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"...há anos, me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

sábado, 15 de outubro de 2016

Permanência de Direitos



O art. da LEP possui a seguinte redação: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.”. A redação é clara: o preso, provisório ou definitivo, mantém todos os direitos dos demais cidadãos, exceto aqueles privados por força de lei e pela sentença condenatória. Alguns direitos que podem ser privados são mais evidentes, como a restrição da liberdade de ir e vir, na hipótese de sentença condenatória que impõe o regime fechado para o cumprimento de pena. Outros, no entanto, podem gerar dúvidas – e são exatamente os que cairão em sua prova. Veremos alguns exemplos a seguir.

A Constituição Federal, em seu art. , XII, assim dispõe: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. 

Quanto à interceptação das comunicações telefônicas, não há o que se falar, afinal, ao preso não é assegurado acesso a telefones. 

No entanto, há algum tempo, o STF enfrentou a seguinte questão: o preso tem direito à inviolabilidade do sigilo da correspondência? A resposta é afirmativa, mas com ressalva: “A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da lei 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.” (HC 70814/SP).

No art. 41 da LEP, estão elencados os direitos do preso – não farei a transcrição para que este material não seja cópia da lei, mas peço ao leitor para que faça a leitura do dispositivo. No parágrafo único do mesmo dispositivo, há a previsão de restrição, pelo diretor do estabelecimento prisional, dos seguintes direitos do preso

a) à proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
b) à visitação; 
c) ao contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. 

O porquê deste parágrafo: caso caia haja algum questionamento acerca de necessidade de decisão judicial para que o preso tenha algum direito restringido dentre aqueles do dispositivo mencionado, perceba que a LEP legitima o diretor do presídio a impor as privações sem prévia manifestação judicial.

É direito do preso a entrevista pessoal e reservada com o advogado (art. 41, IX). Em um determinado presídio, a administração exigiu que a conversa fosse feita por meio de interfone, sem qualquer interferência na comunicação. O advogado entendeu, no entanto, que a vedação de comunicação direta, sem ser por meio eletrônico, violaria o direito de entrevista, e impetrou HC questionando a imposição. 

O STJ assim se manifestou sobre o assunto:1. Conforme atestado pela autoridade administrativa competente, ao paciente foi assegurada a sua entrevista de forma reservada e pessoal com o seu causídico constituído, cuja comunicação foi estabelecida por meio de interfone, livre de interferência de qualquer agente biológico, ou seja, respeitando-se a privacidade e sigilo que são inerentes ao exercício da advocacia. 2. E, ainda que assim não fosse, depreende-se que o paciente entrevistou-se reservada e pessoalmente com o seu causídico por ocasião da realização do seu interrogatório, circunstância que afasta do alegado constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Ordem denegada.” (HC 130.894/SP).

A Constituição Federal, em seu art. 15, III, impõe a suspensão dos direitos políticos na hipótese de sentença criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. E em relação ao preso provisório, deve ser mantido o seu direito ao voto? A resposta é sim, pois não há qualquer suspensão de direitos políticos em razão de decretação de prisão preventiva, por exemplo.

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sábado, 8 de outubro de 2016

Prisão Cautelar


Para a compreensão da Lei de Execução Penal, é necessário que alguns conceitos sejam previamente conhecidos. Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que, na esfera criminal, é possível que alguém seja preso cautelarmente, quando ainda não exista sentença condenatória transitada em julgado. Nesta hipótese, apesar de a pessoa ser inocente – afinal, não foi condenada -, a restrição de sua liberdade é essencial para a defesa de interesses maiores, como a ordem pública, na prisão preventiva. Por isso, fala-se em “cautela”, sinônimo de cuidado. Há algo a ser preservado e o único meio de proteção é a prisão desse indivíduo, intitulado preso provisório. 

Há três prisões cautelares: a prisão em flagrante, regulada nos artigos 301/310 do CPP, a prisão preventiva, prevista nos artigos 311/316, também do CPP, e a prisão temporária, da Lei 7.960/89.

Além das prisões cautelares, há a prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, hipótese em que já não se fala em prisão como cautela, mas como sanção pela infração penal praticada. Em seus artigos e , parágrafo único, a Lei 7.210/84 afirma expressamente o seu alcance tanto aos presos condenados quanto aos presos provisórios. Portanto, estão abrangidas todas as prisões vistas anteriormente, de natureza cautelar, e a prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado. No entanto, veja a ressalva a seguir.

Atualmente, ninguém permanece preso em razão de prisão em flagrante. Explico: após a voz de prisão (CPP, art. 301), deve ser lavrado um Auto de Prisão em Flagrante, e, em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o auto deve ser encaminhado ao juiz competente (CPP, art. 306, § 1º), que decidirá pela decretação da prisão preventiva (se presentes os requisitos do art. 312 do CPP), pela concessão de liberdade provisória (se ausentes os requisitos mencionados anteriormente) ou pelo relaxamento da prisão em flagrante, quando ilegal, conforme art. 310 do CPP

Ou seja, o máximo que alguém pode permanecer preso em razão de flagrante é por 24 (vinte e quatro) horas, que é o prazo para a lavratura do APF e o seu encaminhamento ao juiz. Dessa forma, a LEP não seria, em regra, aplicável ao preso provisório em razão de flagrante.

Quanto ao preso estrangeiro que cumpre pena no Brasil, é claro que a LEP é aplicável à execução de sua pena. Não há motivo para distinção, afinal, a CF estende a ele, em seu art. , os direitos fundamentais reservados aos brasileiros. Mas, e se o preso estiver em situação irregular no país? Sobre o tema, assim se manifestou o STJ, no Informativo n. 535/14: “O fato de estrangeiro estar em situação irregular no país, por si só, não é motivo suficiente para inviabilizar os benefícios da execução penal. Isso porque a condição humana da pessoa estrangeira submetida a pena no Brasil é protegida constitucionalmente e no âmbito dos direitos humanos. Com efeito, esses são aplicáveis não só às relações internacionais, mas a todo o ordenamento jurídico interno, principalmente às normas de direito penal e processual penal, por incorporarem princípios que definem os direitos e garantias fundamentais.” (HC 274.249-SP, Relatora Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ-SE -, julgado em 4/2/2014).

No art. , a LEP afirma que os seus regramentos também são aplicáveis aos internados. Entenda: na hipótese de inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto (CP, art. 26) na época da ação ou omissão criminosa, o réu não é condenado, mas absolvido. No entanto, a ele é aplicada a intitulada medida de segurança, que consiste em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, ou em sujeição a tratamento ambulatorial. Como, de certa forma, ele está sendo punido, fala-se em absolvição imprópria, e, caso a internação lhe seja imposta, a lei o considerará “internado”, sujeito ao que a LEP dispõe por expressa previsão em seu art. 1º. No entanto, cuidado: o menor de dezoito anos também é inimputável, mas a ele não é aplicável a LEP na hipótese de ato infracional.

O art. da LEP possui a seguinte redação: “A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal”. Na prática, o que o dispositivo que dizer é que a atuação do Poder Judiciário não está limitada ao processo de conhecimento, mas também à execução penal. Em consequência disso, em execução, incidem todos os princípios da ação penal que gerou a condenação, a exemplo da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da publicidade etc.

A respeito da competência, alguns pontos importantes: a Lei 7.210/84 é aplicável aos condenados pelas Justiças Eleitoral e Militar (jurisdição especial), como expressamente prevê o art. , parágrafo único, e não somente aos condenados da Justiça Comum. No entanto, se um condenado pela Justiça Federal cumpre pena em um presídio estadual, a quem competirá julgar pedidos relacionados à execução Penal? Justiça Estadual? Justiça Federal? 

A resposta está no Verbete n. 192 da Súmula do STJ: “Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a Execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual.”. Ou seja, se o presídio é estadual, os pedidos devem ser endereçados à Justiça Estadual, pouco importando o fato de a sentença condenatória ser oriunda da Justiça Federal, e vice-versa, na hipótese em que um condenado pela Justiça Estadual cumpre pena em um presídio federal.

Por fim, quanto ao objeto, a LEP assim dispõe em seu art. : “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”. 

Perceba que a lei é expressa em dizer que o objetivo da execução da pena é a reintegração à sociedade daquele punido por sanção penal. Ademais, a execução visa a efetivação do que dispõe a sentença, como se dá em outras esferas do Direito. O dispositivo fala, ainda, em decisão criminal, em referência a decisões interlocutórias proferidas durante a execução (ex.: decisão que determina a progressão de regime).

FONTE

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Estabelecimentos Penais



Os estabelecimentos penais são destinados ao condenado (regime fechado, semiaberto e aberto), ao internado (medida de segurança), ao preso provisório e ao egresso. Em relação ao último, o único estabelecimento imaginável é aquele do art. 25, II, da LEP. Por segurança, a mulher e o maior de 60 (sessenta) anos devem ser recolhidos separadamente dos demais presos. Além disso, devem ficar separados os presos provisórios e condenados por sentença transitada em julgado. Também devem ser separados presos primários e reincidentes.

Ademais, os presos devem ser separados de acordo com os seguintes critérios (art. 84): 

§ 1º Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: 
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; 
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; 
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. 

§ 3º Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: 
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; 
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; 
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; 
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. 

§ 4º O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.

Em regra, a pena deve ser cumprida onde o crime foi praticado e o réu condenado. No entanto, é possível a transferência do preso para local diverso, para que, por exemplo, para que fique mais próximo de sua família. Contudo, a segurança pública deve prevalecer em relação aos interesses pessoais do preso. 

Veja o seguinte julgado: “Muito embora a Lei de Execução Penal assegure ao preso o direito de cumprir sua reprimenda em local que lhe permita contato com seus familiares e amigos, tal garantia não é absoluta, podendo o Juízo das Execuções, de maneira fundamentada, indeferir o pleito se constatar ausência de condições para o acolhimento no estabelecimento prisional pretendido ou a necessidade de submeter o condenado a regime disciplinar diferenciado.” (AgRg no RHC 46314/MS). 

Portanto, é possível que o preso seja transferido de sua cidade, onde vive sua família, para outro estado, desde que isso ocorra por razões de segurança pública – por exemplo, a transferência de um presídio estadual no Rio de Janeiro para o presídio federal de Rondônia.

Apesar de estar em desuso, a LEP utiliza o termo penitenciária para denominar o estabelecimento voltado ao cumprimento do regime fechado. Presídio é expressão sinônima. 

Para o regime semiaberto, o Estado deve manter colônia agrícola, industrial ou similar. Na prática, contudo, é comum inexistir vaga em local adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto. Nesta hipótese, o que fazer? Deve o preso aguardar em regime fechado até que a oportunidade apareça? É claro que não! Não seria justo a ele transferir a responsabilidade por um mal causado por inoperância estatal. 

É o posicionamento do STJ: “É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.” (RHC 52321/SP). 

Para os presos em regime aberto, o Estado deve fornecer a intitulada “casa do albergado”. No entanto, como o estabelecimento está presente em poucas localidades, o preso em regime aberto acaba por cumprir sua pena em prisão domiciliar. O que era para ser exceção, aplicável somente nas hipóteses do art. 117 da LEP, passou a ser regra. Há, ainda, as denominadas “cadeias públicas”, destinadas a presos provisórios. Como já visto anteriormente, a LEP determina a separação de presos condenados por decisão transitada em julgado daqueles que estão presos cautelarmente.

FONTE

sábado, 1 de outubro de 2016

Um Sonho de Liberdade



No filme “Um Sonho de Liberdade”, o diretor do estabelecimento utiliza mão-de-obra carcerária em prol de pessoas jurídicas com fins lucrativos. A ideia é simples: baixo custo de produção, por não existir contraprestação financeira aos trabalhadores, e margem de lucro mais alta. Para que isso não ocorra na vida real, em nosso país, a LEP impõe que a prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso, e, na hipótese de recusa, não há o que se falar em falta grave. O preso não pode ser utilizado como mão-de-obra de baixo custo e livre de obrigações trabalhistas por empresas privadas.


Resenha do filme Um Sonho de Liberdade e livro Quatro Estações / Arte de Escrever


O filme "Um sonho de liberdade", roteiro adaptado pelo diretor Frank Darabont do primeiro conto “Rita Hayworth e a Redenção de Shawshank”, do livro "Quatro Estações" do experiente e talentoso Stephen King. Lançado no Festival de Toronto (Canadá) em 1994, o filme foi lançado no Brasil em março de 1995. Recebeu sete indicações ao Oscar. Também bateu o recorde de locações de vídeo em 1995 e figura há anos no topo dos 250 melhores filmes do IMDB, que leva em conta a nota dos usuários. Também aparece na lista da American Film Institute entre as melhores produções norte-americanos de todos os tempos. Tim Robbins (personagem Andy Dufresne) é condenado a prisão perpétua e sua história será contada, no filme e no livro pelo olhar de Morgan Freeman (personagem Red). A história fala sobre amizade, esperança e redenção.

O filme se passa em 1946, nessa data um bem-sucedido banqueiro chamado Andy Dufresne (Tim Robbins), tem a sua vida drasticamente alterada ao ser condenado a duas prisões perpétuas pelo homicídio de sua esposa e seu amante, crimes que o personagem nunca cometeu.

Ao ser mandado à prisão, Andy é recolhido à Penitenciária Estadual de Shawshank, em Maine nos Estados Unidos. Logo no início ele conhece agentes penitenciários corruptos e cruéis, mas faz amizade Ellis Boyd “Red” (Morgan Freeman), um preso que conseguia tudo o que os outros presos queriam.

Durante o trabalho na prisão, o personagem escuta um dos guardas comentando com colegas que ganhou uma quantia, mas pagaria um oneroso imposto de renda sobre o valor. Andy orientou o guarda como era possível receber o valor sem pagar o tributo, o que garantiu cerveja para seus amigos na prisão.

Após esse acontecimento, o protagonista começa a trabalhar no imposto de renda de todos, inclusive do diretor, como também se torna responsável por toda a contabilidade da propina e negócios dentro da prisão.

Andy é uma pessoa de amplo conhecimento em contabilidade e gestão financeira, ele usa sua inteligência para conseguir vantagens e controlar o mercado negro dentro do estabelecimento prisional.

Andy preparou o Imposto de Renda de mais da metade dos colaboradores do estabelecimento, incluindo o diretor corrupto. Depois ele passou a trabalhar as contas de guardas de outras penitenciárias. Ele se torna responsável pela lavagem de dinheiro e fraudes cometidas pelo diretor.

Diante disso, ele também passa a ter controle sobre os processos legais do estabelecimento, tornando-se indispensável para a sua saúde financeira. No fim, o protagonista consegue usar seu controle nestes processos para o bem, fazendo o que é certo perante a lei.

Quase vinte anos preso por um crime que não cometeu. De repente surgem novas provas não consideradas em sua condenação. Então, aos 50 mnts do Filme "The Shawshank Redemption" (Um Sonho de Liberdade), temos um dialogo entre Andy e o Diretor da Unidade após este lhe negar as chances de provar sua inocência:

 "- Como pode ser tão obtuso?!
- Que? do que foi que você me chamou?
- De obtuso. É de propósito?!
- Você está me desrespeitando..."


CURIOSIDADES sobre UM SONHO DE LIBERDADE


"Um Sonho de Liberdade": A Arte Como Redenção


O filme "Um Sonho de Liberdade" realmente traz um enredo interessante, porém o intuito desta postagem é apresentar os aspectos legais no uso da mão de obra carcerária. 

E, neste aspecto, considerando o assistente social como profissional de imensurável valor para a ressocialização do preso, observo que aquele que comete um delito não está integrado à sociedade como as demais pessoas – afinal, quem pratica um crime demonstra personalidade egoísta, pois viola bem jurídico alheio em proveito próprio, e, após um tempo preso, esse distanciamento social é ainda maior. Por isso, além de assistência material, à saúde e educacional, é necessário que o Estado crie uma “ponte” entre o condenado e a sociedade, para que seja possível a sua reintegração, e isso se dá pela assistência social. Não por outro motivo, os assistentes sociais devem obrigatoriamente integrar as Comissões Técnicas de Classificação (veja o art. da LEP).

Em razão de sua função ressocializadora, o trabalho, que consiste em atividade desempenhada pelo preso dentro ou fora do estabelecimento prisional, consiste em obrigação a ele imposta. No entanto, ao ler “obrigação”, o leitor deve se questionar: a Constituição não veda a pena de trabalhos forçados? Como é possível que a Constituição proíba o trabalho forçado mas a LEP considere o trabalho como obrigação? Explico: o preso não pode, por meio de castigos físicos, ser obrigado a trabalhar. Ademais, não está obrigado a trabalhar sem que exista benefício ou remuneração em contrapartida. Nestas duas hipóteses, teríamos o trabalho forçado, vedado pela Constituição. No entanto, por estar o preso obrigado a trabalhar, a sua recusa indevida ao trabalho configura falta grave (art. 50, VI), mas nada mais pode ser feito em seu desfavor. Quanto ao condenado político, ele não está obrigado ao trabalho (art. 200).

O trabalho do preso deve ser obrigatoriamente remunerado, não podendo o valor ser inferior a ¾ (três quartos) do salário-mínimo. No entanto, as suas atividades laborais não são regidas pelas CLT – a LEP expressamente afirma que o trabalho do preso não está sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, não há o que se falar em 13º ou gozo de férias. Isso não significa, contudo, que o preso não tenha direito a condições dignas de trabalho, como qualquer outro trabalhador. A título de exemplo, não faz jus ao pagamento de hora-extra, mas não pode ser forçado a trabalhar em jornada de trabalho desumana. Na hipótese de acidente de trabalho, a indenização deve ser pleiteada em jurisdição comum, e não na Justiça do Trabalho.

A cada três dias trabalhados, um dia da pena é descontado por força do instituto da remição. Dessa forma, enquanto exerce a atividade, além de contraprestação financeira, o trabalhador preso tem sua pena reduzida, ainda que o trabalho seja uma obrigação a ele imposta. No entanto, só devem ser contabilizados os dias efetivamente trabalhados para fins de remição, não havendo o que se falar em desconto durante o repouso semanal. Como já explicado, o trabalho do preso não é regido pela CLT. Entretanto, na hipótese de acidente de trabalho, estando incapacitado de voltar à atividade, o preso faz jus à remição, embora não esteja efetivamente trabalhando. O STJ assim esclarece: “Somente o preso que fique impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição, nos termos do § 4º do art. 126 da Lei de Execução Penal. Aquele que nem sequer iniciara o trabalho para a remição, mesmo que não tenha capacidade laborativa em razão de sua invalidez, não pode obter o benefício de maneira fictícia.” (HC 261.514/SP, julgado em 19/08/2014).

O trabalho exercido pelo preso pode ser interno, no interior da unidade prisional, ou externo. Como já explicado, o trabalho é obrigação imposta ao preso, e a sua recusa indevida é causa de falta grave. Em relação à obrigação, uma importante ressalva: o preso provisório não está obrigado a trabalhar, mas, caso queira exercer alguma atividade laborativa, deve ser sempre interna. Seja qual for a natureza do trabalho, interna ou externa, deve ser sempre remunerada, mas não é aplicável a CLT. No entanto, a seguinte questão pode ser exigida em sua prova: o preso em regime aberto que exerce atividade externa pode ser empregado nos termos da CLT? Ou a vedação à CLT, prevista no § 2º, do art. 28, da LEP, é aplicável a presos em qualquer regime? 

Na jurisprudência, prevalece o entendimento de que o trabalho externo prestado por condenado em regime aberto não configura o trabalho prisional, devendo, sim, ser regido pela CLT, como qualquer outra relação de trabalho. Da mesma forma, há julgados que reconhecem a relação de emprego, nos termos da CLT, na hipótese de preso em regime semiaberto que exerce atividade laborativa externa. Contudo, em relação ao preso em regime fechado, o trabalho jamais poderá ser regido pela CLT, seja interno ou externo, e, quanto aos demais regimes, quando interno o trabalho, a CLT também será afastada.

Com o pagamento recebido, deve o preso indenizar o dano causado pelo crime, garantir assistência à sua família, ressarcir o Estado pelas despesas com a sua manutenção e pagar pequenas despesas pessoais. O restante deve ser depositado em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade (art. 29, § 2º). Na hipótese de o trabalho consistir em prestação de serviço à comunidade decorrente de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não haverá remuneração.

Como já vimos, o trabalho pode ser externo ou interno. O trabalho interno, obrigatório, é aquele realizado no próprio estabelecimento prisional, e será atribuído ao preso levando-se em consideração suas aptidões e capacidade. O trabalho não precisa ser necessariamente braçal, afinal, não se trata de punição – nada impede que um profissional da saúde exerça o seu ofício na enfermaria do estabelecimento. Esqueça a imagem do homem preso a uma bola de ferro, em uniforme listrado e quebrando pedras. Por isso, o exame de classificação inicial é importante, pois é nele em que será avaliada a capacidade laborativa do preso. Ademais, o serviço não precisa ser relacionado à conservação da unidade prisional, podendo consistir na produção de bens ou produtos, que serão preferencialmente vendidos a particulares, e, caso isso não seja possível, à Administração Pública (art. 35).


Por mais que o trabalho interno não seja regido pela CLT, o preso não deve ser submetido a jornadas de trabalho excessivas. Por isso, a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) e nem superior a 8 (oito) horas diárias, com descanso aos sábados e feriados. No entanto, o descanso não é contado para fins de remição. A LEP, todavia, excepciona, e afirma que a jornada poderá ultrapassar o período máximo de 8 (oito) horas. Neste caso, como não se fala em hora-extra, o preso será recompensado com a contabilização de mais um dia de trabalho para a remição – a cada 3 (três) dias, desconta-se 1 (um) dia da pena. Os maiores de 60 (sessenta) também estão obrigados a trabalhar, assim como os deficientes físicos. Contudo, o serviço deve ser adequado às condições físicas dessas pessoas.

Quanto à hora extraordinária, uma observação deve ser feita: a remição leva em consideração dia trabalhado, e não hora. Como comentado, o excesso, além do limite de 8 (oito) horas, deve ser considerado como um novo dia de trabalho. Isso não significa, no entanto, que, caso o preso trabalhe 9 (nove) horas, uma hora além do limite, um dia cheio de trabalho será considerado. Neste caso, a hora a mais será considerada exatamente como hora a mais, como fração de dia trabalhado, e o preso deverá trabalhar, no mínimo, outras 5 (cinco) horas para completar mais um dia de trabalho – lembre-se que a jornada mínima para a remição é de 6 (seis) horas. 

Nesse sentido, STJ: “1. O recorrido trabalhou, de fato, prestando um serviço essencial à estrutura do estabelecimento prisional, laborando além da carga horária prevista em lei, fazendo-se necessário que se lhe conceda pretendida remição de pena, até por tratar-se de direito subjetivo público. 2. Se o condenado desempenhar atividade laboral fora do limite máximo da jornada de trabalho (8 horas diárias), o período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena, considerando-se cada 6 (seis) horas extras realizadas como 1 (um) dia de trabalho. Precedentes.” (REsp 1064934/RS).

O trabalho externo é aquele realizado fora da prisão. Com frequência, pergunta-se em prova se é possível para o preso em regime fechado. A resposta é afirmativa, mas somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (art. 36). No entanto, deve ser hipótese excepcional. O ideal é que a Administração Pública forneça meios para que o preso realize o serviço no interior do estabelecimento prisional.

Por questões de segurança, o limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. O trabalho, é claro, deve ser remunerado, na forma como já explicado em linhas anteriores.

Um Sonho de Liberdade - crítica e curiosidades


Um sonho de Liberdade (Opera)


Um sonho de liberdade (1994) -Reabilitado?


Ocupar-se de viver ou ocupar-se de morrer...





FONTE

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Whistleblower é um aliado do Estado no combate à corrupção


Uma figura jurídica já consolidada na Europa e nos EUA como importante ferramenta no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro está sendo estudada, debatida e adaptada para integrar o ordenamento jurídico nacional. É o whistleblower: aquela pessoa que faz parte de uma instituição pública ou privada e, sem participar dos crimes, ao constatar a ocorrência de atos ilícitos na organização, relata voluntariamente o que sabe à autoridade competente. O assunto está em debate no Seminário Internacional sobre Programas de Proteção e Incentivo ao Whistleblower, em Florianópolis (SC), na sede da Justiça Federal. 

Conforme o coordenador científico do evento, desembargador Márcio Antônio Rocha, da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o reportante (designação dada pelos que estudam a implantação do programa no Brasil) recebe medidas de proteção do estado para contar o que sabe. Entre elas, estão o sigilo de identidade e a garantia de que não haverá retaliações no ambiente de trabalho, tais como punições, negativas de promoções ou até mesmo demissões. Outro ponto relevante já consolidado em outros países que utilizam o programa de whistleblower é a recompensa com recursos que entrarão nos cofres públicos pela apuração do ato ilícito ou crime. 

Autoridades nacionais e especialistas estrangeiros participam do seminário, que tem como objetivo identificar os principais programas e as boas práticas desta figura jurídica no mundo. Do evento, sairão contribuições à minuta de anteprojeto de lei que está em discussão no Congresso Nacional. A reportagem da ConJur conversou com o desembargador Márcio Rocha. Acompanhe os melhores trechos.

ConJur — O whistleblower é diferente do que se vê na delação premiada ou no acordo de leniência?
Márcio Antônio Rocha — São figuras diferentes. O que é uma delação premiada? Hoje, trata-se de uma situação em que o estado, precisando de mais informações, negocia com um sujeito que comprovadamente já causou um dano. Para que ele não tenha que sofrer a totalidade das punições que lhe cabem, em troca de informações preciosas, entra na delação premiada. O acordo de leniência é a mesma coisa, só que feito por uma empresa. A empresa flagrada em corrupção está sujeita a multas altas por ofensa à livre concorrência, fraude à licitação ou ao mercado financeiro etc. E, para não sofrer todas as penas, resolve ‘‘falar’’ sobre os demais participantes do esquema, que estão em grupos fechados, cartelizados. Já a figura do whistleblower, ou do reportante, é o sujeito que não cometeu irregularidade nenhuma. Ele não está em busca de nenhuma vantagem de natureza criminal. Este agente está participando de uma ação de cidadania. Então, com a aprovação desta lei, estaremos criando uma cultura de cidadania.

ConJur — Isso muda a percepção de denúncia anônima?
Márcio Antônio Rocha — Correto. O programa de whistleblower propicia a diferenciação da denúncia anônima. A denúncia anônima, em geral, não é aceita em nenhum processo jurídico — seja administrativo ou judicial. Neste caso, com a ação do reportante, o estado tem todos os dados de quem fez o relato. E a pessoa, que recebe a proteção do estado, estaria disposta a se identificar. Afinal, é um cidadão que está interessado na apuração destes fatos.

ConJur — Qual o objetivo do evento?
Márcio Antônio Rocha — Importante destacar que o Seminário Internacional sobre Programas de Proteção e Incentivo ao Whistleblower é produto da Ação 4/2016 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), da qual sou o coordenador desta ação específica. O encontro visa trazer para seus participantes uma visão de como este assunto é tratado na comunidade internacional. Dará subsídios para os estudos feitos pela Enccla e auxiliará no debate sobre alguns pontos da legislação. Ou seja, nos auxiliará na redação da minuta de anteprojeto de lei, prevendo a criação da figura do reportante, que entregaremos ao Congresso Nacional. Afinal, o Fórum de Combate à Corrupção no Brasil tem a compreensão de que precisamos implantar este tipo de programa de incentivo ao cidadão.

ConJur — E como é no exterior?
Márcio Antônio Rocha — Na Europa e nos Estados Unidos, a participação do cidadão vai muito além do relato apenas da corrupção. Nestes países, o cidadão é protegido ao relatar qualquer fato de interesse público. Ou seja, qualquer anormalidade, irregularidade ou fraude. Pode ser ato de corrupção ou até uma fraude no setor financeiro, por exemplo. Então, o Poder Público abre as portas ao cidadão para ter estes relatos. O essencial destes programas governamentais existentes na Europa e EUA é a proteção do cidadão. Queremos discutir esta participação também no Brasil, identificando, no Congresso Nacional, os projetos e as melhores práticas sobre o tema.

ConJur — Quais os enfoques dos projetos que tramitam no Congresso?
Márcio Antônio Rocha — Analisando estes projetos, verificamos que estão focados em dois aspectos: se limitam apenas a atos de corrupção e preveem a oferta de premiações aos cidadãos que fazem a denúncia. Em síntese, deixam de fora uma série de outras irregularidades que também são de interesse público, e não só a corrupção. Então, o anteprojeto que a Enccla está elaborando alarga bastante este espectro. Com este instrumento, o Poder Público pode receber informações importantes sobre irregularidades cometidas em agências bancárias, por exemplo, numa compra ou lançamento público de ações. Ou sobre fraudes em licitações.

ConJur – Explique melhor.
Márcio Antônio Rocha — Numa licitação, se dois sujeitos se unem para combinar preço, não existe corrupção. Há, apenas, duas empresas que combinaram preço. Então, o relato deste fato de fraude em licitação também é importante, embora não se enquadre em corrupção. Por isso, é importante não limitar o programa. A proposta da Enccla é que se crie um programa nacional de recebimento de relatos de interesse público.

ConJur – Mas nem todas as irregularidades são relevantes. Há um filtro?
Márcio Antônio Rocha — Sim. Nestes programas, certamente, existe um certo ‘‘patamar’’ para que o relato seja aceito, afastando casos sem importância ou denúncias sem fundamentos, motivadas por retaliação, por exemplo. O importante é que o relato seja do interesse de determinada agência reguladora. Um pequeno caso de tráfico, muito incipiente, ou uma sonegação de impostos no comércio ambulante, por exemplo, não teriam tal relevância. Muitas vezes, as agências, por restrições orçamentárias ou falta de pessoal, não têm condições de apurar todas as irregularidades, daí, por que, a necessidade de um ‘‘patamar mínimo’’. Esta exigência, por um lado, evita que o cidadão reportante se coloque numa situação de risco desnecessário; e, por outro, assegura que o risco de trazer uma informação valiosa vai gerar a apuração do fato relatado pelas autoridades.

ConJur – A criação do reportante ajudaria o Ministério Público?
Márcio Antônio Rocha – Sim, claro, mas vai além. Na verdade, as entidades comprometidas com o combate à corrupção no Brasil resolveram fazer a proposta de um programa nacional no sentido de não só receber notícias de corrupção (atribuição específica do Ministério Público), mas também de outras irregularidades. Por exemplo: notícias de danos ambientais sérios, de sonegação de direitos trabalhistas em grandes obras, de entrada irregular de mercadorias pelos portos etc. É um leque muito grande. Assim, as agências de fiscalização e controle podem ter informações sobre os vários tipos de fraudes, beneficiando todo o Poder Público.

ConJur — Como se dá a atuação do whistleblower nos EUA?
Márcio Antônio Rocha — Esta figura existe desde 1976 nos EUA e está presente e consolidada em milhares de legislações (União, estados e municípios). Isso mostra que o Congresso e o governo americano consideram necessária a participação do cidadão, dando-lhe voz no controle da administração pública. Alguns dizem que o whistleblower é, na verdade, o ‘‘cão de guarda’’ de todo o cidadão. Nos Estados Unidos, em função das diversas leis nesta área, é muito ampla a atuação destas agências. Lá, o cidadão reportante também é premiado por sua colaboração. Ou seja, além de protegido, ele é incentivado através da premiação. Trata-se de remunerar o risco que ele corre de ser retaliado.

ConJur – Não é visto como dedo-duro?
Márcio Antônio Rocha – Não. É visto como um cidadão honesto que está tentando cooperar com o estado. Esta indenização serve para compensar os danos que o próprio reportante sofre, pois, muitas vezes, ele teve de delatar um colega ou reportar irregularidades na própria empresa em que trabalha. Algum tipo de dano ele sofreu ao pensar no todo, no social.

ConJur — Mas ele pode beneficiar também a organização empresarial, não?
Márcio Antônio Rocha — Claro. Ao reportar irregularidades, a empresa pode se precaver de danos maiores, como perdas de negócios, multas do Poder Público, desvalorização na bolsa de valores etc. Ao trazer estes fatos, ele acaba obrando para preservar o propósito de uma empresa, que não é o cometimento de irregularidades. Por isso, a ideia de dar voz ao cidadão. Aliás, a Corte de Direitos Humanos da União Europeia considera este tipo de programa uma ferramenta para o exercício de um dos atributos dos direitos humanos, que é poder falar livremente em sociedade.

FONTE

sábado, 27 de agosto de 2016

Reconhecimento da Prática de Falta Disciplinar


Nova Súmula 533 do STJ: o reconhecimento da prática de falta disciplinar na execução penal

Resumo: O presente artigo tem por objetivo examinar os fundamentos da nova Súmula 533 do STJ, que ganhou a seguinte redação: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".

Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Exigência de processo administrativo disciplinar para apuração de falta disciplinar. 3. Necessidade da assistência do preso investigado por advogado ou Defensor Público. Conclusão. Notas.

1. Considerações iniciais

Para a Lei de Execução Penal (LEP), a disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho (art. 44, caput). A lei dispõe que o condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares (art. 46).

No que se refere às faltas disciplinares dos sentenciados e respectivas punições, deve ser observado o princípio da reserva legal, ou seja, somente pode ser considerada infração aquela que estiver anteriormente prevista na lei ou regulamento, bem como só pode ser aplicada e executada a sanção anteriormente cominada para o fato. Este princípio encontra-se no caput do art. 45 da LEP “(Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar”).[1]

Conforme determina o art. 49 da LEP, as faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. As faltas leves e médias são definidas pela legislação local, que especificará as respectivas sanções. Já as faltas graves são previstas nos arts. 50 à 52 da LEP.

2. Exigência de processo administrativo disciplinar para apuração de falta disciplinar

No âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave é do diretor do presídio, que é o detentor do poder disciplinar.

Cumpre então indagar: Para que seja apurada a prática da falta disciplinar e aplicada a sanção disciplinar, é necessária a realização de um processo administrativo disciplinar?

A resposta é positiva. A respeito da formalização da apuração da conduta faltosa do detento e aplicação da respectiva sanção, o art. 59 da LEP, determina o seguinte:

LEP. Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para a sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

A instauração do processo administrativo disciplinar compete ao diretor do estabelecimento prisional. Já no que diz respeito à aplicação das sanções disciplinares, a regra geral estabelecida na LEP é que a sanção disciplinar seja aplicada pelo diretor do estabelecimento prisional, ficando a cargo do juiz da execução apenas algumas medidas, conforme se depreende do parágrafo únicodo art. 48:“Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei”. (grifo nosso).

Nessa linha, conforme afirmou o ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze:[2]

“(...) a Lei de Execução Penal não deixa dúvida ao estabelecer que todo o "processo" de apuração da falta disciplinar (investigação e subsunção), assim como a aplicação da respectiva punição, é realizado dentro da unidade penitenciária, sendo de responsabilidade do seu diretor, porquanto é quem detém o exercício do poder disciplinar. Somente se for reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo diretor do estabelecimento prisional, é que será comunicado ao juiz da execução penal para que aplique determinadas sanções, que o legislador, excepcionando a regra, entendeu por bem conferir caráter jurisdicional.”

Cumpre observar que o parágrafo único do art. 48 da LEP estabelece que a autoridade administrativa representará ao juiz da execução penal para adoção das sanções disciplinares previstas nos aludidos artigos. Assim, antes dessa representação, o diretor do presídio deve apurar a conduta do detento, identificá-la como falta leve, média ou grave, aplicar as medidas sancionatórias que lhe compete, no exercício de seu poder disciplinar, e, quando ficar constatada a prática de falta disciplinar de natureza grave, comunicar ao juiz da Vara de Execuções Penais para que decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.[3]
3. Necessidade da assistência do preso investigado por advogado ou Defensor Público

No procedimento administrativo instaurado para apurar a sanção disciplinar, o preso investigado deverá ser assistido por advogado ou Defensor Público. Veja-se que os arts. 15, 16 e 83, § 5º, da LEP disciplinam justamente a obrigatoriedade de instalação da Defensoria Pública nos estabelecimentos penais, a fim de assegurar a defesa técnica daqueles que não possuírem recursos financeiros para constituir advogado. Ademais, vale lembrar que o direito de defesa garantido ao sentenciado tem assento constitucional, até porque o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta consequências danosas que repercutem, em última análise, em sua liberdade.

Cumpre também lembrar que a Súmula Vinculante n. 5 ("A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"), não se aplica à execução penal.[4]

Conforme destacou o ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze:[5]


“(...) na execução da pena está em jogo a liberdade do sentenciado, o qual se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, revelando-se incompreensível que ele possa exercer uma ampla defesa sem o conhecimento técnico do ordenamento jurídico, não se podendo, portanto, equipará-lo ao indivíduo que responde a processo disciplinar na esfera cível-administrativa. Dessa forma, no âmbito da execução penal, deve ser garantido o pleno direito de defesa ao detento, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, por ocasião de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave.”

CONCLUSÃO

No âmbito da execução penal, para que seja apurada a prática da falta disciplinar e aplicada a sanção disciplinar, é necessária a realização de um processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 59 da LEP.

A competência para a instauração desse procedimento é do diretor do estabelecimento prisional, que é o detentor do poder disciplinar. Ao preso investigado deverá ser assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado ou defensor público. Vale lembrar que a SV n. 5 do STF não se aplica à execução penal.

Instaurado o processo administrativo disciplinar, o diretor do presídio deve apurar a conduta do detento, identificá-la como falta leve, média ou grave, aplicar as medidas sancionatórias que lhe compete, no exercício de seu poder disciplinar, e, quando ficar constatada a prática de falta disciplinar de natureza grave, comunicar ao juiz da VEP para que decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.

Temos, portanto, o seguinte quadro:
Sanções disciplinares leves ou médias: serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento.
Sanções disciplinares graves: o diretor deverá comunicar o juiz da execução penal para que este decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.
NOTAS

Cf. MIRABETTE Júlio Fabbrini. Execução Penal - Comentário à Lei 7210, de 11/07/1984, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 140.

Cf. STJ - Voto do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE no AgRg no REsp 1251879 RS, 5ª Turma, DJe 19/12/2013.

Cf. STJ - REsp: 1431519 MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJ 30/10/2014

[4] Cumpre lembrar que os precedentes que embasaram a elaboração do aludido verbete sumular são originários de questões não penais, onde estavam em discussão procedimentos administrativos de natureza previdenciária (RE nº 434.059); fiscal (AI n. 207.197); disciplinar-estatutário militar (RE n. 244.027); e tomada de contas especial (MS n. 24.961).

Cf. STJ - Voto do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE no AgRg no REsp 1251879 RS, 5ª Turma, DJe 19/12/2013.


Alice Saldanha VillarAdvogada, autora de obras jurídicas
Advogada, colunista e articulista em diversas revistas jurídicas e periódicos. Autora das obras “Direito Sumular - STF” e “Direito Sumular - STJ”, São Paulo: JHMIzuno. Website: https://www.facebook.com/DireitoSumularBrasileiro

fonte

https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/237421008/nova-sumula-533-do-stj-o-reconhecimento-da-pratica-de-falta-disciplinar-na-execucao-penal

sábado, 9 de julho de 2016

Estrutura Organizacional e Critérios de Departamentalização


Carlos Xavier - Administração Geral, Administração Pública, Administração

Analista Legislativo - Administração do Senado Federal. Já foi servidor efetivo (pesquisador) do IPEA e aprovado em diversos concursos na área de Administração, como Administrador-Infraero (3o Lugar), Professor de Administração-UFPE (2o Lugar), Professor de Administração SENAI-DF (2o Lugar), Administrador CEASA-DF 2012 (1o Lugar), entre outros.É bacharel em Administração pela Universidade de Pernambuco (FCAP/UPE), Pós-Graduado em Gestão Pública pela UCDB e Mestre em Administração pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Tem experiência como professor de disciplinas da área de administração em cursinhos preparatórios, cursos de graduação e de pós-graduação.

A estrutura organizacional (formal) é a base de funcionamento da organização, sendo ela que define como as tarefas estão formalmente distribuídas agrupadas e organizadas. Apesar disso, é preciso ter em mente ainda a existência de organização ou grupos informais, que n„o s„o estruturados pela própria organização, mas que geram impactos sobre o comportamento do grupo. 

Esses grupos informais surgem naturalmente por meio de relações de afinidade e amizade entre os seus membros, n„o devendo ser ignorados pela estrutura formal. Os condicionantes que interferem no funcionamento da estrutura s„o os recursos humanos (pessoas e grupos), a estratégia e objetivos, o ambiente (competição, clientes, fornecedores, etc.), e a tecnologia existente para os processos organizacionais.

Para melhor estruturar o assunto resolvi dividi-lo da seguinte maneira aqui:
• Elementos da estrutura organizacional
• Tipos de estrutura organizacional
• As Configurações Organizacionais de Mintzberg
• Estrutura x questões organizacionais 

Vamos l·!



BIBLIOGRAFIA PRINCIPAL 

CHIAVENATO, Idalberto. IntroduÁ„o ‡ Teoria Geral da AdministraÁ„o. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. 

CHIAVENATO, Idalberto. AdministraÁ„o: teoria, processo e pr·tica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. CURY, Antonio. OrganizaÁ„o & MÈtodos: uma vis„o holÌstica. 8™ Ed. S„o Paulo: Atlas, 2012. 

DA SILVA, Luzardo P. PINHEIRO, Francisco A. C. Mapeando Estruturas Organizacionais em Categorias de Workflow. Inform·tica P˙blica, v.6 (1), p.11-31, 2004. 

ROBBINS, Stephen P. JUDGE, Timothy A. SOBRAL, Filipe. Comportamento Organizacional: teoria e pr·tica no contexto brasileiro. S„o Paulo: Pearson Prentice Hall, 2010.



FONTE