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"...há anos, me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

sábado, 9 de junho de 2018

Rotinas Carcerárias





Servidores do Sistema Penitenciário tem participado do Curso Básico de Inteligência Penitenciária, promovido pela Escola Nacional de Serviços Penais (Espen), em parceria com a Coordenação-Geral de Inteligência Penitenciária (CGIN) do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Com 42 horas aula, o curso tem por objetivo aperfeiçoar conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias para os servidores, diante do importante papel do serviço de inteligência no combate às ações de organizações criminosas.

Segundo o Depen, a capacitação também visa padronizar as atividades de inteligência penitenciária e fortalecer a integração entre os órgãos de segurança, possibilitando que o servidor busque melhorias nos processos de trabalho tanto individual quanto institucional, além fortalecer o Plano Nacional de Inteligência Estratégica.


Considero de suma importância que tais capacitações também instruam quanto a padronização de procedimentos da ROTINA DIÁRIA. Inclusive cumpre ressaltar que as atividades referentes aquele dia devem ser cumpridas conforme previstas e sem alterações; e, caso ocorra uma atividade excepcional, esta deve ser registrada em Livro do Chefe de Equipe, sendo informado a ocorrência e quem a autorizou, justificando inclusive quando em razão desta alteração alguma atividade previamente determinada em Rotina tenha sido antecipada, atrasada, suspensa ou cancelada.

Não se pode ter como certo ou normal que a ROTINA DIÁRIA deixe de ser cumprida todos os dias para atender as exceções, pois para se ter ordem e disciplina deve se ter padronização de procedimentos; e, isto se alcança com boa gestão. Quando o assunto é descumprimento da Rotina Diária, vemos acontecer com frequência a história de TODO MUNDO, ALGUÉM, QUALQUER UM e NINGUÉM.

Segundo consta havia um trabalho importante a ser feito, diariamente, e TODO MUNDO tinha certeza de que ALGUÉM o faria. QUALQUER UM poderia tê-lo feito, mas NINGUÉM o fez. ALGUÉM zangou-se porque era um trabalho de TODO MUNDO. TODO MUNDO pensou que QUALQUER UM poderia fazê-lo, mas NINGUÉM imaginou que TODO MUNDO deixasse de fazê-lo. Ao final, TODO MUNDO culpou ALGUÉM quando NINGUÉM fez o que QUALQUER UM poderia ter feito.

Tendo isto posto, destaco aqui que considerei muito bem elaborado e digno de nota o 
Regimento de Procedimentos de Segurança e Rotinas Carcerárias dos Presídios, do Estado de Goiás, instituído em maio/2018, pelo Sr, Edson Costa Araujo – Coronel QOPM R/R e Diretor-Geral de Administração Penitenciária com a finalidade de orientar a conduta funcional dos Agentes Prisionais e demais servidores no âmbito dos Presídios e aos que, em razão das suas atribuições, tiverem necessidade de conhecê-las, para aprimorar e harmonizar os procedimentos e rotinas das equipes de serviço, e seu fiel cumprimento.

sábado, 31 de março de 2018

RESGATA: Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho


O Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho - RESGATA foi instituído pela Portaria GAB DEPEN nº 630, de novembro de 2017, no qual tem como objetivo:

"Art. 2º O objetivo do Selo RESGATA é incentivar, estimular e reconhecer as organizações que utilizam mão de obra oriunda do sistema prisional brasileiro, de forma a ampliar as vagas de trabalho proporcionando melhores condições de reintegração social."

Assim, o Selo Resgata é uma forma de reconhecimento às instituições que utilizam mão de obra oriunda do sistema prisional. Tendo a incumbência de articulação e fomento da política de execução penal, este Departamento deve criar estratégias como essa, uma vez que o trabalho é visto como uma das formas mais eficientes para construção da cidadania e de uma nova identidade à pessoa presa.

Fizeram parte do processo 127 (cento e vinte e sete) instituições, dentre essas 113 (cento e treze) atenderam todos os requisitos, quais sejam:

I - Possuir em seu quadro de pessoal, seja pelas regras da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT ou pela Lei de Execução Penal - LEP, até a data do envio da inscrição, presos provisórios ou condenados no regime fechado, semiaberto, aberto, domiciliar, internado, cumpridor de penas alternativas ou egressos, na proporção mínima de 3% (três por cento) do total de quadro de empregados;
II - Estar em situação fiscal regular, no caso de Instituição Privada e Empreendimento de Economia Solidária;
III - Estar em situação regular junto ao CAUC, no caso de Instituição Pública;
IV - Não estar respondendo ou ter sido condenada em Ação por Trabalho Escravo;
V - Desenvolver iniciativas que contribuam para modificar a realidade socioeconômica das pessoas em privação de liberdade e egressos, tais como:
a) Dar oportunidade para a absorção dos trabalhadores oriundos do sistema prisional e de justiça criminal em postos de trabalho, com os mesmos critérios de tratamento dispensados aos trabalhadores livres;
b) Realizar ações para que o trabalho tenha caráter educativo e produtivo;
c) Incentivar a formação escolar ou profissional dos presos trabalhadores;
d) Incentivar a contribuição à Previdência Social.
VI - Realizar as seleções dos trabalhadores de maneira impessoal, transparente e utilizando critérios objetivos previamente definidos.
VII - Promover o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, se necessário;
VIII - Proporcionar ambiente de trabalho salubre e compatível com as condições físicas do preso trabalhador.

O Departamento Penitenciário Nacional (Depen) agradece a participação de todos os inscritos, e reconhece a importância de todos aqueles que contribuem para a absorção da mão de obra vinda do sistema prisional. Iniciativas como essas quebram paradigmas e oportunizam novos cenários de vida. E dá publicidade ao resultado das instituições certificadas no 1º Ciclo de Concessão do Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Prisional - RESGATA. 

Uma vez que a validade da Concessão do Selo Selo RESGATA é válido por um Ciclo, as instituições contempladas também poderão inscreverem-se nas próximas edições. As instituições não contempladas poderão participar dos novos ciclos, cuja previsão será ainda no primeiro semestre de 2018, bem como aquelas não inscritas e que tenham interesse no reconhecimento de que sua instituição ajuda a mudar paradigmas, superar preconceitos, criar oportunidades e fortalecer a cidadania com a absorção da mão de obra de pessoas privadas de liberdade, cumpridores de penas alternativas à prisão e egressos do sistema prisional.

A imagem do Selo RESGATA deverá ser utilizada somente como forma de publicizar a atuação da instituição com Responsabilidade Social para Trabalho Prisional.

Vinculações ou usos indevidos do Selo RESGATA acarretarão em investigações, e quem os fizer poderá responder administrativa e criminalmente.

Esclarecimentos de dúvidas, críticas ou sugestões poderão ser encaminhadas para o e-mail: coatr@mj.gov.br.

FONTE

terça-feira, 27 de março de 2018

Tone From The Top


Secretário de Administração Penitenciária quer usar inteligência contra corrupção nos presídios do Rio

Dois meses à frente da Secretaria estadual de Administração Penitenciária (Seap) do Rio de Janeiro, o delegado da Polícia Civil David Anthony tem como desafio combater o caos no sistema penitenciário, onde vê a corrupção dentro das cadeias como um ponto crítico e responsável em parte pela violência que assola o Rio. Para isso, ele está ciente de que vai mexer em “vespeiro”, mas diz ter “carta branca” do interventor federal, o general Walter Braga Netto, para iniciar uma série de vistorias nas quase 50 unidades prisionais.

Na última sexta-feira, ele recebeu O GLOBO em seu gabinete e anunciou que pretende inaugurar um presídio-modelo em regime fechado em Gericinó ainda este ano. Ele também prometeu excluir da lista de fornecedores de quentinhas para os presídios as empresas que forem citadas na Lava-Jato.

Leia a entrevista com o secretário
O senhor foi nomeado para substituir um secretário afastado pela Justiça em meio à denúncias de regalias na penitenciária de Bangu e de Benfica. Qual o quadro encontrado ao chegar à Seap?

Eu cheguei três semanas antes da intervenção federal e de certa forma na prática, por conta do carnaval, eu tive duas semanas de trabalho que permitiram que a gente pudesse avançar muito, de modo que quando a intervenção chegou , a gente já tinha um quadro do que precisava ser feito. Nessas primeiras semanas já tínhamos um diagnóstico dos problemas que iríamos enfrentar, como fraudes em contratados de fornecedores das quentinhas, a questão das cantinas e a entrada de material ilícito dentro das unidades e modernização do sistema de carteirinhas de visitantes. Já Benfica está sob total intervenção e procedimentos foram abertos para acabar com as regalias.

Quais as mudanças que serão feitas na secretaria para enfrentar o problema da corrupção no sistema?

Já estamos mudando a estrutura básica da Seap em relação a contratação de fornecedores e normas de visitação. Temos aqui hoje dentro da secretaria três auditores do Tribunal de Contas do Estado (TCE), com o apoio da inteligência do Ministério Público, fazendo uma varredura em todos os contratos e licitações. A primeira medida será oficiar nos próximos dias o juiz Marcelo Bretas para saber quais são as empresas citadas na Lava-Jato e que fornecem alimentação aos presídios. Todas elas serão excluídas e não mais serão convidadas a prestarem serviço ao sistema.

O senhor vai trazer novos nomes para a estrutura da Seap?

Nossa principal arma no combate a corrupção será a transparência. E como você enfrenta isso? Com regras claras e acessíveis, como normas que permitam ao usuário do sistema carcerário ter segurança. Com transparência entendemos que vamos inibir quem quer que seja, preso ou agente penitenciário, de se valer de interesses escusos. Não perdoaremos mais essas práticas suspeitas dentro dos presídios. E para isso vou trazer um nome forte da minha total confiança nos próximos dias, um delegado federal com carta branca, que vai ter sob seu comando o setor de inteligência da polícia, que produzirá informações não apenas sobre a conduta de agentes penitenciários, mas também sobre o que circula dentro das celas e se reflete nas ruas do estado. Ele vai acumular essas funções com a corregedoria. Mas não estou autorizado a adiantar quem será.

Como o senhor pretende controlar a entrada de material ilícito dentro das cadeias?

Tornar as regras acessíveis a todos é o primeiro passo para que fique claro o que pode e o que não pode ser feito dentro do sistema. Isso não está muito claro hoje. Eu passei um período em Londres estudando normas e Regras de Compliance que pudessem tornar mais transparentes as relações da administração pública. Lá fora vemos que os especialistas usam a expressão “tone from the top” para exemplificar como deve ser a conduta de uma agente público no combate à corrupção. Ou seja, eles querem dizer em tradução livre que o “exemplo vem de cima, quem dá o tom é quem está de cima”. Por que o corrupto busca um fator psicológico para justificar a conduta del.

Não estou dizendo que tudo que entra nas unidades é fruto do desvio de conduta, mas se entra algo nos presídios, e sabemos que entra muita coisa, está diretamente ligado ao desvio de conduta, não necessariamente isso está ligado aos agentes. Ampliar a fiscalização do material que entra nas cantinas , hoje feita por amostragem, por meio da nossa inteligência é um dos caminhos a serem seguidos. Para isso vamos unificar o trabalho da corregedoria com o setor de inteligência para inibir os desvios de conduta na Seap.

Haverá mudanças no esquema de visitação dos presos e o que pode ser levado a eles?

Vamos buscar uma coerência entre o que o visitante pode levar ao parente preso e aquilo que pode ser comercializado. Um exemplo: hoje água o visitante não pode trazer, mas é comercializada, e quase sempre a preços superfaturados. Vamos tabelar os preços com base no mercado, de maneira que eles fiquem em destaque nas unidades. O número de bolsas permitidas para levar aos presos também sofrerá mudanças. Antes entravam três bolsas, não entram mais. Eu acabei com isso. Agora são duas bolsas. Temos hoje três centrais de carteirinhas de visitantes. A gente vai fazer um convênio com o Detran, onde fui corregedor-geral, para acabar com as centrais. Vou recuperar esse efetivo dos que trabalham nessas centrais e diminuir o custo disso. A ideia é acabar com o retrabalho com a emissão de carteirinhas. Temos órgãos públicos que tem mais expertise do que nós para isso. E o Detran e o seu sistema de identificação de documentos online é perfeito para isso. Receberemos também um sistema de câmeras de monitoramento do órgão.

Alguma medida mais concreta para inibir a entrada de material ilícito dentro das cadeias à vista?

Já recolhemos centenas de celulares e quilos de drogas em recentes batidas que fizemos dentro e fora da capital, em Japeri e Campos. Nós vamos continuar a dizer ao que viemos, vamos continuar dando o recado. Não haverá um lugar aqui no Estado que deixaremos de entrar. Vamos entrar pesado e surpreender muita gente.

Há planos para diminuir a superlotação dos presídios ?

Usar critérios para fazer uma reclassificação de unidades. Faremos mudanças estruturantes em processos internos para mapear comparando as boas práticas em outros modelos feito em outros estados, como os do Paraná e Espírito Santo, de acordo com a nossa realidade carcerária. Uma das maiores preocupação nossa é resolver o problema do Instituto Penal Plácido Sá Carvalho, que é uma unidade de regime semiaberto, por conta das denúncias feitas na Corte Interamericana de Direitos Humanos, que tem capacidade para 1. 700 presos e que possui mais de 3.600. Mas eu não consigo fazer essa reclassificação sem alterar a categoria de outras unidades.

Está prevista a construção de novos presídios?

Sim. Vamos inaugurar uma unidade que já tem 80% de sua construção concluída dentro do Complexo de Gericinó, ainda em 2018. Nossa previsão é de que ela possa abrigar cerca de 700 presos e será usada como modelo. Também vamos iniciar, a partir da ajuda que virá do governo federal, diversas reformas em outras unidades com vista à reclassificação dos regimes.

FONTE

http://amaerj.org.br/noticias/secretario-de-administracao-penitenciaria-quer-usar-inteligencia-contra-corrupcao-nos-presidios-do-rio/

segunda-feira, 12 de março de 2018

Não Tolere a Corrupção


'Se tem regalia, vamos apurar para prender', diz secretário de Administração Penitenciária - Combater a corrupção, conseguir verba e revogar ordens estranhas como a que impede até a entrada de água nas cadeias para beneficiar cantinas são as metas de David Anthony

David Anthony fala sobre seus projetos de gestão como secretário - Alexandre Brum / Agência O Dia

Rio - Combater a corrupção, conseguir verba e revogar ordens estranhas como a que impede até a entrada de água nas cadeias para beneficiar cantinas são as metas do secretário de Administração Penitenciária, David Anthony. "O exemplo vem de cima", diz ele.

Seu antecessor, coronel PM Erir Ribeiro, foi afastado por regalias concedidas ao ex-governador Sérgio Cabral (PMDB), que estava na Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica. Após mais um escândalo (o encontro de um 'motel' na unidade, revelado pelo DIA), dez agentes da Corregedoria estão baseados ali. Amanhã, ele apresentará ao interventor, general Walter Braga Netto, relatório com as demandas e sugestões para sua pasta.

O DIA: O senhor assumiu em meio a denúncias de corrupção, decisão judicial de afastamento do então secretário, o coronel PM Erir Ribeiro.

David Anthony: A intervenção chegou quando eu cheguei. Havia uma decisão judicial de afastamento do secretário que estava há três anos e de um subsecretário operacional, Sauler Sakalem, que estava há oito anos, e também o afastamento de diretores e de subdiretores por causa da criação de uma unidade prisional, segundo o Ministério Público, para favorecer... (presos da Lava Jato). Vamos botar ordem na casa.

Mas o senhor foi escolhido pelo governador Luiz Fernando Pezão.

Sim. Ele é o governador. Mas meu nome foi ratificado pelo general (Braga Netto).

Benfica é um presídio encomendado. E desde a sua criação até hoje só há denúncias de regalias.

Foi esse o motivo do afastamento do Erir. Quando eu cheguei já tinham assumido os diretores de Benfica e Bangu 8. Tinha que dar espaço para essas pessoas mostrarem o serviço delas e fiscalizar. Cheguei três semanas antes da intervenção. Tinha que montar equipe e percorrer os órgãos, como Tribunal de Justiça. Antes do Carnaval, já tinha nomes para mudar, mas foi uma decisão estratégica minha esperar.

Agora foram mudados 17 funcionários entre diretores e subdiretores.

Depois do Carnaval houve a intervenção e a inspeção no presídio de Benfica.

O senhor sabia da operação do Ministério Público para apurar 'motel' do presídio de Benfica?

Não e nem quero saber. Há independência entre os poderes. Prefiro não saber. Mas o resultado eu sei. Vinte sete presos têm direito ao parlatório. Mas o processo para ter esse direito é demorado. Leva uns seis meses. A mulher também é ouvida, passa por assistente sociais. Hoje, são 715 presos. Mas alí é porta de entrada do sistema. Fixos são de 470 a 500. A decoração tem em outras unidades. São os presos que preparam. Ali a questão era quem estava usando e se há uso indevido. Só há uso indevido se houver favorecimento.

Mas a direção foi mudada.

O favorecimento você não identifica de pronto. Só se encontrar alguém lá dentro. Temos que investigar. Mas não foi por causa da existência objetiva do parlatório.

Benfica coleciona escândalos de regalias. As pessoas ficam indignadas porque são para os presos da Lava-Jato.

Se a regalia existia e havia conivência não só da administração da unidade, mas pela apuração do Ministério Público, subia até à secretaria. Quando entro como interventor, essa regra de corrupção muda. É o que a gente estuda lá fora, internacionalmente, como o exemplo que vem de cima. O tom tem que vir do topo. Você sinaliza que não vai tolerar.Você quebra esse paradigma. Vou prender. Se tenho histórico de regalia, isso não é prejudicial só para a unidade e para a opinião pública, isso reflete para as outras unidades. Vim para mudar. Vou prender. Se tem regalia, a gente vai apurar para prender.

Vai haver punição por causa do 'motel'?

As imagens estão sendo analisadas, vamos ver se os processos de quem pediu autorização para o parlatório estão regulares. Estamos fazendo correição em Benfica. Dez agentes da Corregedoria não saem mais de lá, das 8h às 17. A direção foi mudada por causa da apreensão de material. Foram encontrados mais de R$ 7.404,00, tênis, roupas pretas, boné, coisas que não dão para o chefe da segurança alegar que não viu entrar. Aí bati o martelo.

E as outras mudanças?

Eu já ia mudar, mas não quis fazer antes do Carnaval. Outras mudanças podem acontecer.

Quantas punições a Corregedoria produziu nos últimos anos?

A Corregedoria hoje conta com uma delegada, a Ivanete (Araújo), que foi corregedora da Polícia Civil só para a processos administrativos. Foi solicitado pelo gabinete de intervenção ao Ministério da Segurança a sessão de um delegado federal, ainda não posso dar o nome. Estou mudando a estrutura. A Superintendência de Inteligência vai ser subordinada à Corregedoria. Vou ter equipes fazendo fiscalização. Aqui há uma qualidade grande de agentes. Eles não tinham chances de ocupar espaço.

Tem ideia de punição?

Posso levantar, agora não tenho como passar. O que podemos observar é um formalismo muito grande sem o resultado efetivo.

Qual o recado para o mau servidor?

Ele não encontra respaldo de cima. O agente que se envolve em corrupção busca explicação, justificar 'ah no Brasil é tudo assim mesmo. Meu chefe é assim'. Por isso, falo sobre o exemplo que vem de cima. Fui da Aeronáutica, oficial militar, trabalhei na área de inteligência, delegado de polícia, Corregedor do Detran, controlador do bilhete único. Meu histórico diz quem sou.

Em Japeri, houve cinco varreduras e todas com apreensão de celulares.

Estou sem o scanner corporal. Segunda-feira (amanhã), vou entregar relatório ao interventor das necessidades do sistema orçamentária e de logística.

Pode adiantar?

A gente está pedindo muita coisa, como viaturas, scanner corporal para todas as cadeias, mas preciso de manutenção, mais armamento, conclusão de unidade. Hoje não tenho praticamente verba de custeio. As unidades têm problemas de superlotação e estrutura depauperada.

Como o senhor encontrou a pasta?

Um caos. Encontrei mil armas que não tinham sido distribuídas, coletes à prova de bala no depósito. Distribuímos. O grande problema da corrupção são os nós administrativos. As normas precisam ser firmes e claras.

Exemplo?

Hoje, a cantina pode comercializar água, mas a visita não pode entrar com água. Isso é uma norma. Vou mudar isso.

E quem toma conta das cantinas?

Vou ter uma reunião na semana que vem com Ministério Público, Defensoria, Tribunal de Contas para apresentar o quadro. A licitação venceu em dezembro. As cantinas continuaram nas mãos das mesmas empresas sem licitação. É um quadro complicado. Estou auditando contratos, levantando efetivo e cada em área há abacaxi, vou descascar. Mas a gente enfrenta, chama o Ministério Público.

E os contratos de fornecimento de alimentos?

Foram feitos contratos emergenciais com as mesmas empresas por 180 dias que não puderam ser renovados. Não tinha contrato. Tinha um Termo de Ajustamento de Conduta. Você fornece e pago, são R$ 30 milhões, por mês. Isso não faço. Fizemos contrato emergencial mas abri para todas as empresas. Agora, tem gente de São Paulo e Pernambuco. Posso cobrar e a licitação será feita. Tenho reunião no Tribunal de Contas semana que vem. É transparência.

Qual o maior problema para o senhor, corrupção ou falta de verba?

Verba. Corrupção a gente sempre vai combater. Até 31 de dezembro, vamos entregar uma unidade. Trabalho mais racional de reforma de unidades. A gente vai deixar pronto projetos para o próximo governo em andamento.

A União anunciou linha de crédito de R$ 45 bilhões. Quais as metas?

A gente vai ver uma verba do Depen (Departamento Penitenciário Nacional) montar um grande sistema de câmeras. Hoje, só tenho três unidades com sistema profissional e as demais com sistemas caseiros, com os dados sendo armazenados no HD da unidade. Nosso projeto, é ter equipamentos em todas, que possamos ter acesso às imagens daqui, abrir link para o Ministério Público. É organização com total transparência. Com relação a linha de crédito aberta, também para equipamentos, tenho certeza de que a verba virá.

Os bloqueadores de celulares estão funcionando?

Qual é o grande problema? Você contrata a empresa para o bloqueio dos celulares. O que as empresas fazem? Por conta das reclamações de clientes, começam a aumentar a potência das suas estações. Então, não demora muito, aquele bloqueio começa a cair. Então, você tem o bloqueador, mas não é tão eficaz. Existe um projeto de lei que está no Senado para obrigar as operadores a não fazerem isso. Então, os R$ 9 milhões que tenho para os bloqueadores, poderia usar em outra coisa.

Os presídios do Rio vão deixar de ser 'home office' do crime?

Vão. Não tenho dúvida. Tudo que acontece aqui fora é mera reverberação do que tem lá dentro. Acontece aqui fora porque veio de lá de dentro. Vamos fortalecer a Corregedoria e a Inteligência que está espalhada em três espaços diferentes. O Erir entregou um andar inteiro do nosso serviço para Polícia Militar, em detrimento da inteligência daqui. Vou organizar a nossa inteligência em um espaço só.

FONTE

https://odia.ig.com.br/rio-de-janeiro/2018/03/5520921-se-tem-regalia-vamos-apurar-para-prender--diz-secretario-de-administracao-penitenciaria.html#foto=1

sábado, 3 de março de 2018

Autorizações de Saída


A Lei de Execucoes Penais (LEP) prevê a possibilidade de serem deferidas ao sentenciado as chamadas autorizações de saída – direitos que podem ser concedidos àqueles que estão cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto. Segundo o item 127 da exposição de motivos da LEP,

As autorizações de saída (permissão de saída e saída temporária) constituem notáveis fatores para atenuar o rigor da execução contínua da pena de prisão. Não se confundem tais autorizações com os chamados favores gradativos que são característicos de matéria tratada no Cap. IV do Tít. II (mais especialmente dos diretores e da disciplina).

Portanto, as autorizações de saída é o gênero do qual são espécies as permissões de saída e a saída temporária.

1. PERMISSÕES DE SAÍDA

A primeira espécie de autorização de saída diz respeito às permissão de saída, previstas nos arts. 120 e 121 da LEP, que tem por fundamento a humanização da pena e visa a possibilitar que o condenado saia do estabelecimento prisional, mediante escolta.

1.1 Modalidades

A LEP regulamenta quais são as hipóteses que autorizam a permissão no art. 120, I e II, sendo que este rol é taxativo e não admite interpretação extensiva. As hipóteses de permissão de saída são:

a) Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheiro (a), ascendente, descendente ou irmão.

Estes eventos devem ser comprovados documentalmente para os fins de deferimento, mediante a juntada da correspondente prova. Assim, o beneficiário deverá demonstrar documentalmente a relação de parentesco e o falecimento ou doença grave.

Questão tormentosa diz respeito à demonstração documental da união estável, já que muitos companheiros não documentam tal relação. Desta feita, permite-se que o condenado se valha de qualquer meio idôneo para demonstrar ao diretor da unidade prisional que o vínculo existe como, por exemplo, declarações escritas de testemunhas.

Quanto à doença grave, a LEP não exige que a moléstia seja incurável ou que o parente esteja em estado terminal, bastando, assim, o risco de morte.

b) Necessidade de tratamento médico

O art. 120, II, da LEP faz remissão ao disposto do art. 14, parágrafo único. Tal remissão, na realidade, deve ser compreendida como relativa ao disposto ao art. 14, § 2º, pois que o dispositivo não contém parágrafo único.

Esta hipótese dispõe que o condenado pode sair do estabelecimento prisional, mediante escolta, para tratamento médico quando não existente no local de cumprimento da pena. O tratamento poderá se prestado tanto em unidade de saúde pública ou privada.

1.2 A quem se destina?

As permissões de saída destinam-se aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e aos presos provisórios. Aos condenados que cumprem pena no regime aberto não há previsão sobre a concessão do aludido direito.


É possível estender ao condenado que cumpre a pena no regime aberto, recolhendo-se na Casa de Albergado? Neste caso, entendemos que, se o condenado necessitar se ausentar por motivo de falecimento, doença grave ou tratamento de saúde urgentes, enquanto se encontra na Casa de Albergado, a ele deverá ser concedido o direito. Tal situação de urgência deverá ser demonstrado documentalmente.


É possível para os presos do regime fechado e do semiaberto.
• A permissão é condicionada a existência de escolta disponível;
• A permissão de saída é dada pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. Na prática, o diretor do estabelecimento tem provocado a Vara de Execuções Penais para obter a autorização.
• As hipóteses de permissão estão exaustivamente previstas no artigo 120 da LEP.
• Caracteriza-se por ser uma situação de gravidade e excepcional. Eventual prolongação da permissão de saída deve ser submetida a autorização do órgão judicial.

Nas permissões de saída temporária é feito o controle, a posteriori, das condições que autorizaram a saída do preso, bem como as condições de segurança proporcionada pela escolta disponibilizada. Exemplificando: Compete a Direção oficiar ao juiz informando a movimentação de interno, tais como: 1) saída e retorno; 2) saída e permanência: 3) saída e fuga. Ou seja toda saída autorizada pela Direção deverá ser informada ao juiz a posteriori (imediato ao retorno do interno ou tão logo a Direção seja cientificada da necessidade de eventual prolongação da permissão de saída). 

Cumpre ressaltar que ao condenado em cumprimento de pena no regime aberto, que esteja acometido por doença grave, poderá ensejar prisão domiciliar, conforme se infere do art. 117, II, da LEP.

1.3 Quem aprecia/concede?

Estes direitos podem ser apreciados e concedidos por ato do Diretor do Estabelecimento Prisional. Para obter a permissão de saída, o pedido deve ser formulado ao diretor do presídio, nos termos do art. 120, parágrafo único, da LEP. A duração da permissão de saída, de acordo com o Art. 121 da LEP, será enquanto se mostrar necessária a saída. Se houver negativa do diretor, é possível peticionar ao Juiz da Vara de Execução Penal. 

O juízo da execução penal poderá ser instado a analisar o pedido diante da inafastabilidade do acesso à jurisdição, seja diretamente ou quando houver negativa injustificada pelo diretor da unidade.Sendo as hipóteses que autorizam a permissão de saída a pessoa sentenciada em Regime Fechado, sob escolta, aquelas previstas no Art. 120, da LEP. 

Assim, cita-se, por exemplo, a decisão abaixo, em que o Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de danos morais ao condenado impedido de comparecer ao enterro de seu pai:

[…] É cediço que o Estado responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º da CF, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Responsabilidade objetiva do Estado em decorrência de omissão específica, consistente no descumprimento da ordem judicial. Lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado nos autos o descumprimento, pelo réu, de decisão judicial que determinou a liberação do autor para acompanhar a cerimônia de enterro de seu genitor, resta configurada a falha na prestação dos serviços públicos. Hipótese de danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto. Reforma da sentença. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ/RS, Décima Câmara Cível, Apelação Cível Nº 70061246864, Rel. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 25/09/2014).

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

1.4 Prazo de duração

A LEP não estabeleceu prazo de duração das permissões de saída, limitando-se a dispor, no art. 121, que terá a duração necessária à finalidade da saída. Dessa forma, entende-se que o direito será conferido de modo breve a atender a necessidade fundamentadora do pedido. Destarte, nada impede que a permissão de saída se prolongue no tempo, especialmente na hipótese de tratamento médico do preso.

1.5 Direito subjetivo do preso?



O STJ, no HC nº 170197/RJ, entendeu que a permissão de saída não configura direito subjetivo do preso, devendo ser avaliada em cada caso concreto.

PERMISSÃO DE SAÍDA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SEM ESCOLTA

Em casos graves quando a Unidade Penal não tem condições de oferecer ao sentenciado o tratamento e acompanhamento adequado e eficaz para a recuperação de sua saúde, poderá o apenado recorrer ao seu direito jurisprudencial com a finalidade de deixar à prisão, temporariamente, para ter assistência médica e hospitalar de acordo com suas necessidades, já que dentro da prisão não terá esse acompanhamento, devido a deficiência estatal.

Caberá ao diretor do presídio informar o juiz da permissão de saída do preso para tratamento de saúde e da gravidade da situação, quanto ao estado de saúde do preso e quanto ao presídio ter ou não condições de propiciar o acompanhamento adequado ao preso.  para que o juiz possa analisar as circunstâncias e a necessidade de que a sentença seja cumprida em Regime Domiciliar, fixando algumas condições e estipulando o prazo para que o preso retorne a Unidade Penal para dar prosseguimento ao cumprimento de sua pena. Caso entenda como necessário o juiz poderá determinar o uso de equipamento de monitoração eletrônica. 

2. SAÍDA TEMPORÁRIA

A segunda espécie de autorizações de saída é a saída temporária, prevista nos artigos 122 a 125 da LEP.

2.1 Hipóteses de concessão

As hipóteses de concessão da saída temporária são:

a) Visita à família

Destinada à manutenção dos vínculos familiares para a reinserção social do preso. A LEP não restringe quais os familiares poderão ser visitados, podendo ser qualquer pessoa com quem o preso mantenha laços afetivos.

Os laços familiares deverão ser demonstrados documentalmente. Na prática, é comum se conferir o direito à saída temporária para a visita à família em datas comemorativas.

b) Frequência a curso profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução

Esta hipótese é coerente com o acesso constitucional à educação preconizado no art. 205 da CF/88.

c) Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social

Esta hipótese é genérica, possibilitando a saída temporária para participação em eventos culturais, artísticos, religiosos, esportivos, recreativos, etc.

2.2 Escolta?

Na saída temporária não há escolta dos preso beneficiário. Evidentemente, caso o juízo da execução entenda necessário, poderá haver a fiscalização do preso por meio de monitoramento eletrônico, nos termos do art. 122, parágrafo único e 146-B, inciso II da LEP.

2.3 A quem se destina?

As saídas temporárias, segundo a LEP, são destinadas apenas aos condenados do regime semiaberto. Destarte, a doutrina e a jurisprudência, tem admitido a concessão aos presos em regime fechado sob o fundamento da necessidade de retorno gradual do preso à sociedade.

Também é possível a concessão do benefício da saída temporária ao preso em regime aberto que esteja frequentando a Casa de Albergado pois que, a recusa desse benefício nesta circunstância constituiria verdadeira contradictio in terminis, pois conduziria a uma paradoxal situação em que o preso em regime mais grave (semiaberto) teria direito a um benefício legal negado ao que, precisamente, por estar em regime aberto, demonstrou possuir condições pessoais mais favoráveis de reintegração à vida comunitária.

2.4 Quem aprecia/concede?

O art. 123 da LEP determina que a saída temporária será concedida por ato motivado do juízo da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Assim, vê-se que, ao contrário das permissões de saída, a saída temporária requer judicialização do pedido.

2.5 Requisitos

A saída temporária requer o cumprimento de requisitos subjetivos e objetivos para sua concessão. Nesse contexto, estabelece o art. 123 da LEP que devem ser atendidos pelo apenado os seguintes requisitos:

a) comportamento adequado

Esse requisito é subjetivo e consubstanciado no mérito do condenado. As informações são prestadas pela administração do presídio em que o beneficiário cumpre a pena.

b) cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário e ¼ se reincidente

Esse requisito é objetivo, consistente na necessidade de que tenha o apenado tenha cumprido um lapso mínimo de pena como condição para o deferimento.

Não se exige que o cumprimento de 1/6 ou ¼ da pena tenha ocorrido no regime semiaberto, podendo, assim, que tal lapso tenha sido adimplido quando o condenado estava cumprindo a pena no regime fechado, consoante o teor da Súmula nº 40 do STJ que dispõe que para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

c) compatibilidade do benefício com os objetivos da pena

Requisito de ordem subjetivo. Além da finalidade de prevenção geral e repressão à prática de crimes, a pena tem como objetivo a ressocialização do condenado, visando adaptá-lo ao convívio em sociedade.

2.6 Automatização da concessão do benefício

Questão interessante diz respeito sobre a automatização da concessão da saída temporária, de maneira que o juízo da execução predetermine datas específicas para concessão, desde que adimplidos os requisitos pelo condenado, bastando, assim, que o diretor da unidade prisional ateste tais requisitos como cumpridos.

A jurisprudência vinha rechaçando essa prática sob o fundamento de que tolheria a oitiva do Ministério Público e não analisaria a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Assim, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Súmula nº 520 que giza que “o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional."

2.7 Prazo de duração

O art. 124 da LEP reza que, uma vez atendidos os requisitos legais, as autorizações de saída temporária, em regra, poderá ser deferida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano. Assim, conclui-se que poderão ser concedidas 5 (cinco) autorizações de saída temporária durante o ano.

Ressalte-se, que entre cada saída temporária concedida deverá haver um lapso temporal de 45 dias, nos termos do art. 124, § 3º da LEP.

2.8 Quantidade de saídas

Tem-se discutido sobre a possibilidade de ser deferido ao condenado número de saídas superior a cinco vezes ao ano, quando, no total, não excederem 35 dias. Há, neste caso, duas correntes:

a) Não é possível a compensação de dias pois que, se o apenado gozou uma saída de três dias e outras quatro de sete dias, não lhe assistirá o direito a outras autorizações de saída.

b) O art. 124 da LEP ao prever que a saída temporária será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada, por mais quatro vezes ao ano, fixou, por via oblíqua um limite máximo de trinta e cinco dias anuais. Respeitado esse limite, a concessão de mais de 5 saídas temporárias de menor duração alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade. O entendimento jurisprudencial que prevalece é o da 2ª corrente.

Exceção: saliente-se que o prazo de 35 dias não será aplicado quando o condenado obtenha o direito à saída temporária para frequentar curso profissionalizante, ensino médio ou superior, caso em que o preso poderá se ausentar pelos dias necessários para atendimento das atividades discentes.

2.9 Condições

Como condições para o gozo da saída temporária, dispõe o art. 124 da LEP que, ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

2.10 Revogação

O art. 125 de LEP estatui quais as situações que enseja a revogação da saída temporária, rezando que o benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas nas autorizações de saída ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado, consoante reza o parágrafo único do art. 125 da LEP.

Fonte:



sábado, 10 de fevereiro de 2018

LEP estabelece a instauração do PAD



A Lei de Execução Penal é estruturada para privilegiar o sistema progressivo no cumprimento da pena, no qual se leva em conta a finalidade reeducativa (ressocializadora) da reprimenda imposta. A progressão de regime consiste na execução da reprimenda privativa de liberdade de forma a permitir a transferência do reeducando para regime menos rigoroso (mutação de regime), desde que cumpridos determinados requisitos: a) condenação (ainda que pendente recurso de índole especial ou extraordinária sem efeito suspensivo); b) cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior (no caso dos condenados por crimes hediondos e equiparados, a progressão se dá após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, ou de 3/5 (três quintos), se reincidente; c) bom comportamento carcerário durante a execução; d) oitiva do Ministério Público (e da defesa); e) dependendo das peculiaridades do caso ou se tratando de crime hediondo, o juiz poderá, fundamentadamente, requisitar o exame criminológico.

O bom comportamento carcerário, para além de constituir um requisito da progressão, é elencado entre os deveres do preso. Com efeito, o art. 39 da LEP estabelece a obrigação de manter um comportamento disciplinado e de se opor a movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina (incisos I e IV).

Trata-se de uma exigência natural porque, se mesmo vivendo em sociedade, livres, temos de cumprir regras, nada mais lógico do que os sujeitos presos também viverem sob preceitos e a eles se submeterem.

A inobservância do dever relativo à conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão é caracterizada como falta grave (art. 50, incisos I e II), que por sua vez é causa de regressão de regime – como estabelece o art. 118, inciso I –, o que faz todo sentido, pois se o sistema progressivo tem como finalidade a ressocialização, que pressupõe, evidentemente, a submissão a regras mínimas de convivência, a participação em movimento de rebelião, que não raras vezes leva a consequências trágicas, indica claramente que o condenado não está apto a alcançar a liberdade.

O art. 59 da LEP estabelece que a prática de falta disciplinar enseja a instauração de procedimento para apuração, assegurado o direito de defesa. Normalmente, a apuração se dá no denominado Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), por meio do qual, no âmbito do próprio estabelecimento prisional, o diretor apura a responsabilidade do condenado.

A exigência de que se instaure o procedimento administrativo é tema da súmula nº 533 do STJ, segundo a qual “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”. Exige-se a instauração do procedimento para evitar a aplicação de punições arbitrárias pelos órgãos de administração penitenciária.

No entanto, ao apreciar o pedido liminar em um habeas corpus (HC 406.224/TO), o STJ decidiu que a não instauração de procedimento administrativo disciplinar não caracterizou, naquele caso concreto, ilegalidade de nenhuma ordem porque a regressão de regime, baseada na prática de falta grave consistente na participação em rebelião, foi precedida de audiência de justificação na qual o magistrado ouviu as condenadas – devidamente assistidas por seus defensores –, garantindo assim o exercício da ampla defesa. Considerou-se, portanto, ao menos na análise perfunctória do pedido, que o procedimento administrativo, que reúne os elementos para que o juiz aplique a pena pela falta grave, pode ser dispensado quando o próprio juiz colhe os tais elementos.

fonte

http://meusitejuridico.com.br/2017/07/21/regressao-de-regime-por-participacao-em-rebeliao-e-instauracao-de-procedimento-administrativo-disciplinar/

Pretensão do Estado em Punir


Novas luzes sobre o procedimento administrativo disciplinar no âmbito da execução criminal. Examinam-se questões como a competência para instaurar e a forma de instruir o procedimento disciplinar para apuração de falta e aplicação de sanções administrativas no curso da execução penal.Pública.

RESUMO: O presente trabalho tem o objetivo de analisar o Procedimento Administrativo Disciplinar que ocorre no âmbito das casas prisionais, tendo como acusado aquele que cumpre pena no estabelecimento penal, de forma a delimitar, com exatidão, a quem compete cada ato, separando aquilo que compete ao Diretor da Casa Prisional e aquilo que compete ao Poder Judiciário. Da mesma forma, aproveita-se o tema para analisar a controvérsia sobre a “prescrição” da pretensão do Estado em punir administrativamente aqueles que estão sob a sua tutela.

PALAVRAS-CHAVES: Procedimento Administrativo Disciplinar, Divisão de Competências, Mérito do Ato Administrativo, Audiência de Justificação, Separação de Poderes, Prescrição.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Delimitação da competência do Diretor da Casa Prisional e da competência do Juízo da VEC – Proibição de análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário – Ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 3. A prescindibilidade da audiência de justificação. 4. Consectários lógicos da decisão administrativa que reconhece a falta grave. 5. Ofensa ao Princípio da Legalidade e aos Princípios da Federação e da Separação de Poderes (CF). 6. Ofensa a dispositivos da legislação infraconstitucional. 7. A questão da prescrição envolvendo faltas disciplinares. 8. Conclusão. 9. Referências bibliográficas.

1 INTRODUÇÃO

A partir do julgamento do Recurso Especial n. 1.378.557 (Recurso Repetitivo), restou editada a súmula 533 do STJ, que passou a exigir a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de faltas graves:

Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado

Ocorre, contudo, que a súmula – isoladamente considerada – dá causa a prejuízos sérios às pessoas presas, as quais acabam por aguardar meses e meses (quiçá anos) pela realização de um PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar), para, só então, terem a solenidade aprazada (sem mencionar o tempo de espera da própria solenidade, após a designação da data), tudo isso “regredidos cautelarmente” até a realização das chamadas “audiências de justificação” (uma espécie de prisão preventiva aplicada na execução penal que, muito embora conte com massivo apoio da jurisprudência, em verdade, não encontra amparo em nenhuma norma legal).

Antes da súmula, podemos dizer resumidamente que o tramitar processual acontecia da seguinte maneira. As faltas graves de fuga e acusação de crimes ficavam dispensadas do PAD, restando a exigência do procedimento administrativo para as demais faltas. Então, com ele (ou mesmo sem, quando se tratasse de fuga ou de crime), era feita mais uma audiência em Juízo. Porém, no caso gaúcho, as audiências em Juízo eram praticamente reservadas aos casos das faltas que não contavam com o procedimento da fase administrativa. Ou seja, nos casos em que havia PAD, não havia audiência judicial. Por outro lado, nos casos em que não havia PAD, era realizada uma solenidade na presença de um Juiz de Direito.

Hoje, após a edição da súmula, o trabalho está incoerentemente dobrado, pois: constatada a falta, é feito PAD para todas as espécies de infrações disciplinares (incluindo-se fugas e práticas de delitos), onde é ouvido o apenado e são produzidas as provas pertinentes, para então, depois (na chamada audiência de justificação perante o Juiz), o apenado ser novamente ouvido e serem novamente produzidas provas. Hoje, a autoridade administrativa reconhece ou não a falta disciplinar e pune o apenado administrativamente. Só que o Juiz da VEC também analisa a acusação de falta grave, instrui o feito, produz provas, ouve o apenado, para então decidir se reconhece ou não a prática de falta grave (e, em assim o fazendo, aplica aquilo que chama de “consequências legais”, o que no seu entender são penalidades de aplicação automática diante do reconhecimento da falta grave).

Ora, o exercício da ampla defesa e do contraditório – justamente os fundamentos que levaram a súmula a exigir o PAD para todo e qualquer caso – não pode ser mais prejudicial ao apenado, do que se ficasse sem aquele procedimento de defesa.

Hoje, no entanto, é exatamente o que vem acontecendo. Os apenados do sistema prisional estão sendo punidos por perseguirem seus direitos. A garantia do PAD, consagrada com a edição da súmula, acabou por ferir de morte outro princípio tão fundamental quanto, que é o da celeridade processual. E, como o direito envolvido aqui é a liberdade do indivíduo, a demora processual está a causar prejuízos incomensuráveis (quiçá irreparáveis) aos integrantes do sistema prisional.

De qualquer maneira, parte dessa problemática se esvai se olharmos para o acórdão que deu origem à súmula, a fim de entendermos os motivos que levaram os ministros do STJ a seguirem este caminho.

Resumidamente, e desde já adiantando a discussão, podemos enumerar que o STJ afirmou textualmente o seguinte:
  • o Juízo da VEC não tem competência para determinar a instauração de PADs
  • o Juízo da VEC, igualmente, não tem competência para reconhecer ou deixar de reconhecer faltas graves a competência para o reconhecimento de faltas graves é do Diretor do estabelecimento prisional
  • a competência para aplicar sanções ao apenado que praticar faltas graves é do Diretor do estabelecimento prisional
  • a competência do Juízo da VEC está restrita a aplicar (ou não) um ou alguns dos chamados “consectários legais” ainda, poderá o Judiciário exercer o controle de legalidade/constitucionalidade dos atos administrativos, quando provocado, sob pena afrontar a inércia da jurisdição consequência lógica disso é que os tais “consectários legais” não são de aplicação obrigatória em qualquer caso o apenado é ouvido pelo Juízo da VEC, em audiência de justificação (se necessário), para que este decida se aplica ou não os assim chamados “consectários legais”
  • a audiência de justificação é prescindível
De qualquer maneira, nos itens a seguir, exploraremos melhor a tese, com o que passamos diretamente ao seu exame.

2 DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA CASA PRISIONAL E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VEC – PROIBIÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

De forma bastante objetiva, podemos extrair do acórdão em questão que as faltas disciplinares, por ocorrerem no âmbito das casas prisionais, estão submetidas ao crivo e à análise dos Diretores dos respectivos estabelecimentos. Somente a estes cabe a análise da falta, o reconhecimento ou não da mesma como falta grave e a sua respectiva punição. Ao Juízo da VEC (Vara de Execução Criminal), por outro lado, ao receber a comunicação administrativa de que foi reconhecida uma falta grave, cabe apenas analisar o que fazer com essa notificação, isto é, quais serão os efeitos para o PEC (Processo de Execução Criminal). Assim, abre-se ao magistrado a possibilidade de decidir se é o caso (ou não) de aplicar as consequências jurisdicionais que a lei prevê, quais sejam: regressão de regime, alteração da data-base e perda da remição (aliás, a lei sequer fala que deve haver audiência para tal desiderato).

Veja-se que ao Poder Judiciário não compete – sequer – a homologação (ou não) do PAD; afinal, ele não é órgão revisor da esfera administrativa. O procedimento administrativo é completamente autônomo em relação à função jurisdicional. Não existe uma atribuição do Judiciário para analisar, homologar, sancionar, etc., uma decisão administrativa. Para isso existe o Recurso Administrativo, previsto no art. 29 do RDP.

Nem mesmo a natureza mista da execução penal pode ser desculpa para a intromissão do Poder Judiciário na atividade administrativa das rotinas prisionais (onde se insere também a disciplina penitenciária), conclusão facilmente extraída da obra de Guilherme de Souza Nucci (2007b, ps. 941/942):

O entroncamento entre a atividade judicial e a administrativa ocorre porque o Judiciário é o órgão encarregado de proferir os comandos pertinentes à execução da pena, embora o efetivo cumprimento se dê em estabelecimentos administrados, custeados e sob a responsabilidade do Executivo. É certo que o juiz é o corregedor do presídio, mas a sua atividade fiscalizatória não supre o aspecto de autonomia administrativa plena de que gozam os estabelecimentos penais no País, bem como os hospitais de custódia e tratamento.” (o grifo é nosso)

De qualquer maneira, evidentemente que não se pode excluir o PAD da apreciação do Poder Judiciário, até mesmo por previsão constitucional (art. 5º, XXXV, da CF). Porém, admitir que o Poder Judiciário possa agir sem provocação, também importa em violação ao princípio da inércia da jurisdição (“ne procedat judex ex officio”). Dito de outra forma, o Juiz não pode receber o PAD e decidir homologá-lo ou não. Não lhe compete fazer isso.

O próprio RESP n. 1.378.557 deixa isso claro, quando o Min. Marco Aurélio Bellizze afirma:

Assim, embora o juiz da Vara de Execuções Criminais possa exercer, quando provocado, o controle de legalidade dos atos administrativos realizados pelo diretor do estabelecimento prisional, bem como possua competência para determinadas questões no âmbito da execução penal, não lhe é permitido adentrar em matéria de atribuição exclusiva da autoridade administrativa, no que concerne à instauração do procedimento para fins de apuração do cometimento de falta disciplinar pelo preso, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. (pág. 24)

Trata-se de verdadeiro princípio do Processo Penal, mais especificamente da Jurisdição Penal. Buscando auxílio na definição de Aury Lopes Jr (2012, p. 447):

Como decorrência do sistema acusatório anteriormente explicado e para garantia da imparcialidade (princípio supremo do processo), a inércia da jurisdição significa que o poder somente poderá ser exercido pelo juiz mediante prévia invocação. Vedada está a atuação ex officio do juiz (daí o significado do adágio ne procedat iudex ex officio).

Portanto, veja-se que a jurisprudência deixa claro que o Juiz poderá analisar o caso “quando provocado”, ou seja, quando o ato administrativo for impugnado judicialmente. Somente mediante provocação é que o Poder Judiciário pode agir (“ne procedat judex ex officio”). Provocação de quem? Dos atores processuais que fazem parte do cenário processual penal: Ministério Público, Apenado, Defesa Técnica, etc.

Havendo provocação, daí sim compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade/constitucionalidade dos atos e decisões proferidas pelo Diretor do presídio (função de controle dos atos administrativos). Não pode o magistrado, porém, substituir-se de ofício ao Diretor da casa prisional e, no caso de não concordar com a decisão administrativa, simplesmente proferir outra em seu lugar (como historicamente ocorre). Mesmo nesse caso, o Juiz não homologará ou deixará de homologar o procedimento. Ele analisará as alegações trazidas pelas partes e, então, caso verifique uma ilegalidade ou uma inconstitucionalidade, deverá ele anular o procedimento.

Veja-se que o Juízo da VEC não pode se intrometer na seara administrativa. Caso a direção do estabelecimento prisional decida que o fato está prescrito, que é (ou não é) falta grave, que não é o caso de apuração por qualquer outro motivo, então este tem total autonomia para assim agir. Na suspeita do magistrado de que possa a direção estar envolvida em ilegalidades, deve acionar outros meios de fiscalização. Mas não pode usar o apenado para tal controle.

Questões administrativas são resolvidas nesta seara exclusivamente, em nenhuma outra. As consequências dos atos administrativos para o processo de execução criminal, por outro lado, é que serão da competência do magistrado titular da VEC. Dito de outra forma, os efeitos penais do reconhecimento da falta é que serão submetidos à apreciação do Poder Judiciário (daí a natureza mista da execução penal).

Entretanto, não pode o Juízo da VEC adentrar na seara administrativa, sob pena de afrontar dispositivos legais e constitucionais.

Vejamos o voto condutor do aresto, da lavra do Min. Marco Aurélio Bellizze. São várias as passagens que podemos transcrever para ilustrar o argumento (oriundo do RESP n. 1.378.557 citado acima):

Nas disposições gerais da referida seção (Subseção I), os arts. 47 e 48 estabelecem que o poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, bem como na restritiva de direitos, será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

Assim, no âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde à uma falta leve, média ou grave, é do diretor do presídio, em razão de ser o detentor do poder disciplinar, conforme disposto nos aludidos dispositivos legais.

Logo, a aplicação de eventual sanção disciplinar também será da atribuição do diretor do estabelecimento prisional

Corroborando esse entendimento, o art. 54 da LEP é claro ao estabelecer que as sanções dos incisos I a IV do art 53, quais sejam, advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela, ou em local adequado, serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento.

Não se olvida que, em razão do cometimento de falta de natureza grave, determinadas consequências e sanções disciplinares são de competência do juiz da execução penal, quais sejam, a regressão de regime (art. 118, I), a revogação de saída temporária (art. 125), a perda dos dias remidos (art. 127) e a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 181, § 1º, d, e § 2º).

Todavia, a regra geral estabelecida na Lei de Execução Penal é que a sanção disciplinar seja aplicada pelo diretor do estabelecimento prisional, ficando a cargo do juiz da execução apenas algumas medidas, conforme se depreende do parágrafo único do art. 48:

Dessa forma, constata-se que a Lei de Execução Penal não deixa dúvida ao estabelecer que todo o "processo" de apuração da falta disciplinar (investigação e subsunção), assim como a aplicação da respectiva punição, é realizado dentro da unidade penitenciária, cuja responsabilidade é do seu diretor, porquanto é quem detém o exercício do poder disciplinar.

Somente se for reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo diretor do estabelecimento prisional, é que será comunicado ao juiz da execução penal para que aplique determinadas sanções, que o legislador, excepcionando a regra, entendeu por bem conferir caráter jurisdicional.

Portanto, a competência do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pelo diretor do presídio, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, inciso XXXV).

Dessarte, verifica-se que a defesa do sentenciado no procedimento administrativo disciplinar revela-se muito mais abrangente em relação à sua oitiva prevista no art. 118, § 2º, da LEP, que algumas decisões interpretam, sem base legal, tratar-se de audiência de justificação, tendo em vista que esta tem por finalidade tão somente a questão acerca da regressão de regime, a ser determinada ou não pelo juiz da execução.

Nota-se que os procedimentos não se confundem. Ora, se de um lado, o PAD visa apurar a ocorrência da própria falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a aplicação de diversas sanções disciplinares pela autoridade administrativa; de outro, a oitiva do apenado tem como único objetivo a aplicação da sanção concernente à regressão de regime, exigindo-se, por óbvio, que já tenha sido reconhecida a falta grave pelo diretor do presídio.

Com efeito, conquanto a execução penal seja uma atividade complexa, pois desenvolve-se nos planos jurisdicional e administrativo, da leitura dos dispositivos da Lei de Execução Penal, notadamente do seu artigo 66, que dispõe sobre a competência do juiz da execução, conclui-se que não há nenhum dispositivo autorizando o magistrado instaurar diretamente procedimento judicial para apuração de falta grave.

Assim, embora o juiz da Vara de Execuções Criminais possa exercer, quando provocado, o controle de legalidade dos atos administrativos realizados pelo diretor do estabelecimento prisional, bem como possua competência para determinadas questões no âmbito da execução penal, não lhe é permitido adentrar em matéria de atribuição exclusiva da autoridade administrativa, no que concerne à instauração do procedimento para fins de apuração do cometimento de falta disciplinar pelo preso, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. (os grifos são nossos)

Veja-se que a transcrição acima é longa mas necessária. O que resta evidenciado é que compete ao Magistrado com atuação na VEC apenas apreciar se é o caso de aplicação das sanções previstas na lei. Porém, a decisão sobre a instauração, a instrução e o reconhecimento acerca da existência da falta grave cabem exclusivamente ao Diretor do Presídio, que é quem detém o Poder Disciplinar.

O Min. Marco Aurélio Bellizze transcreve ainda trecho de doutrina especializada, a qual também se pede licença para reproduzir (JULIOTTI, 2011, p. 79):

O presente dispositivo estabelece que o poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa. E esse exercício pressupõe, evidentemente, a instauração do procedimento e a consequente decisão. Não pode o Juiz, bem por isso, invadir a esfera de atribuição dada ao administrador pela lei, sob pena de substituir por critérios próprios a opção dele quanto ao mérito administrativo. Só é dado ao Magistrado intervir para examinar a legalidade do ato, afastando vícios e resguardando direitos. (grifamos)

A corroborar essa orientação, pode-se citar igualmente a obra de Guilherme de Souza Nucci (2007b, ps. 941/942), a qual assevera com todas as letras:

O poder disciplinar é exercido pela autoridade administrativa (art. 47, LEP), o que confere o caráter misto à execução da pena (parte dela é conduzida pelo juiz; outra parte é fruto da administração do presídio).

As faltas apuradas serão devidamente comunicadas ao juiz da execução penal para produzir os reflexos na individualização executória da pena, podendo implicar regressão de regime, perda de dias remidos, impedimento de saída temporária, dentre outros (art. 48, parágrafo único, LEP). (o grifo é nosso)

Em outras palavras, o poder disciplinar é exercido pela autoridade administrativa. Ao juiz compete, tão somente, aferir as consequências penais daquele reconhecimento administrativo. É a lição expressa e categórica de Guilherme de Souza Nucci.

Concluindo seu voto, o Min. Marco Aurélio Bellizze analisou o caso posto em julgamento e afirmou com todas as letras:

Na hipótese dos autos, conforme se verifica do termo de audiência às fls. 20/22, o Juiz da Vara de Execução Penal da Comarca de Porto Alegre/RS, notificado da recaptura do apenado Fabiano Cougo, instaurou procedimento judicial para apurar o cometimento de falta grave pelo detento e, após a manifestação da defesa e do Ministério Público na audiência de justificação, reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, determinando a alteração da data-base para futuros benefícios, deixando, contudo, de regredi-lo para o regime mais gravoso, tendo em vista que o apenado já se encontrava no regime fechado.

Assim, o referido procedimento encontra-se em total descompasso com os dispositivos da Lei de Execução Penal, porquanto o magistrado usurpou a atribuição exclusiva do diretor do presídio para apuração e reconhecimento da falta grave, valendo ressaltar, ainda, que sequer havia a necessidade de realização dessa audiência judicial, em razão da impossibilidade de regressão do regime carcerário, não sendo a hipótese, por conseguinte, sequer de aplicação do art. 118, inciso I e § 2º, da Lei nº 7.210/1984. (grifamos)

Das transcrições acima, percebe-se que a delimitação de competências deve ser assim entendida:

Diretor da Casa Prisional: instauração, instrução e reconhecimento (ou não) das faltas disciplinares, aplicação de algumas sanções, representação ao Juiz sobre o caso;

Juiz da Vara de Execuções Criminais: realização de audiência para oitiva do apenado (se entender necessário, adiante demonstrar-se-á que a mesma é dispensável), aplicação de algumas sanções (igualmente, se verificar que é o caso).

Veja-se que, inclusive, em uma passagem do seu voto, o Min. Marco Aurélio Bellizze chega ao ponto de afirmar que a oitiva prevista no artigo 118, § 2º, da LEP, é chamada erroneamente – e sem base legal – de audiência de justificação. Afirma o Ministro que o equívoco decorre do fato de que a audiência referida não tem por finalidade justificar nada, nem analisar se o caso é de falta grave ou não. Na verdade, a audiência se presta, apenas, para deliberar acerca da regressão de regime, que será então determinada ou não pelo Juiz da execução:

oitiva prevista no art. 118, § 2º, da LEP, que algumas decisões interpretam, sem base legal, tratar-se de audiência de justificação, tendo em vista que esta tem por finalidade tão somente a questão acerca da regressão de regime, a ser determinada ou não pelo juiz da execução.

Aliás, permitir que o Juiz possa reconhecer como falta grave um fato que a autoridade administrativa não reconheceu dessa forma, é o mesmo que permitir que o Poder Judiciário possa se imiscuir no mérito de um ato administrativo. Ora, nosso sistema jurídico não permite tal situação, sob pena de afronta ao princípio federativo da repartição de poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

E tão séria é a importância do princípio, que foi elevado expressamente à categoria de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, incisos I e III, da CF).

Da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, retiramos que:

Conquanto seja possível a revisão judicial dos atos administrativos, o exercício do controle jurisdicional limita-se à legalidade de tais atos, sendo vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito destes, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação dos poderes. (Recurso Cível Nº 71006082291, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 13/12/2016)

O mesmo ocorre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cuja matéria se encontra pacificada no âmbito da 1ª Seção (informativo 382):

A regularidade do processo administrativo disciplinar deve ser apreciada pelo Poder Judiciário sob o enfoque dos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, sendo-lhe vedado incursionar no chamado mérito administrativo. (MS 14.134-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/8/2009)

A 3ª Seção da corte Superior não diverge desse entendimento (informativo 300):

O controle judicial dos atos administrativos discricionários deve-se limitar ao exame de sua legalidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar a análise de mérito do ato impugnado. (MS 12.629-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/8/2007)

Ainda do âmbito do STJ, e mesmo que diga respeito a um PAD contra funcionário público (em razão de falta disciplinar no exercício da função), retiram-se valorosas lições que em tudo são aplicáveis ao PAD oriundo das casas prisionais:

Outrossim, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. (MS 21.544/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)

Celso Antônio Bandeira de Mello (2007, p. 941) refere três possibilidades de controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário: o controle dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Quanto aos motivos, citando o eminente Caio Tácito, afirma o ilustre doutrinador (MELLO, 2007, ps. 941/942):

Em repetidos pronunciamentos, os nossos Tribunais têm modernamente firmado o critério de que a pesquisa da ilegalidade administrativa admite o conhecimento, pelo Poder Judiciário, das circunstâncias objetivas do caso. Ainda recentemente, em acórdão no RE 17.126, o STF exprimiu, em resumo modelar, que cabe ao Poder Judiciário apreciar a realidade e a legitimidade dos motivos em que se inspira o ato discricionário da Administração.

Se inexiste o motivo, ou se dele o administrador extraiu consequências incompatíveis com o princípio de Direito aplicado, o ato será nulo por violação de legalidade. Não somente o erro de direito como o erro de fato autorizam a anulação jurisdicional do ato administrativo.

Quanto à finalidade, verdadeiramente se trata da questão do desvio de finalidade do ato administrativo. Ou seja, será o manejo de uma competência em descompasso com a finalidade para a qual foi instituída. Um exemplo de desvio de finalidade trazido por Celso Antônio Bandeira de Mello seria a prática de ato pelo agente em razão de razões particulares, estranhas ao interesse público (MELLO, 2007, p. 944).

Por fim, quanto à causa do ato, trata-se de observar a relação de adequação entre os pressupostos do ato e seu objeto (MELLO, 2007, p. 945). Ou seja, é preciso que haja uma relação de causalidade, de compatibilidade lógica entre a sua causa (o fato que lhe deu origem) e o seu conteúdo.

Concluindo sua análise, refere o renomado doutrinador que este controle do Poder Judiciário jamais pode ir além dos limites de significação objetivamente desentranháveis da norma legal (MELLO, 2007, ps. 955/956). Isto é, não pode ir além de questões de legalidade. Para ele (MELLO, 2007, p. 956):

O campo de apreciação meramente subjetiva – seja por conter-se no interior das significações efetivamente possíveis de um conceito legal fluido e impreciso, seja por dizer com a simples conveniência ou oportunidade de um ato – permanece exclusivo do administrador e indevassável pelo juiz, sem o quê haveria substituição de um pelo outro, a dizer, invasão de funções que se poria às testilhas com o próprio princípio da independência dos Poderes, consagrado no art. 2º da Lei Maior.

Hely Lopes Meirelles comunga de idêntico entendimento, quando faz as seguintes afirmações em sua obra (1996, ps. 609/611):

É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege.

Sua limitação é apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo.

O que o Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração.

A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública.

Talvez o autor que mais tenha aprofundado o tema do CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, tenha sido o Prof. Juarez Freitas. Em sua obra, o autor profere lições que não divergem dos doutrinadores anteriores (2004, p. 226): controle judicial haverá de ser o de “administrador negativo”, em analogia com o de “legislador negativo”, exercido no controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos. Porque, como dito, se é certo que o Poder Judiciário não pode dizer, substitutiva e positivamente, como o administrador deveria agir, está obrigado a emitir juízo sobre como não deveria agir, em função dos princípios superiores do sistema administrativo, não mais prosseguindo a posição passiva de outros tempos.

Logo, o que se tem no caso analisado (e que não foi dito de forma expressa pelo Min. Marco Aurélio Bellizze no julgamento do RESP 1.378.557) é uma evidente situação em que o Poder Judiciário, historicamente, vem se intrometendo na seara administrativa para julgar o próprio MÉRITO administrativo, ainda que disso não tenha se apercebido.

Com essas balizas fixadas, entende-se o porquê da necessidade do PAD. Será nele que haverá o reconhecimento ou não da falta grave. Depois, encerrado este procedimento, o feito será remetido a Juízo, quando então o Juiz:

Se provocado, anulará o PAD, por algum vício;

Na ausência de provocação determinará (ou não) a regressão de regime, a alteração da data-base e a perda da remição (mas não poderá se imiscuir na competência do Diretor do Presídio, reconhecendo ou não a suposta falta grave).

Assim, as atuais situações em que o Poder Judiciário ordena a instauração de PADs, homologa ou deixa de homologar procedimentos ou profere decisões em que reconhece fatos como faltas graves revelam-se absolutamente ilegais/inconstitucionais.

Autor: Everton Hertzog Castilhos ---- advogado do escritório Ribeiro Machado Advogados, em Porto Alegre (RS), especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)