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sábado, 23 de março de 2019

Benefício: Saída Temporária


No exercício da função pública todo ATO deve estar fundamentado em Leis e nunca no "humor daquele dia" da pessoa a quem é atribuído o poder de decisão ou em esta "ficar bem ou mal" diante de quem solicitou a sua manifestação. Portanto, no que se refere ao reconhecimento e cumprimento de direitos e deveres, individuais e coletivos, a maioria dos conflitos é gerado por imprudência, negligência e imperícia daquele que interpreta as Leis e a sua aplicação às circunstâncias em que há ausência de norma para o caso concreto.

A tendência de alguns é supor que entre as atribuições de sua função está a permissão para descumprir normas, quando tão somente lhes compete, conhecer todas as Leis para as fazer cumprir. Sendo dever de todos, na medida de suas possibilidades, evitar e opor-se com rigor a quaisquer violações da lei. Caso contrário, teremos por consequência: decisões tomadas sem qualquer critério; decisões arbitrárias ou baseadas no grau de proximidade com o requerente ou ainda "a troco de" vantagens indevidas, barganhas, entre outras razões não-autorizadas, ilícitas. Quando o único parâmetro para justificar a tomada de qualquer decisão é: analisar e deliberar para efeito do disposto em Lei.

Mantido o respeito e a relevância ao serviço público prestado por todos os funcionários responsáveis (encarregados) pela aplicação da Lei, nesta postagem quero expor minha opinião sobre o benefício de Saída Temporária disposto nos Artigos 122 e 123, da Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003 (Presidente LULA) que alterou o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e a Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal (Presidente FIGUEIREDO), conhecidos como "saidinhas"):


Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).


Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:


I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.


Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.


Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

§ 1º Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

§ 2º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)

§ 3º Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010).


Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.


Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

O benefício existe, contudo é indispensável ressaltar que por razões estranhas, até mesmo questionáveis, a concessão do benefício não parece atender a coerência que legitima sua aplicação. Posto que independentemente de preenchido o requisito objetivo deve-se atentar quanto ao requisito subjetivo ou seja a pessoa presa em razão de crime cometido contra a sua própria família, obviamente, não preenche os requisitos necessários para ter autorizada a sua saída temporária para visitar esta mesma família, inclusive, em datas ditas comemorativas...


Considerando entre outras proposições equivalentes que o objetivo deste beneficio não está sendo plenamente alcançado e que a sociedade não pode continuar sendo vítima da incompetência de alguns quanto ao seu dever de deliberar sobre tal concessão, eu sou a favor do Projeto de Lei nº 1029, de 2019 que revoga os Arts. 122, 123, 124 e 125 da LEP, que extingue a saída temporária.

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Consulta Pública


quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Audiências Virtuais


Dados do sistema eletrônico de agendamentos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul apontam que, somente no ano passado, foram realizadas mais de 3,4 mil audiências eletrônicas com custodiados pela Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen). No entanto, a estimativa é que o total seja mais que o dobro desse número e ultrapasse sete mil audiências virtuais ao ano, considerando que muitas delas não são lançadas no sistema, pois são efetivadas a partir de solicitações judiciais feitas via e-mail ou fisicamente por ofício.

No momento, as videoconferências são disponibilizadas em 31 unidades prisionais de regimes fechado e semiaberto, distribuídas em 20 cidades do estado. A partir de presídios do MS, as audiências virtuais são transmitidas para órgãos da Justiça em todo o Brasil, dentre elas estão desde as de justificativa até julgamentos do Tribunal do Júri. A tecnologia é resultado de uma ação conjunta entre o Governo do Estado, por meio da Agepen, e o Tribunal de Justiça.

A estimativa é que mais de 7 mil vídeo audiências foram realizadas em 2018. Além de maior agilidade no andamento dos processos, o sistema de videoconferência tem proporcionado inúmeros benefícios, como redução de custos com deslocamento de presos e maior segurança para a população, já que não é necessário a realização de escoltas.

“Sempre que necessário, aprimoramos o desenvolvimento desse trabalho por meio de parcerias com outros órgãos. Dentre os avanços já conquistados está o aumento da velocidade da rede, implantação de controles de qualidade e rede própria para o tráfego de dados, tudo para que as audiências por vídeo sejam executadas da melhor forma possível”, destaca o diretor-presidente da Agepen, Aud de Oliveira Chaves, agradecendo a contribuição dos agentes penitenciários nesse processo.

Responsável por acompanhar todo o andamento das videoconferências, o Núcleo de Tecnologia da Informação da Agepen também realiza o suporte para o funcionamento da rede e dos computadores necessários.

Conforme o chefe do setor, agente penitenciário Pedro Alosio Viol Oliveira, são feitos pré-atendimentos, em caso de qualquer problema no sistema, além da manutenção ou troca das máquinas, quando necessário. “Inclusive o Tribunal de Justiça nos disponibilizou diversos computadores específicos para o bom andamento das video audiências, por meio do convênio que foi firmado”, informa.

Viol explica, ainda, que cada unidade penal possui um servidor penitenciário que é o gestor na área de videoconferências, os quais são responsáveis pela disponibilidade das salas nos dias e horários agendados pelo Tribunal de Justiça.

Além de vídeo audiências na área de execução penal, também são realizados atendimentos judiciais com outros tribunais, como a Justiça Federal e a do Trabalho. "Para se ter uma ideia da dimensão e possibilidades deste sistema, recentemente, tivemos um interno que está no presídio fechado de Paranaíba, que participou de um Tribunal do Júri no Rio Grande do Norte", comenta o agente penitenciário.

O Chefe da TI destaca que, há mais de seis anos, a agência penitenciária também trabalha em conjunto com a Superintendência de Gestão da Informação (SGI) do Governo para o aperfeiçoamento deste serviço. Como exemplo, segundo ele, graças a essa parceria com a SGI, há pouco mais de um ano foi implementado serviços de QoS (uma espécie de acesso prioritário na rede) na intranet da Agepen, possibilitando maior velocidade ao processo. "Com isso, as videoconferências disponibilizadas nos estabelecimentos penais do estado tornaram-se mais estáveis, já que não há interferências dos demais serviços on line sobre elas", finaliza.

De acordo com o Núcleo de Tecnologia da Informação da Agepen, atualmente, o maior número de salas disponibilizadas na rede para os atendimentos judicias por videoconferência se encontra no Estabelecimento Penal "Jair Ferreira de Carvalho", em Campo Grande, que conta com cinco salas ao todo.

FONTE



segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Lei de proteção de dados e a identificação nacional: há antinomias?


A disciplina jurídica dos dados pessoais assenta-se numa tensão entre a garantia da autodeterminação informativa (privacidade/controle) e o reconhecimento da necessidade do tratamento desses dados pelo poder público, especialmente em matéria de segurança e ordem públicas, e também pelo setor privado, face à importância da circulação de dados no mercado.

Claramente inspirada pela regulação europeia relativa aos dados pessoais, a Lei 13.709/2018, que regula a proteção de dados pessoais em âmbito nacional, aspira a conciliação entre a proteção da pessoa, o interesse público e o incentivo ao desenvolvimento econômico e tecnológico, vinculados, em nossas sociedades, à circulação e ao uso da informação.

Antes da promulgação dessa lei, em 14 de agosto último, a tutela desses dados tinha por fundamento normativo o direito à vida privada e à intimidade, consagrados no artigo 5º, X da Constituição e no artigo 21 do Código Civil. A preocupação com essa questão também já se anunciava no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), visto que é com as tecnologias da informação que o tratamento de dados pessoais adquire seu alcance atual.

Apesar da aprovação tardia da legislação de proteção de dados pessoais no Brasil, sua utilização é massiva tanto pelo Estado como nas atividades privadas. Um exemplo disso, no setor público, é o recadastramento biométrico, iniciado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), já em 2008. Esse trabalho de coleta de dados biométricos dos cidadãos brasileiros expandiu-se, de forma significativa na última década, e inclui a coleta de dados biométricos para renovação de passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação.

No ano passado, foi aprovada a Lei 13.444/2017, que dispõe sobre Identificação Civil Nacional (ICN). Essa lei representa um desdobramento importante do projeto iniciado pelo TSE, para fins de identificação dos eleitores brasileiros. Ela pretende não apenas identificar toda a população brasileira com base na biometria, mas também, integrar as bases de dados já existentes para as mais diversas finalidades.

Cumpre, entretanto, indagar sobre a compatibilidade entre esse ambicioso projeto da Identificação Civil Nacional e a proteção de dados pessoais, regulada pela Lei 13.709/2018.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece como fundamentos o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, o desenvolvimento econômico e tecnológico, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor (artigo 2º da Lei 13.709/2018).

Esses fundamentos vêm refletidos nos princípios que regem o tratamento de dados pessoais: princípio da finalidade, da adequação, da necessidade, do livre acesso aos dados por parte dos titulares, da qualidade dos dados, da transparência e da não discriminação (artigo 6º da Lei 13.709/2018). 

Assim como na regulação europeia, a lei brasileira protege especialmente os chamados “dados sensíveis” (artigo 5º, II), que revelam informações com risco significativo para privacidade ou que podem dar base para eventual discriminação, dentre os quais os dados biométricos.

A regra para esses dados é a da proibição do tratamento (artigo 11, caput), excetuadas as hipóteses expressas em lei: “consentimento específico e em destaque, pelo titular, para finalidades específicas” (artigo 11, I); quando seu tratamento for indispensável para cumprir obrigação legal do controlador dos dados, ou para execução de políticas públicas, realização de estudos e pesquisas, o exercício regular de um direito, proteção da vida ou da incolumidade física do titular dos dados, ou de sua saúde e a segurança (artigo 11, II).

A LGPD é aplicável ao tratamento de dados tanto por pessoas jurídicas de direito público como de direito privado. Assim, o regime geral da tutela dos dados pessoais incide sobre a regulação da Identidade Civil Nacional.

Deve-se destacar, no entanto, que a LGPD excetua de seu campo de incidência o tratamento de dados, por pessoa jurídica de direito público, “... realizado para fins exclusivos de segurança pública, de defesa nacional, de segurança do Estado ou de atividades de investigação e repressão de infrações penais”, cuja proteção deverá ser objeto de lei específica (artigo 4º).

Em suma, os dados armazenados na base da ICN estão protegidos pela LGPD. Em princípio, a dispensa do consentimento para coleta, armazenamento e uso desses dados está baseada no artigo 11, II da LGPD, que autoriza o tratamento de dados pelo poder público para execução de políticas públicas e prestação de serviços públicos. Ao lado dessas hipóteses, a previsão da lei da ICN quanto ao uso dos dados para o fim de persecução criminal, poderia encontrar guarida no artigo 4º da LGPD.

Entretanto, ao examinarmos a forma como foi regulada a utilização e compartilhamento dos dados biométricos coletados pelo TSE, e os que serão coletados para fins de identificação civil, emerge, mais claramente, a questão de sua compatibilidade com a tutela jurídica de dados pessoais e o direito à privacidade, bem como com as garantias constitucionais típicas de um Estado de Direito.

A previsão de um regime mais brando para a proteção de dados pessoais em matéria de segurança pública e nacional é elemento comum da regulação, também, no plano internacional. Do mesmo modo, a execução de políticas públicas e serviços públicos ou o interesse público constituem hipóteses, de um modo geral, de dispensa de consentimento para tratamento de dados pessoais. Isso não significa, porém, uma licença para um uso amplo e compartilhamento indiscriminado entre órgãos públicos.

Na LGPD, veda-se o compartilhamento de dados sensíveis, com exceção de “... dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos." (artigo 11, II, "b"). O artigo 23 da lei, por sua vez, estabelece os parâmetros para o tratamento de dados pessoais pelo poder público: deve ser realizado para uma finalidade pública, norteada pelo interesse público, e com o objetivo de executar suas competências legais ou atribuições legais do serviço público.

Não há, portanto, uma autorização para o compartilhamento generalizado de dados pessoais, muito menos os sensíveis, como os biométricos. Ainda assim, é de notar que a vinculação ao "interesse público" e a finalidade de "execução de políticas e serviços públicos" dá margem a uma interpretação extensiva que permitiria o compartilhamento dos dados em nome da "eficiência da administração pública" e da "segurança pública".

Outro ponto importante a ser destacado é ao dever do ente público responsável pelo tratamento de dados, mesmo nos casos de dispensa do consentimento, de respeito aos direitos dos titulares de dados e aos princípios da LGPD (artigo 18). Dentre esses princípios, interessam, especialmente, para este debate, o da finalidade e o da adequação, que exigem que o compartilhamento dos dados da ICN, pelo TSE, passe por um controle de compatibilidade com as finalidades admitidas em lei (artigo 6º, I e II da Lei 13.709/2018).

Por fim, a questão mais delicada a ser enfrentada diz respeito ao compartilhamento dos dados pessoais sensíveis, inclusive os biométricos, com as polícias Federal e Civil, para fins de investigação criminal. Nos termos da lei que cria a base de dados da ICN, utilizando-se dos dados biométricos do cadastro eleitoral, está prevista a plena integração dessa base com as bases de dados de identificação criminal (artigo 3º).

Com isso, franqueia-se aos órgãos de segurança pública acesso irrestrito aos dados pessoais, dentre eles os biométricos, coletados, de toda a população, para fins de identificação civil.

A pretensão de que essa base de dados alcance toda a população é explícita, como se vê da portaria do Ministério da Saúde, publicada em fevereiro de 2018, que determina a identificação palmar de todos os recém-nascidos brasileiros, juntamente com a identificação biométrica de sua mãe, de forma obrigatória (Portaria 248/2018).

O compartilhamento integral das bases de dados de identificação civil para fins de persecução penal amplia, de forma preocupante, a possibilidade de coleta e armazenamento de dados pessoais dos cidadãos, pelo Poder Público, com fundamento na segurança pública.

Por força do artigo 5º, LVIII da Constituição Federal, a identificação criminal, mediante registro fotográfico e recolha de dados datiloscópicos, só é permitida nas hipóteses previstas em lei, especialmente, em caso de ausência ou imprecisão da identificação civil e da necessidade justificada, e autorizada por decisão judicial fundamentada (Lei 12.037/2009).

A Lei 12.654/2012, que criou a base de perfis genéticos para fins de investigação criminal, restringe, por sua vez, a inclusão compulsória desses dados apenas a pessoas condenadas pela prática de crimes hediondos ou dolosos e violentos contra a pessoa (artigo 9º-A). Ademais, essas informações estão protegidas pelo sigilo e pelo dever de observância do princípio da finalidade (artigo 5º-A).

Com a lei que cria a base de dados da ICN, ao contrário, há uma previsão de compartilhamento indiscriminado entre a identificação civil, especialmente a partir de dados biométricos, e as bases de dados destinadas à persecução criminal.

Embora a relativização do direito à proteção de dados em matéria de segurança pública também esteja presente no regulamento europeu, percebe-se uma maior preocupação em definir os limites do tratamento de dados pessoais pelo Poder Público. A legitimidade desse tratamento está condicionada à existência de previsões legais, no âmbito do direito interno de cada Estado-membro, e "que constituam uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática” (artigo 23), para salvaguardar os objetivos referidos no artigo 23º, 1, dentre os quais “a segurança do Estado e a segurança pública".

No Brasil, entretanto, a significativa ampliação das hipóteses de coleta compulsória e utilização não autorizada pelos titulares dos dados, por parte do Poder Público, em nome da segurança pública, foi promovida com base em uma autorização genérica para o acesso a dados coletados para fins de identificação civil.

A legitimidade dessa autorização pode, contudo, ser questionada, especialmente com a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados. Isto porque, a despeito exclusão feita nessa do tratamento de dados em matéria de segurança pública e nacional, os dados coletados e integrados às bases da ICN, foram obtidos para fins de identificação civil e eleitoral. A alteração de sua finalidade para identificação criminal não pode ser justificada, de forma automática, pelo interesse da segurança pública.

A crescente demanda de tratamento de dados pessoais dos cidadãos e estrangeiros na área da segurança pública, perceptível não apenas no Brasil, mas no plano internacional, tem conduzido a uma relativização da proteção dos dados pessoais e da privacidade.

No Brasil, os altos índices de violência e a insegurança generalizada coloca a segurança pública dentre as principais preocupações da população brasileira. Esse cenário, aliado à aposta na tecnologia como vetor inexorável de desenvolvimento, constitui um ambiente favorável ao afrouxamento dos limites à coleta e utilização de dados pessoais pelo poder público.

É preciso, contudo, estar atento aos riscos de autoritarismos e violação não apenas de direitos, em sua dimensão individual (proteção de dados pessoais e privacidade), mas também das garantias inextrincáveis do Estado Democrático de Direito.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

CNPCP normatiza regras para visita de autoridades em unidades prisionais



Para normatizar a organização uniforme das vistorias oficiais das unidades prisionais de todo o país, o Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias (CNPCP) publicou a Resolução nº 7/2018, que estabelece regras gerais para o ingresso de autoridades e agentes de organizações sociais em atividade de inspeção nos estabelecimentos prisionais estaduais, distritais e federais.

Conforme a publicação, estão autorizadas para ingresso em estabelecimento prisional com prévia identificação, em qualquer dia e hora da semana sem agendamento prévio, os integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministros de Estado, membros do Ministério Público, Defensores Públicos, servidores em exercício em funções relacionadas à execução penal ou sistema prisional do Ministério da Justiça, conselheiros do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), membros do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (SNPCT); representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em atividade de inspeção; membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e dos Conselhos Penitenciários, em atividade de atendimento, fiscalização e inspeção.

Todos serão submetidos à revista pessoal, não vexatória, preferencialmente por método mecânico. Em caso de recusa à revista, será vedada a entrada na unidade penal. Além disso, haverá revista em pertences, podendo ingressar apenas com objetos que estejam vinculados à inspeção.

Não será permitido o ingresso com armas de fogo, objetos cortantes, aparelhos celulares e outros dispositivos eletrônicos de comunicação com o meio exterior, seus componentes e acessórios.

Ao ingressarem no estabelecimento prisional, deverão apresentar-se ao diretor da unidade penal, informando sobre a atividade a ser realizada, certificando-se o horário de chegada ao local, o horário do efetivo ingresso no estabelecimento e o horário do atendimento pessoal.

A resolução também trata das visitas especiais, as quais ocorrem fora do horário de visita, quando a gravidade e a urgência das circunstâncias assim exigirem. Além disso, os representantes internacionais terão acesso aos privados de liberdade apátridas, estrangeiros e refugiados. Confira a normativa na íntegra aqui.

fonte



domingo, 9 de dezembro de 2018

A Remição pelo Trabalho



De acordo com o artigo 1º da Lei 7.210/84, conhecida como Lei de Execução Penal (LEP), o cumprimento de uma pena tem por objetivo não apenas dar efetividade às disposições da sentença ou da decisão criminal, mas proporcionar condições para a reintegração social do preso. Uma dessas condições é o trabalho.

Garantir o acesso do condenado ao trabalho, segundo a LEP, é um dever social e condição de dignidade humana. Além disso, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir parte do tempo de sua execução. Para cada três dias de trabalho, abate-se um dia da pena (artigo 126).

Trabalho forçado

A atividade laborativa, entretanto, não é apenas um direito assegurado ao preso, é também um dever, constituindo falta grave sua recusa injustificada ao exercício de trabalho interno (artigo 31).

Em um caso julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz da vara de execuções criminais decretou a perda de dias remidos de um preso, em razão de ter se recusado, injustificadamente, a trabalhar no presídio.

Em habeas corpus impetrado no STJ, a Defensoria Pública de São Paulo alegou que o estado não poderia interferir na esfera pessoal do condenado, obrigando-o a trabalhar, uma vez que a Constituição Federal veda a imposição de trabalho forçado (artigo 5º, LXVII, ‘c’).

Ao negar a ordem, o colegiado explicou que uma pena de trabalho forçado, como escravidão e servidão, vedados constitucionalmente, não se confunde com o dever de trabalho imposto ao apenado. O acórdão destacou ainda o artigo 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), que não considera como trabalho forçado os trabalhos ou serviços exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença (HC 264.989).

Jornada

A jornada normal de trabalho não será inferior a seis nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados (artigo 33). O período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho deve ser contado para fins de remição, computando-se um dia de trabalho a cada seis horas extras realizadas.

Em outro caso também apreciado pela Sexta Turma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no cálculo do tempo de execução da pena a ser remido pelo trabalho, utilizou o divisor em horas, considerando a proporção com base na jornada mínima de seis horas (um dia de pena para cada 18 horas de trabalho). A justificativa foi que seria injusto tratar aqueles que trabalham oito horas diárias da mesma forma como são tratados os que trabalham apenas seis horas por dia.

A decisão foi reformada no STJ. Segundo o acórdão, a remição de um dia de pena para cada três dias de trabalho independe da efetiva jornada, desde que limitada ao intervalo legal (seis a oito horas).

“Como já existe critério razoável para a diferenciação da jornada, com base na maior ou menor exigência de esforço para o trabalho, justifica-se que, dentro do intervalo legal (seis a oito horas), a jornada seja sempre considerada como um dia, para efeito de remição”, explicou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior (REsp 1.302.924).

Domingos e feriados

“Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena.”

Esse foi o entendimento aplicado pela Quinta Turma do STJ no julgamento do HC 346.948, no qual a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça que não levou em conta, para fins da concessão da remição, os domingos e feriados trabalhados por um preso sem autorização expressa.

No caso, o homem trabalhava na cozinha do estabelecimento prisional e, embora não houvesse autorização expressa do juízo ou do diretor, ficou efetivamente comprovado que ele trabalhou em domingos e feriados.

A ordem de habeas corpus foi concedida de ofício para restabelecer a decisão do juízo das execuções penais e incluir esses dias trabalhados na remição.

Trabalho externo

O artigo 37 da LEP estabelece a necessidade de cumprimento de um sexto da pena como critério objetivo para a concessão do benefício do trabalho fora do presídio. O STJ, no entanto, entende que, independentemente do cumprimento de um sexto da pena, presentes as condições pessoais favoráveis, deve ser concedida, ao condenado em regime semiaberto, a autorização para o trabalho externo (REsp 450.592).

Em relação ao condenado em regime fechado, o critério de cumprimento de um sexto da pena deve ser exigido. O artigo 36 da LEP estabelece ainda que “o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina”.

No julgamento do HC 45.392, a Sexta Turma, entretanto, entendeu pela impossibilidade de um preso, que já havia cumprido um sexto da pena, trabalhar fora do presídio em razão de o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) ter concluído que não era viável designar um policial todos os dias para acompanhá-lo e vigiá-lo durante a realização dos serviços extramuros.

Para o colegiado, diante da inviabilidade de ser atendido o requisito da adoção de “cautelas contra fuga e em favor da disciplina”, previstas na Lei de Execução Penal, a autorização do trabalho externo deveria ser negada.

A turma, entretanto, expediu recomendação ao Poder Executivo para que adotasse as providências necessárias, de modo que o juízo da execução pudesse dispor dos meios para fazer cumprir a lei penal em relação ao trabalho externo dos sentenciados que preenchessem os requisitos legais.

Crime hediondo

Não há impedimento para que o condenado por crime hediondo exerça atividade laboral externa, quando presentes as condições permissivas do trabalho extramuros. Com esse entendimento, a Sexta Turma concedeu a ordem de habeas corpus para que o juízo da vara de execuções penais reavaliasse o pedido de um preso que buscava exercer atividade laboral fora do presídio.

No caso, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o crime praticado, classificado como hediondo, seria incompatível com o serviço externo.

Para a Sexta Turma, entretanto, o condenado por crime hediondo, por força do artigo 6º da Constituição da República, do artigo 34, parágrafo 3º, do Código Penal e do artigo 36 da LEP, pode exercer trabalho externo, não havendo qualquer incompatibilidade desses dispositivos com o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90.

Segundo o acórdão, “toda a legislação pertinente não só obriga o condenado ao trabalho, mas, acima de tudo, garante-lhe o direito a trabalhar, como forma mesma de promover a cidadania e a sua ressocialização, objetivo precípuo da pena na moderna concepção de Estado democrático de direito” (HC 35.004).

Legislação aplicada

Outros dispositivos da Lei 7.210/84 que foram aplicados em julgados do STJ podem ser conferidos no serviço Legislação Aplicada, disponível no site do STJ. A ferramenta, desenvolvida pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, seleciona e organiza acórdãos e súmulas representativos da aplicação da norma analisada.

Abaixo de cada dispositivo legal são transcritos trechos de julgados relacionados ao respectivo tema, selecionados até a data especificada. São disponibilizados ainda links para que o usuário – utilizando os critérios de pesquisa elaborados pela Seção de Jurisprudência Temática – possa resgatar todos os acórdãos e súmulas referentes ao dispositivo em exame, o que permite a busca em tempo real, com resultado sempre atualizado.

FONTE

AQUI

sábado, 8 de dezembro de 2018

Projeto AGEPEN | Lei de Execução penal e Ética




Corrigindo (minuto 58:59): "Autorizações de saída" é gênero, do qual subdividem-se 2 espécies: - 

Saída Temporária: Somente regime semiaberto. Vigilância INdireta (ex. monitoração eletrônica). Hipóteses: visita família, estudo, atividades que concorram p/ retorno à sociedade. Depende de decisão judicial autorizando e preenchimento de 3 requisitos (comportamento adequado, cumprimento de 1/6 ou 1/4 da pena se reincidente e compatibilidade objetivos da pena. Prazo máximo 7 dias. Previsão art. 122 LEP. - 

Permissão de Saída: Regime fechado e semiaberto, inclusive preso provisório. Vigilância direta (mediante escolta). Autorizada pelo Diretor! Hipóteses (questões humanitárias): tratamento médico preso ou falecimento/doença grave do CADI - cônjuge/companheiro, ascendente, descendente e irmão). Sem prazo determinado na lei (cf necessidade). Art. 120 da LEP.

sexta-feira, 30 de novembro de 2018

Moro critica projeto que altera Lei de Execução Penal


O ex-juiz federal Sergio Moro, que será o ministro da Justiça e Segurança Pública no governo de Jair Bolsonaro, criticou hoje (26), em conversa com a imprensa, a possibilidade de votação, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 9.054/2017, que promove alterações na Lei de Execução Penal (LEP). A matéria foi aprovada pelo Senado no ano passado e tem como origem um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas coordenada pelo ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sidnei Beneti.

Para Moro, algumas medidas previstas no projeto são "problemáticas". Ele defendeu, em conversa com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, que a matéria seja analisada apenas na próxima legislatura, a partir do ano que vem, para que o governo eleito também possa se posicionar.

"Tem a previsão [no projeto] que um preso que cometa falta grave, que seja um crime doloso dentro do presídio, a punição dele ficaria dependendo de sentença, o que pode levar anos. Um medida que me parece não muito razoável. Além disso, também há a previsão de que a superlotação dos presídios, que é um fato lamentável, geraria o direito do preso de antecipar a progressão de regime. O problema é que isso pode colocar em liberdade criminosos da mais variadas espécies antes deles terem cumprido um tempo minimamente razoável das penas. Eu não penso que resolve-se o problema da criminalidade simplesmente soltando os criminosos, aí a sociedade acaba ficando refém dessa atividade criminal e me parece que a mensagem dada pela população brasileiras nas eleições não foi exatamente essa", disse o futuro ministro. 

Problemas crônicos

Entre os objetivos do PL 9.054/2017, está o combate a problemas crônicos do sistema penitenciário, como a grande quantidade de presos encarcerados, incluindo os provisórios, a falta de vagas em todos os regimes de cumprimento de pena (aberto, semiaberto e fechado) e a baixa proporção de presos que trabalham ou estudam. Em 2016, havia 726,7 mil presos para 368 mil vagas em todo o país.

Segundo a proposta, os presídios não poderão ter presos em número superior à sua capacidade. Os condenados serão alojados em celas com capacidade para até oito pessoas, contendo dormitório, aparelho sanitário e lavatório. Quando houver superlotação, a corregedoria poderá realizar mutirões para a diminuir a população carcerária. Atualmente, os mutirões são feitos para dar andamento a processos paralisados.

Ainda de acordo com o projeto, o preso poderá ter direito a progressão antecipada de regime – reivindicar o semiaberto ou aberto antes do cumprimento mínimo da pena - quando a unidade prisional estiver superlotada. A antecipação de regime também poderá ser adotada nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Outra medida é a redução de pena para condenado com bom comportamento que cumpre prisão em situação degradante. A pena poderá ser reduzida em um dia a cada sete dias de encarceramento em condições degradantes.

Mudança em sete leis

O projeto não altera apenas a Lei de Execução Penal, mas modifica ainda pontos de outras seis leis: Código de Processo Penal (Decreto-lei 3.689/41), Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), Lei Antidrogas (Lei 11.343/06) e Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

Perguntado se a aprovação do projeto, como está, poderá prejudicar o combate à corrupção, Sergio Moro disse que sim, pois a medida estabelece uma ampla flexibilização no cumprimento de penas. "É uma política de flexibilização, ele liberaliza o sistema penal como um todo e afeta condenações de pena de crimes de corrupção, mas não apenas corrupção, outros crimes também", disse. O futuro ministro diz que projetos que possam, em alguma medida, flexibilizar cumprimento de penas, devem prever exceções para crimes de colarinho branco, como a corrupção, e citou como exemplo os critérios de concessão de indulto natalino.

"Assim como esses indultos natalinos, que têm sido publicados, em particular do último ano, também acho que mereceriam exceções, em relação ao crime de corrupção, considerando a dimensão da atividade de corrupção que foi verificada nos últimos anos", disse. 

Edição: Fábio Massalli

FONTE

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública


O ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, anunciou em 21/11/18, que 20% dos recursos das verbas das loterias destinadas à segurança pública serão investidos no Programa Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública. 

O anúncio foi feito na abertura da reunião técnica para estruturação do Pró-Vida, o encontro reuniu mais de 100 representantes das Secretarias de Segurança, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e Perícias Oficiais dos 26 estados e do Distrito Federal. 
“O Pró-vida é um velho sonho meu. E agora esse programa passa a existir, claro que nunca foi apenas uma ideia, proposta, mas agora ele tem uma base real de recursos, inclusive para financiamento de programas habitacionais, de assistência, inclusive para programas de saúde”, afirmou Jungmann. 

Os participantes do encontro reagiram com entusiasmo ao anúncio feito pelo ministro Raul Jungmann. Até hoje (23/11) eles ficarão responsáveis pela elaboração de propostas que ajudem na melhoria da qualidade de vida dos profissionais de segurança pública. 

Entre as atividades, estão a criação de uma Portaria de regulamentação do Programa Pró-Vida, da Rede de Qualidade de Vida, do regimento interno da Rede e coleta de informações para elaboração de futuros editais de convênios voltados ao investimento federal em ações de promoção da valorização profissional e da saúde.

Além disso, serão apresentados painéis sobre boas práticas que estão sendo desenvolvidas nos Estados em três áreas: gestão estratégica de recursos humanos e materiais, saúde física e mental dos profissionais de segurança pública e suporte ao profissional e à família.

“A partir dessa base de recursos o programa poderá ser ampliado ainda mais. Para que a gente possa reconhecer o papel dos profissionais que fazem a nossa segurança. Muito é exigido, existe muita pressão, muito estresse, mas não se dá a atenção e consideração necessária a quem cuida da nossa vida, da nossa família, então esse é agora o nosso reconhecimento”, finalizou Jungmann. 

As verbas permanentes para a segurança pública fazem parte de Medida Provisória 846 aprovada pela Câmara dos Deputados e que segue para análise do Senado Federal. 

Sobre Pró-Vida
Criado em 2010, o Programa Nacional de Qualidade de Vida dos Profissionais da Segurança Pública tem como objetivo a valorização do profissional da área de segurança, reduzindo os riscos de morte como também atuando na prevenção da saúde durante o exercício de suas relevantes funções.

Com a implantação do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), a partir da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o Pró-Vida passou a fazer parte dos meios e instrumentos para a implementação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), com a função de elaborar, implementar, apoiar, monitorar e avaliar, entre outros, os projetos de programas de atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, bem como a integração sistêmica das unidades de saúde dos órgãos que compõem o Susp.

Assessoria de Comunicação Social(61) 2025-3135/2025-9962ascom@seguranca.gov.brwww.seguranca.gov.br

sexta-feira, 16 de novembro de 2018

Gaps de Competência


São muitas as maneiras que os gestores de RH encontram para avaliar a performance de seus colaboradores e, assim, criar estratégias assertivas para melhorarem o seu desempenho e identificar e trabalhar em cima dos gaps de competência de sua equipe é uma excelente forma de fazer isso.

Quer entender o que são os gaps de competência e aprender a identificá-los? Fique conosco e continue a leitura!

O que são gaps de competência?

Quando se trata da área de Recursos Humanos, as competências aqui abordadas são as aptidões profissionais de um indivíduo. Elas nada mais são do que o conjunto de conhecimentos e habilidades — tanto técnicos quanto comportamentais — que essa pessoa tem.

Alguns exemplos de competências bastante exigidas no mercado de trabalho são o foco em resultados, o poder de negociação, a resiliência, a inteligência emocional, o senso de urgência, a flexibilidade, a proatividade entre outros.

Gaps de competência são as lacunas existentes entre as competências profissionais essenciais para que os colaboradores entreguem os resultados esperados pela empresa e, sendo assim, é necessário identificar quais dessas competências são falhas ou inexistentes em sua força de trabalho.

Como identificar os gaps de competência da minha equipe?

Para identificar os gaps de competência de seus colaboradores é preciso estar atento ao trabalho de cada um deles. Abaixo, listamos algumas maneiras eficientes de encontrar essas lacunas. Veja!

Mapeie as competências de que sua empresa precisa

Só será possível saber se seus funcionários estão cumprindo com as expectativas da sua organização se você tiver muito bem definidos quais são esses anseios.

Portanto, saiba exatamente quais são os objetivos da empresa e, caso ainda não tenha isso claro, refaça o planejamento da companhia, levando em consideração sua missão, sua visão e seus valores.

O planejamento estratégico da empresa e seus objetivos são os itens que devem nortear as competências necessárias para cada função dentro dela.

Analise a descrição dos cargos

Os cargos em sua empresa têm uma descrição assertiva e as pessoas que os desempenham têm o devido conhecimento sobre isso?

Um erro muito comum é contratar o colaborador e dizer suas funções “por cima”, sem que ele tenha qualquer documento que o oriente sobre quais são realmente as suas responsabilidades na companhia.

Se a sua instituição já conta com essa descrição dos cargos, analise-as e confira se estão de acordo com as competências necessárias estabelecidas anteriormente. Caso a resposta seja negativa, reformule de modo a harmonizar todos os itens de acordo com o que a sua organização realmente precisa de cada funcionário.

Descubra as competências individuais de seus colaboradores

Agora que você já sabe quais são as competências que a sua organização precisa de cada um de seus membros, chegou a hora de descobrir se eles estão suprindo essas necessidades e quais são os principais gaps.

Para isso, você pode realizar pesquisas, nas quais os próprios colaboradores respondem questões referentes às suas competências; fazer um levantamento dos últimos treinamentos realizados na organização; conversar com os líderes, liderados e colegas do profissional para saber suas impressões sobre ele, entre outros.

Realize avaliações de desempenho

As avaliações de desempenho, apesar de não constatarem quais são os gaps de competência, podem apontar ao gestor quando há algo errado ou incomum na performance de um profissional.

Por meio dos números, é possível saber onde estão as falhas e investigar quais são as competências que estão faltando para alcançar os resultados propostos.

Quais são as vantagens de identificar e quitar esses gaps?

Ao identificar os gaps de competência existentes em sua equipe de maneira coletiva e individual, você poderá agir estrategicamente para melhorar a performance de seus colaboradores, sabendo quais pontos devem ser abordados com cada um deles.

Ao quitá-los, as vantagens para sua companhia e seus funcionários são diversas. 

Confira abaixo as principais!

Aumento da produtividade

Desenvolvendo as competências certas para a realização de cada função, é possível otimizar o tempo do colaborador, e, dessa forma, ele terá um grande aumento em sua produtividade.

Trabalhar em áreas e processos que realmente estejam de acordo com suas principais habilidades e conhecimentos faz com que ele seja muito mais rápido e eficiente, e a empresa só tem a ganhar em eficiência e resultados.

Desenvolvimento de talentos

Explorar a fundo o potencial de cada profissional possibilita o desenvolvimento de talentos. Funcionários que antes apenas cumpriam suas funções de maneira sistemática, quando descobrem suas competências e recebem o apoio necessário para desenvolvê-las, têm grandes chances de ocuparem cargos de liderança e seguirem um plano de carreira dentro da organização.

Maior retenção de funcionários

A lógica é simples: colaboradores mais capacitados, valorizados, reconhecidos e desempenhando as funções mais adequadas ao seu perfil, vestem a camisa da empresa e tendem a permanecer por mais tempo.

Por esse motivo, empresas que contam com um índice de turnover alto (rotatividade de pessoal) podem apostar na gestão de competências para reverter esse indicador.

Como aplicar a gestão de competências no meu RH?

Aplicar a gestão de competências em seu RH exige um certo esforço, porém, por meio de ações simples, já é possível alcançar grandes resultados. Veja como!

Dê suporte ao colaborador

Ajudar o colaborador a entender seus gaps de competência e fazer um planejamento lado a lado para que ele possa superá-los é essencial para que a ação traga resultados.

Além de ajudá-lo a planejar, o gestor deve acompanhar frequentemente seu desempenho, sanar suas dúvidas e impulsioná-lo no desenvolvimento e no aprimoramento dessas características.

Aplique treinamentos e feedback

Após descobrir quais são as falhas nos processos e na gestão de competências de sua equipe, você deve definir se treinamentos serão necessários e se eles serão aplicados em grupo ou individualmente.

Isso tudo vai depender dos resultados de suas análises, porém, reforçamos que os treinamentos são muito importantes para abrir a mente do profissional e fazer com que ele enxergue o seu potencial.

O feedback também têm sua participação nessa jornada, e tanto os retornos positivos quanto os negativos de seu trabalho o ajudarão a chegar lá.

Desafie sua equipe

Quando se trabalha com a gestão por competências, é preciso distribuir as tarefas de sua companhia de acordo com as competências de cada profissional, porém, isso não quer dizer que eles devem fazer apenas o que estão acostumados.

Desafiar os funcionários com trabalhos que exigem mais responsabilidade, incentivar o desenvolvimento de novos projetos e tudo o que possa estimular o desenvolvimento das competências requeridas são excelentes maneiras de eliminar os gaps.

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quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Abertura do II Ciclo de Concessão do Selo Resgata



Estão abertas as inscrições para o II Ciclo de Concessão do Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Prisional – Selo Resgata, pelo link http://formularios.mj.gov.br/limesurvey/index.php/656297?lang=pt-BR.

O Selo Resgata é uma iniciativa promovida pelo Departamento Penitenciário Nacional para reconhecer as empresas e instituições que contratam pessoas privadas de liberdade e egressos do sistema prisional. Trata-se de uma estratégia para incentivar e dar visibilidade a organizações que colaboram com a reintegração dessas pessoas ao mercado de trabalho e à sociedade. 

O Selo Resgata foi lançado no ano passado e contou com 112 (cento e doze) instituições certificadas, nas esferas privada e pública.

Uma alteração deste novo ciclo é que o percentual de contratação de pessoas privadas de liberdade ou egressas do sistema prisional se dará a partir do segmento ocupacional que a mesma ocupa dentro da instituição, ampliando a possibilidade de certificação às instituições. A abertura do II Ciclo de Concessão do Selo Resgata aconteceu por meio da Portaria Gab Depen nº 266, de 23 de julho de 2018 (6787450), com os requisitos atualizados pela Portaria Gab Depen nª 337, de 18 de setembro de 2018 (7137564).

Critérios para a concessão:
I. preencher o formulário de inscrição;
II. comprovar a contratação de pessoas em privação de liberdade, internados, cumpridores de penas alternativas ou egressos do sistema prisional, em qualquer dos segmentos ocupacionais do quadro de profissionais, conforme o caso:
a) 3%, quando a instituição possuir duzentos ou menos funcionários;
b) 4%, quando a instituição possuir duzentos e um a quinhentos funcionários;
c) 5%, quando a instituição possuir quinhentos e um a mil funcionários;
d) 6%, quando a instituição possuir mais de mil funcionários; e
e) quando a instituição prestar serviços decorrentes dos ajustes celebrados com os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do que trata o Decreto nº 9.450, de 24 de julho de 2018.
III. estar em situação fiscal regular, no caso de instituição privada e de empreendimento de economia solidária;
IV. estar em situação regular junto ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), no caso de instituição pública;
V. não estar respondendo ou ter sido condenada em ação por trabalho escravo;
VI. desenvolver iniciativas que contribuam para modificar a realidade socioeconômica das pessoas em privação de liberdade e egressos, tais como:
a) dar oportunidade para a absorção dos trabalhadores oriundos do sistema prisional e de justiça criminal em postos de trabalho, com os mesmos critérios de tratamento dispensados aos trabalhadores livres;
b) realizar ações para que o trabalho tenha caráter educativo e produtivo;
c) incentivar a formação escolar ou profissional dos presos trabalhadores; e
d) incentivar a contribuição à Previdência Social.
VII. realizar as seleções dos trabalhadores de maneira impessoal, transparente e utilizando critérios objetivos previamente definidos.
VIII. promover o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), se necessário; e
IX. proporcionar ambiente de trabalho salubre e compatível com as condições físicas do preso trabalhador. 

Eventuais dúvidas podem ser tiradas pelo e-mail coatr@mj.gov.br ou pelo telefone (61) 2025 9806.

As inscrições vão até 31 de dezembro de 2018.”

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