado anteriormente, a execução penal é procedimento judicial, e todos os princípios aplicáveis ao processo de conhecimento também são a ela devidos, sob pena de nulidade na hipótese de inobservância. Em regra, a assistência jurídica será prestada pela Defensoria Pública, e, excepcionalmente, por defensor dativo, onde a instituição não prestar atendimento.

Como meio de ressocialização, o preso tem direito à assistência educacional. De inegável importância para a formação de qualquer pessoa, e por ser direito de todos (CF, art. 205), o estudo é utilizado, inclusive, para fins de remição de pena (art. 126). Ademais, para estimular ainda mais o preso a estudar, além da remição, a LEP autoriza a sua saída temporária, quando em regime semiaberto, para frequentar curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do ensino médio ou superior (art. 122, II). 

Embora não esteja obrigado a estudar, a frequência a cursos profissionalizantes pode pesar na concessão de benefícios. A título de exemplo, para a concessão de livramento condicional, o juiz deve observar se o preso possui “aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto” (CP, art. 83, III). Portanto, o fato de estar estudando é elemento indicador à ressocialização do condenado.

Preocupado em também garantir a profissionalização das presidiárias, a LEP determina que a mulher condenada tem direito ao ensino profissional adequado à sua condição. Caso a unidade prisional não possa oferecer as atividades educacionais, pode a Administração Pública firmar convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

O assistente social é profissional de imensurável valor para a ressocialização do preso. Aquele que comete um delito não está integrado à sociedade como as demais pessoas – afinal, quem pratica um crime demonstra personalidade egoísta, pois viola bem jurídico alheio em proveito próprio, e, após um tempo preso, esse distanciamento social é ainda maior. Por isso, além de assistência material, à saúde e educacional, é necessário que o Estado crie uma “ponte” entre o condenado e a sociedade, para que seja possível a sua reintegração, e isso se dá pela assistência social. Não por outro motivo, os assistentes sociais devem obrigatoriamente integrar as Comissões Técnicas de Classificação, (veja o art. 7º da LEP).

A Constituição, em seu art. 5º, VI, assegura o livre exercício de culto religioso como garantia fundamental. Ao preso ou internado, deve ser mantido o acesso à crença que quiser, devendo o estabelecimento prisional fornecer local apropriado para o exercício de práticas religiosas (art. 24, § 1º). Da mesma forma, é garantido o direito de não possuir qualquer crença, escolha que não pode ser utilizada contra ele em exame criminológico.

Inicialmente, vimos que a assistência deve ser estendida ao egresso, pois, para que seja efetivo, o processo de ressocialização deve ter continuidade mesmo após o cárcere. 

Para a LEP, são egressos: 
a) o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; 
b) o liberado condicional, durante o período de prova. 

Além de assistência social, o egresso faz jus à assistência material. Tanto o é que, em seu art. 25, II, a LEP assegura o direito a alojamento e alimentação, pelo período de 2 (dois) meses, após deixar o cárcere. No entanto, esse suporte deve se dar de forma excepcional. Se necessário, o prazo pode ser prorrogado por uma única vez, desde que demonstrado que o egresso tem se esforçado para conseguir um emprego. O Estado deve auxiliar nessa busca do egresso por atividade remunerada.

No art. 26 da LEP está a figura do patronato, que tem como função prestar assistência aos albergados e aos egressos. O patronato, órgão da execução penal, pode ser público ou particular, e são suas incumbências

a) orientar os condenados à pena restritiva de direitos; 
b) fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana; 
c) colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

FONTE

sábado, 22 de outubro de 2016

Individualização da Pena



Não seria possível a ressocialização do condenado se todos os presos fossem tratados da mesma forma, sem distinção. Não falo, é claro, de regalias ilegais ou imorais, mas de respeito à individualização da pena, de acordo com os antecedentes e a personalidade de cada sentenciado. Portanto, é direito do preso que o Estado o conheça, que o identifique e o distinga do restante da população carcerária, para que sejam buscados os melhores meios para a sua reintegração à sociedade através da imposição de pena. A classificação é realizada por uma comissão, nos termos do art. da LEP.

Não por outro motivo, a Lei 13.167/15 alterou o art. 84 da LEP, devendo ser adotados os seguintes critérios de separação de presos: 

§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; 
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; 
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. 

§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: 
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; 
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; 
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; 
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. 
§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.

Ademais, como a individualização é direito do condenado, é obrigatória a realização do exame de classificação no início da execução penal. Nele, devem ser avaliados a personalidade e os antecedentes do condenado, sua vida familiar e social, sua capacidade laborativa e demais aspectos pessoais, e, tendo por base esse levantamento, uma Comissão Técnica de Classificação, existente em cada unidade prisional, deve elaborar o “programa individualizador da pena privativa de liberdade” (art. 6º), para que o preso cumpra a sua pena de forma satisfatória, tendo em vista, sempre, a sua ressocialização.

Não se pode confundir, no entanto, o exame de classificação, realizado no início da execução da pena, com o criminológico, previsto no art. da LEP. Enquanto naquele a análise é mais genérica, e tem como objetivo a adoção da melhor forma de cumprimento da pena, no exame criminológico ocorre a avaliação psicológica e psiquiátrica do condenado, voltada a identificar a agressividade, a periculosidade, a maturidade, os vínculos afetivos, e, com base nisso, pode-se concluir a respeito da possibilidade de sua volta à vida criminosa. 

Para o condenado ao regime inicial fechado de cumprimento de pena, o exame criminológico é obrigatório. Para o condenado ao regime semiaberto, no entanto, é facultativo, pois assim dispõe o art. 8º, parágrafo único, embora muitos doutrinadores não concordem e entendam pela obrigatoriedade em ambos os casos.

Como o exame criminológico tem por objetivo a avaliação psicológica e psiquiátrica do condenado, é indiscutível a sua importância no momento em que se avalia a possibilidade de progressão de regime. No entanto, ele não é obrigatório para a concessão do benefício, mas facultativo, como se extrai do art. 112 da LEP e de diversos julgados do STF, embora o magistrado não esteja impedido de determinar a sua realização, desde que fundamentadamente.

Da identificação do perfil genético.

A LEP, em seu art. , determina a obrigatória identificação do perfil genético do condenado em duas hipóteses: crimes dolosos com violência de natureza grave contra a pessoa e em qualquer dos crimes hediondos (Lei 8.072/90, art. ). De constitucionalidade questionável, embora não exista nenhum julgado reconhecendo a violação à Constituição, trata-se de hipótese de identificação criminal, que deve ser realizada ainda que identificado civilmente o condenado. A identificação se dá pela extração de DNA, e a técnica deve ser adequada e indolor, e as informações devem ser armazenadas em banco de dados sigiloso.

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