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segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Whistleblower é um aliado do Estado no combate à corrupção


Uma figura jurídica já consolidada na Europa e nos EUA como importante ferramenta no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro está sendo estudada, debatida e adaptada para integrar o ordenamento jurídico nacional. É o whistleblower: aquela pessoa que faz parte de uma instituição pública ou privada e, sem participar dos crimes, ao constatar a ocorrência de atos ilícitos na organização, relata voluntariamente o que sabe à autoridade competente. O assunto está em debate no Seminário Internacional sobre Programas de Proteção e Incentivo ao Whistleblower, em Florianópolis (SC), na sede da Justiça Federal. 

Conforme o coordenador científico do evento, desembargador Márcio Antônio Rocha, da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o reportante (designação dada pelos que estudam a implantação do programa no Brasil) recebe medidas de proteção do estado para contar o que sabe. Entre elas, estão o sigilo de identidade e a garantia de que não haverá retaliações no ambiente de trabalho, tais como punições, negativas de promoções ou até mesmo demissões. Outro ponto relevante já consolidado em outros países que utilizam o programa de whistleblower é a recompensa com recursos que entrarão nos cofres públicos pela apuração do ato ilícito ou crime. 

Autoridades nacionais e especialistas estrangeiros participam do seminário, que tem como objetivo identificar os principais programas e as boas práticas desta figura jurídica no mundo. Do evento, sairão contribuições à minuta de anteprojeto de lei que está em discussão no Congresso Nacional. A reportagem da ConJur conversou com o desembargador Márcio Rocha. Acompanhe os melhores trechos.

ConJur — O whistleblower é diferente do que se vê na delação premiada ou no acordo de leniência?
Márcio Antônio Rocha — São figuras diferentes. O que é uma delação premiada? Hoje, trata-se de uma situação em que o estado, precisando de mais informações, negocia com um sujeito que comprovadamente já causou um dano. Para que ele não tenha que sofrer a totalidade das punições que lhe cabem, em troca de informações preciosas, entra na delação premiada. O acordo de leniência é a mesma coisa, só que feito por uma empresa. A empresa flagrada em corrupção está sujeita a multas altas por ofensa à livre concorrência, fraude à licitação ou ao mercado financeiro etc. E, para não sofrer todas as penas, resolve ‘‘falar’’ sobre os demais participantes do esquema, que estão em grupos fechados, cartelizados. Já a figura do whistleblower, ou do reportante, é o sujeito que não cometeu irregularidade nenhuma. Ele não está em busca de nenhuma vantagem de natureza criminal. Este agente está participando de uma ação de cidadania. Então, com a aprovação desta lei, estaremos criando uma cultura de cidadania.

ConJur — Isso muda a percepção de denúncia anônima?
Márcio Antônio Rocha — Correto. O programa de whistleblower propicia a diferenciação da denúncia anônima. A denúncia anônima, em geral, não é aceita em nenhum processo jurídico — seja administrativo ou judicial. Neste caso, com a ação do reportante, o estado tem todos os dados de quem fez o relato. E a pessoa, que recebe a proteção do estado, estaria disposta a se identificar. Afinal, é um cidadão que está interessado na apuração destes fatos.

ConJur — Qual o objetivo do evento?
Márcio Antônio Rocha — Importante destacar que o Seminário Internacional sobre Programas de Proteção e Incentivo ao Whistleblower é produto da Ação 4/2016 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), da qual sou o coordenador desta ação específica. O encontro visa trazer para seus participantes uma visão de como este assunto é tratado na comunidade internacional. Dará subsídios para os estudos feitos pela Enccla e auxiliará no debate sobre alguns pontos da legislação. Ou seja, nos auxiliará na redação da minuta de anteprojeto de lei, prevendo a criação da figura do reportante, que entregaremos ao Congresso Nacional. Afinal, o Fórum de Combate à Corrupção no Brasil tem a compreensão de que precisamos implantar este tipo de programa de incentivo ao cidadão.

ConJur — E como é no exterior?
Márcio Antônio Rocha — Na Europa e nos Estados Unidos, a participação do cidadão vai muito além do relato apenas da corrupção. Nestes países, o cidadão é protegido ao relatar qualquer fato de interesse público. Ou seja, qualquer anormalidade, irregularidade ou fraude. Pode ser ato de corrupção ou até uma fraude no setor financeiro, por exemplo. Então, o Poder Público abre as portas ao cidadão para ter estes relatos. O essencial destes programas governamentais existentes na Europa e EUA é a proteção do cidadão. Queremos discutir esta participação também no Brasil, identificando, no Congresso Nacional, os projetos e as melhores práticas sobre o tema.

ConJur — Quais os enfoques dos projetos que tramitam no Congresso?
Márcio Antônio Rocha — Analisando estes projetos, verificamos que estão focados em dois aspectos: se limitam apenas a atos de corrupção e preveem a oferta de premiações aos cidadãos que fazem a denúncia. Em síntese, deixam de fora uma série de outras irregularidades que também são de interesse público, e não só a corrupção. Então, o anteprojeto que a Enccla está elaborando alarga bastante este espectro. Com este instrumento, o Poder Público pode receber informações importantes sobre irregularidades cometidas em agências bancárias, por exemplo, numa compra ou lançamento público de ações. Ou sobre fraudes em licitações.

ConJur – Explique melhor.
Márcio Antônio Rocha — Numa licitação, se dois sujeitos se unem para combinar preço, não existe corrupção. Há, apenas, duas empresas que combinaram preço. Então, o relato deste fato de fraude em licitação também é importante, embora não se enquadre em corrupção. Por isso, é importante não limitar o programa. A proposta da Enccla é que se crie um programa nacional de recebimento de relatos de interesse público.

ConJur – Mas nem todas as irregularidades são relevantes. Há um filtro?
Márcio Antônio Rocha — Sim. Nestes programas, certamente, existe um certo ‘‘patamar’’ para que o relato seja aceito, afastando casos sem importância ou denúncias sem fundamentos, motivadas por retaliação, por exemplo. O importante é que o relato seja do interesse de determinada agência reguladora. Um pequeno caso de tráfico, muito incipiente, ou uma sonegação de impostos no comércio ambulante, por exemplo, não teriam tal relevância. Muitas vezes, as agências, por restrições orçamentárias ou falta de pessoal, não têm condições de apurar todas as irregularidades, daí, por que, a necessidade de um ‘‘patamar mínimo’’. Esta exigência, por um lado, evita que o cidadão reportante se coloque numa situação de risco desnecessário; e, por outro, assegura que o risco de trazer uma informação valiosa vai gerar a apuração do fato relatado pelas autoridades.

ConJur – A criação do reportante ajudaria o Ministério Público?
Márcio Antônio Rocha – Sim, claro, mas vai além. Na verdade, as entidades comprometidas com o combate à corrupção no Brasil resolveram fazer a proposta de um programa nacional no sentido de não só receber notícias de corrupção (atribuição específica do Ministério Público), mas também de outras irregularidades. Por exemplo: notícias de danos ambientais sérios, de sonegação de direitos trabalhistas em grandes obras, de entrada irregular de mercadorias pelos portos etc. É um leque muito grande. Assim, as agências de fiscalização e controle podem ter informações sobre os vários tipos de fraudes, beneficiando todo o Poder Público.

ConJur — Como se dá a atuação do whistleblower nos EUA?
Márcio Antônio Rocha — Esta figura existe desde 1976 nos EUA e está presente e consolidada em milhares de legislações (União, estados e municípios). Isso mostra que o Congresso e o governo americano consideram necessária a participação do cidadão, dando-lhe voz no controle da administração pública. Alguns dizem que o whistleblower é, na verdade, o ‘‘cão de guarda’’ de todo o cidadão. Nos Estados Unidos, em função das diversas leis nesta área, é muito ampla a atuação destas agências. Lá, o cidadão reportante também é premiado por sua colaboração. Ou seja, além de protegido, ele é incentivado através da premiação. Trata-se de remunerar o risco que ele corre de ser retaliado.

ConJur – Não é visto como dedo-duro?
Márcio Antônio Rocha – Não. É visto como um cidadão honesto que está tentando cooperar com o estado. Esta indenização serve para compensar os danos que o próprio reportante sofre, pois, muitas vezes, ele teve de delatar um colega ou reportar irregularidades na própria empresa em que trabalha. Algum tipo de dano ele sofreu ao pensar no todo, no social.

ConJur — Mas ele pode beneficiar também a organização empresarial, não?
Márcio Antônio Rocha — Claro. Ao reportar irregularidades, a empresa pode se precaver de danos maiores, como perdas de negócios, multas do Poder Público, desvalorização na bolsa de valores etc. Ao trazer estes fatos, ele acaba obrando para preservar o propósito de uma empresa, que não é o cometimento de irregularidades. Por isso, a ideia de dar voz ao cidadão. Aliás, a Corte de Direitos Humanos da União Europeia considera este tipo de programa uma ferramenta para o exercício de um dos atributos dos direitos humanos, que é poder falar livremente em sociedade.

FONTE

sábado, 27 de agosto de 2016

Reconhecimento da Prática de Falta Disciplinar


Nova Súmula 533 do STJ: o reconhecimento da prática de falta disciplinar na execução penal

Resumo: O presente artigo tem por objetivo examinar os fundamentos da nova Súmula 533 do STJ, que ganhou a seguinte redação: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".

Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Exigência de processo administrativo disciplinar para apuração de falta disciplinar. 3. Necessidade da assistência do preso investigado por advogado ou Defensor Público. Conclusão. Notas.

1. Considerações iniciais

Para a Lei de Execução Penal (LEP), a disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho (art. 44, caput). A lei dispõe que o condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares (art. 46).

No que se refere às faltas disciplinares dos sentenciados e respectivas punições, deve ser observado o princípio da reserva legal, ou seja, somente pode ser considerada infração aquela que estiver anteriormente prevista na lei ou regulamento, bem como só pode ser aplicada e executada a sanção anteriormente cominada para o fato. Este princípio encontra-se no caput do art. 45 da LEP “(Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar”).[1]

Conforme determina o art. 49 da LEP, as faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. As faltas leves e médias são definidas pela legislação local, que especificará as respectivas sanções. Já as faltas graves são previstas nos arts. 50 à 52 da LEP.

2. Exigência de processo administrativo disciplinar para apuração de falta disciplinar

No âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave é do diretor do presídio, que é o detentor do poder disciplinar.

Cumpre então indagar: Para que seja apurada a prática da falta disciplinar e aplicada a sanção disciplinar, é necessária a realização de um processo administrativo disciplinar?

A resposta é positiva. A respeito da formalização da apuração da conduta faltosa do detento e aplicação da respectiva sanção, o art. 59 da LEP, determina o seguinte:

LEP. Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para a sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

A instauração do processo administrativo disciplinar compete ao diretor do estabelecimento prisional. Já no que diz respeito à aplicação das sanções disciplinares, a regra geral estabelecida na LEP é que a sanção disciplinar seja aplicada pelo diretor do estabelecimento prisional, ficando a cargo do juiz da execução apenas algumas medidas, conforme se depreende do parágrafo únicodo art. 48:“Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei”. (grifo nosso).

Nessa linha, conforme afirmou o ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze:[2]

“(...) a Lei de Execução Penal não deixa dúvida ao estabelecer que todo o "processo" de apuração da falta disciplinar (investigação e subsunção), assim como a aplicação da respectiva punição, é realizado dentro da unidade penitenciária, sendo de responsabilidade do seu diretor, porquanto é quem detém o exercício do poder disciplinar. Somente se for reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo diretor do estabelecimento prisional, é que será comunicado ao juiz da execução penal para que aplique determinadas sanções, que o legislador, excepcionando a regra, entendeu por bem conferir caráter jurisdicional.”

Cumpre observar que o parágrafo único do art. 48 da LEP estabelece que a autoridade administrativa representará ao juiz da execução penal para adoção das sanções disciplinares previstas nos aludidos artigos. Assim, antes dessa representação, o diretor do presídio deve apurar a conduta do detento, identificá-la como falta leve, média ou grave, aplicar as medidas sancionatórias que lhe compete, no exercício de seu poder disciplinar, e, quando ficar constatada a prática de falta disciplinar de natureza grave, comunicar ao juiz da Vara de Execuções Penais para que decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.[3]
3. Necessidade da assistência do preso investigado por advogado ou Defensor Público

No procedimento administrativo instaurado para apurar a sanção disciplinar, o preso investigado deverá ser assistido por advogado ou Defensor Público. Veja-se que os arts. 15, 16 e 83, § 5º, da LEP disciplinam justamente a obrigatoriedade de instalação da Defensoria Pública nos estabelecimentos penais, a fim de assegurar a defesa técnica daqueles que não possuírem recursos financeiros para constituir advogado. Ademais, vale lembrar que o direito de defesa garantido ao sentenciado tem assento constitucional, até porque o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta consequências danosas que repercutem, em última análise, em sua liberdade.

Cumpre também lembrar que a Súmula Vinculante n. 5 ("A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"), não se aplica à execução penal.[4]

Conforme destacou o ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze:[5]


“(...) na execução da pena está em jogo a liberdade do sentenciado, o qual se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, revelando-se incompreensível que ele possa exercer uma ampla defesa sem o conhecimento técnico do ordenamento jurídico, não se podendo, portanto, equipará-lo ao indivíduo que responde a processo disciplinar na esfera cível-administrativa. Dessa forma, no âmbito da execução penal, deve ser garantido o pleno direito de defesa ao detento, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, por ocasião de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave.”

CONCLUSÃO

No âmbito da execução penal, para que seja apurada a prática da falta disciplinar e aplicada a sanção disciplinar, é necessária a realização de um processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 59 da LEP.

A competência para a instauração desse procedimento é do diretor do estabelecimento prisional, que é o detentor do poder disciplinar. Ao preso investigado deverá ser assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado ou defensor público. Vale lembrar que a SV n. 5 do STF não se aplica à execução penal.

Instaurado o processo administrativo disciplinar, o diretor do presídio deve apurar a conduta do detento, identificá-la como falta leve, média ou grave, aplicar as medidas sancionatórias que lhe compete, no exercício de seu poder disciplinar, e, quando ficar constatada a prática de falta disciplinar de natureza grave, comunicar ao juiz da VEP para que decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.

Temos, portanto, o seguinte quadro:
Sanções disciplinares leves ou médias: serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento.
Sanções disciplinares graves: o diretor deverá comunicar o juiz da execução penal para que este decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.
NOTAS

Cf. MIRABETTE Júlio Fabbrini. Execução Penal - Comentário à Lei 7210, de 11/07/1984, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 140.

Cf. STJ - Voto do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE no AgRg no REsp 1251879 RS, 5ª Turma, DJe 19/12/2013.

Cf. STJ - REsp: 1431519 MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJ 30/10/2014

[4] Cumpre lembrar que os precedentes que embasaram a elaboração do aludido verbete sumular são originários de questões não penais, onde estavam em discussão procedimentos administrativos de natureza previdenciária (RE nº 434.059); fiscal (AI n. 207.197); disciplinar-estatutário militar (RE n. 244.027); e tomada de contas especial (MS n. 24.961).

Cf. STJ - Voto do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE no AgRg no REsp 1251879 RS, 5ª Turma, DJe 19/12/2013.


Alice Saldanha VillarAdvogada, autora de obras jurídicas
Advogada, colunista e articulista em diversas revistas jurídicas e periódicos. Autora das obras “Direito Sumular - STF” e “Direito Sumular - STJ”, São Paulo: JHMIzuno. Website: https://www.facebook.com/DireitoSumularBrasileiro

fonte

https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/237421008/nova-sumula-533-do-stj-o-reconhecimento-da-pratica-de-falta-disciplinar-na-execucao-penal

sábado, 9 de julho de 2016

Estrutura Organizacional e Critérios de Departamentalização


Carlos Xavier - Administração Geral, Administração Pública, Administração

Analista Legislativo - Administração do Senado Federal. Já foi servidor efetivo (pesquisador) do IPEA e aprovado em diversos concursos na área de Administração, como Administrador-Infraero (3o Lugar), Professor de Administração-UFPE (2o Lugar), Professor de Administração SENAI-DF (2o Lugar), Administrador CEASA-DF 2012 (1o Lugar), entre outros.É bacharel em Administração pela Universidade de Pernambuco (FCAP/UPE), Pós-Graduado em Gestão Pública pela UCDB e Mestre em Administração pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Tem experiência como professor de disciplinas da área de administração em cursinhos preparatórios, cursos de graduação e de pós-graduação.

A estrutura organizacional (formal) é a base de funcionamento da organização, sendo ela que define como as tarefas estão formalmente distribuídas agrupadas e organizadas. Apesar disso, é preciso ter em mente ainda a existência de organização ou grupos informais, que n„o s„o estruturados pela própria organização, mas que geram impactos sobre o comportamento do grupo. 

Esses grupos informais surgem naturalmente por meio de relações de afinidade e amizade entre os seus membros, n„o devendo ser ignorados pela estrutura formal. Os condicionantes que interferem no funcionamento da estrutura s„o os recursos humanos (pessoas e grupos), a estratégia e objetivos, o ambiente (competição, clientes, fornecedores, etc.), e a tecnologia existente para os processos organizacionais.

Para melhor estruturar o assunto resolvi dividi-lo da seguinte maneira aqui:
• Elementos da estrutura organizacional
• Tipos de estrutura organizacional
• As Configurações Organizacionais de Mintzberg
• Estrutura x questões organizacionais 

Vamos l·!



BIBLIOGRAFIA PRINCIPAL 

CHIAVENATO, Idalberto. IntroduÁ„o ‡ Teoria Geral da AdministraÁ„o. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. 

CHIAVENATO, Idalberto. AdministraÁ„o: teoria, processo e pr·tica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. CURY, Antonio. OrganizaÁ„o & MÈtodos: uma vis„o holÌstica. 8™ Ed. S„o Paulo: Atlas, 2012. 

DA SILVA, Luzardo P. PINHEIRO, Francisco A. C. Mapeando Estruturas Organizacionais em Categorias de Workflow. Inform·tica P˙blica, v.6 (1), p.11-31, 2004. 

ROBBINS, Stephen P. JUDGE, Timothy A. SOBRAL, Filipe. Comportamento Organizacional: teoria e pr·tica no contexto brasileiro. S„o Paulo: Pearson Prentice Hall, 2010.



FONTE

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Confiança e Autonomia dos Servidores



"Se você está ocupado fazendo a Unidade Prisional FUNCIONAR,
quem está comprometido fazendo a Unidade CRESCER?". 


Ainda que a organização esteja fundada sobre relações de subordinação entre os membros de um grupo, setores, equipes; e, com graus sucessivos de poderes, de situação e de responsabilidades. Não resta qualquer dúvida que o modelo centralizador de gestão não condiz com as demandas de uma Rotina Diária de trabalho. Portanto, saber delegar tarefas tornou-se uma habilidade cada vez mais necessária ao perfil do gestor.

A autonomia dos servidores deve ser fomentada no sentido de construir lideranças motivados, confiantes, e mais engajados no desempenho do trabalho. De modo que para se obter autonomia de seus liderados e alcançar bons resultados compete ao gestor não medir esforços para dispor de uma equipe qualificada (empenhada) para o desempenho das atividades necessárias.

Caso esta seja a sua função: instrua e delegue tarefas com tranquilidade. Inicialmente, deixe claro metas e objetivos. Defina prazos na rotina de trabalho. Exponha as prioridades de forma concreta e objetiva. Para que a equipe atue de forma alinhada e eficiente é necessário que cada componente tenha as coordenadas precisas do que se pretende alcançar. Lembre-se: “As metas indicam aquilo que uma unidade de negócios deseja alcançar; estratégia é um plano de como chegar lá.” - Philip Kotler

A construção da autonomia e da iniciativa dos servidores é um processo contínuo. Sendo assim a capacitação eficiente deve ter como objetivo: mapear competências e potenciais lideranças; incitar a tomada de decisões. Deixe a equipe trabalhar. Incentive os liderados a resolver situações corriqueiras e levar a ocorrência a manifestação do Chefe imediato apenas quando for algo que não compete a sua decisão/função).

Certo é que, não importa o tamanho da Equipe ou a demanda de trabalho, sem iniciativa para cumprir a rotina de trabalho, nada funcionará a contento. De igual modo, sem dar autonomia aos liderados não se pode esperar a obtenção de bons resultados.

sábado, 18 de junho de 2016

A Broken Windows Theory


A Broken Windows Theory foi apresentada como resultado de estudos do cientista político James Q. Wilson e o do psicólogo criminologista George Kelling, ambos norte-americanos, que em 1982 publicaram na revista Atlantic Monthly documento em que, pela primeira vez, se estabelecia uma relação de causalidade entre desordem e criminalidade.

Os autores da teoria defendiam que se uma janela de uma fábrica fosse quebrada e não fosse de imediato realizado seu conserto, as pessoas que passassem pelo local presumiriam que ninguém se importava com aquilo e que, naquela região, não havia autoridade responsável por punir os responsáveis pela atitude danosa.

Em pouco tempo, outras pessoas começariam a atirar pedras para quebrar as demais janelas. A evolução não combatida dos danos traria nova presunção àqueles que avistassem aquela mesma fábrica: a de que ninguém seria responsável por aquele imóvel, nem mesmo pela rua em que se localiza. Iniciaria, assim, a desordem da rua e, por conseguinte, daquela comunidade.

CONCLUSÃO: Pequenas desordens evoluiriam para crimes de cada vez maior escala, apontando a sensação de impunidade como latente fomento à atividade criminosa.

Já em 1990, o Professor Wesley Skogan, da Universidade Northwestern de Ciências Políticas, publicou estudo baseado em pesquisa na qual entrevistou treze mil pessoas residentes em bairros de Atlanta, Chicago, Houston, Filadelfia, Newark e San Francisco.

O estudo confirmava a teoria de Wilson e Kelling, afirmando que a relação causal entre desordem e criminalidade era mais forte do que a ligação entre criminalidade e outras características ínsitas a determinadas regiões, caracterizadas pela pobreza ou pelo abrigo de minorias raciais.

Esta constatação é de notável importância, em especial no Brasil, onde são diariamente publicizada na mídia e pelos políticos em geral que a causa única ou principal da criminalidade decorre das diferenças sociais exageradas, da falta de oportunidades de crescimento profissional e intelectual, da pobreza e da precária qualidade do ensino público. Dada a importância da teoria em comento, cumpre narrar como Kelling e Wilson chegaram a essas conclusões.

Os apontados estudiosos, em suas experiências, se valeram de dois carros, tendo abandonado um deles num bairro de extrema pobreza e outro em local residencial luxuoso de Nova Iorque. No dia seguinte o carro da periferia estava completamente destruído, depenado. Já o carro do bairro rico continuava intacto. Deixaram o veículo por mais alguns dias abandonado na área nobre, sem que nada acontecesse, até que, já começando a acreditar que a pobreza tinha relação causal direta com a criminalidade, um dos pesquisadores teve brilhante idéia que consistia justamente em “QUEBRAR DUAS JANELAS DO CARRO QUE ESTAVA NO BAIRRO RICO”.

Assim o fizeram, abandonando o veículo mais uma vez. No dia seguinte o carro estava depenado. Chegaram então à conclusão de que o que estimula a prática do crime não é necessariamente a pobreza (falta do Estado na implementação de políticas públicas), mas a sensação de impunidade.

A teoria veio afirmar que: Todo crime deve ser rigorosamente punido. Todo delinquente começa praticando pequenos delitos. Não sendo punido ele vai cometendo crimes cada vez mais graves e violentos. Assim, punindo-se os crimes de pequena gravidade, podemos combater os de maior hediondez.

“Não precisamos esperar que o carro seja roubado para punir alguém, bastando que a janela seja quebrada para que o agente seja punido” (informação verbal).

As conclusões desse estudo demonstram, sob outra ótica, que a inércia ou mesmo lentidão estatal em punir e reparar os crimes e danos ocasionados por infratores faz crescer na população o sentimento de impunidade que, pelas conclusões a que chegaram os estudos de Wilson e Kelling, certamente contribui para o aumento da criminalidade.

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terça-feira, 14 de junho de 2016

Cumprimento Provisório de Sentença em lugar de Execução Provisória


O novo diploma processual civil deixou de utilizar o termo “execução provisória” e passou a adotar “cumprimento de sentença provisório”. Execução provisória é fundada em título executivo judicial provisório, isto é, a decisão judicial que pode ser modificada ou anulada em razão da pendência de um recurso interposto contra ela.

Proferida uma decisão judicial executável e não havendo a interposição de recurso, verifica-se o seu trânsito em julgado, passando a partir desse momento a ser cabível a execução definitiva. Havendo a interposição do recurso cabível e sendo este recebido no seu efeito suspensivo, a decisão não poderá gerar efeitos, impedindo-se o início da execução.

A única forma apta a gerar a execução provisória é a interposição do recurso cabível, não recebido no efeito suspensivo.

Importante destacar, contudo, que no Novo Código de Processo Civil toda execução de título executivo judicial passa a ser feita por meio de cumprimento de sentença, assim, como cumprimento de sentença é forma de execução, chamar o fenômeno de execução provisória não prejudica e tampouco contraria o novo nome consagrado no Código de Processo Civil de 2015.

Fundamentação:
Artigo 522 do Código de Processo Civil
Cumprimento de sentença provisório - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)

Referências bibliográficas:
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

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terça-feira, 31 de maio de 2016

Transmissão de Cargo

Causa sempre certa estranheza a forma abrupta com que algumas Secretarias fazem a substituição de seus diretores, chefes, funcionários, pois não me parece nada razoável que optem pela adoção de substituições unilaterais e rasteiras; e, ainda por vezes agem na surdina "puxando o tapete" em detrimento ao que poderíamos chamar de certa, coerente, ética, honrosa Solenidade de Transmissão de Cargo.

A Cerimônia de transmissão de cargo traz especial significado a instituição, pois, ao mesmo tempo que investe o indicado o direito ao cargo (função), cuja transferência consiste em passar a autoridade, o poder e as responsabilidades (competências e atribuições) a ele inerentes é também uma oportunidade de "troca de gentilizas" dentro de um contexto histórico capaz de enaltecer o trabalho do substituído.

Basta refletir no quanto benéfico seria planejar e executar uma honrosa transmissão de cargo, quando um cerimonialista anunciaria a presença de diretores ou de seus representantes, ou ainda de diretores de gestões anteriores, e que portanto ocupam parte fundamental da cultura da Instituição. Citaria-se, para o caso destes últimos, o período da respectiva gestão, em vez de utilizar a expressão “ex-diretor”.

Sabe-se que cada instituição deve procurar organizar a solenidade de acordo com as preferências de sua comunidade interna. Em geral é indispensável prestar homenagens ao diretor que deixa o cargo e ao diretor empossado; e confraternizar-se ao final com um coquetel. Quaisquer que sejam as preferências, no entanto, o roteiro é elaborado conforme regras de protocolo, e as respectivas falas de membros da mesa de trabalho estão previstas e acordadas. Fazem uso da palavra o diretor, o diretor empossado, chefes imediatos entre outras autoridades convidadas. As modificações não devem ser toleradas a não ser em casos que envolvam presença inesperada de uma autoridade municipal, estadual ou federal.

Não apenas deixaria-se para trás a incômoda e desagradável "tradição" de tirar diretores sem qualquer cerimônia, ainda que aqui lanço mão de um trocadilho, eu quero acreditar sem qualquer ufanismo, apenas a mais simples certeza de que a necessária entrega, passagem, recebimento de cargo ou função através de uma cerimônia de transmissão de cargo daria em fim a oportunidade da história da instituição entrar "pela porta da frente".

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Projeto Mãos Pela Paz


Presos do Ceresp Betim ensinam origami 
para professores
no Palácio das Artes - Curso é desdobramento do Projeto Mãos Pela Paz,
criado para auxiliar detentos a melhorar capacidade de ressocialização

As dobraduras de papel que dão forma ao origami (arte secular japonesa de dobrar o papel e dar a ele as mais variadas formas) começaram a ser ensinadas a 25 educadores de escolas públicas e particulares de Belo Horizonte (0505/2016). O espaço não poderia ser mais apropriado: os jardins internos do Palácio das Artes, no Centro da capital. O inusitado vem dos professores escolhidos para as lições dessa técnica que remete à paz. São eles Luiz Gonzaga Leandro Fernanddes e Elvis Pereira de Oliveira, presos no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp) Betim e o ex-detento Paulo Henrique Martins Santos, atualmente em cumprimento de prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica.

O curso é um desdobramento do Projeto Mãos Pela Paz, criado para os detentos em outubro de 2013 por Rosemary Ramos, assistente social do Ceresp Betim. Ela diz que, na época, pretendia desenvolver a capacidade de concentração, raciocínio, memorização e persistência, além de contribuir no processo de ressocialização dos detentos, mas, ressalta que os resultados foram muito mais amplos. “O origami tem o poder de encantar. No Ceresp Betim, a arte de dobraduras trouxe o alívio para a dor de estar preso, a recuperação da autoestima e ainda o resgate das relações familiares”, relata a assistente social.

A experiência no Ceresp Betim fez Rosemary sonhar em replicá-la para outro tipo de público. Ela procurou a Fundação Clovis Salgado, que administra o Palácio das Artes, e apresentou a proposta de realização de um curso para educadores. A resposta positiva foi imediata e o interesse despertado confirmou o acerto da iniciativa.

Uma das alunas do curso, Thais Machado da Silva, disse que já buscava uma oportunidade de aprender o origami e usá-lo com os estudantes da Escola Estadual Carlos Góes, no Bairro Boa Vista, onde trabalha. “Produzir peças em origami ajuda no desenvolvimento da coordenação motora e traz tranquilidade para o ambiente da sala de aula”, revela.

A arte-educadora Betânia Tavares trabalha na Escola Estadual Walt Disney e estava à procura de um curso de origami. “A técnica torna possível materializar um pensamento, por meio de um material bem acessível. Toda forma de arte pode transformar o desenvolvimento humano de uma forma fantástica”, enfatiza Betânia.

Origamista

A equipe de atendimento aos presos do Ceresp Betim revelou que o juiz da Vara de Execuções Criminais, responsável pela determinação do alvará de soltura de Paulo Henrique Martins, um dos professores do curso, considerou de forma positiva a experiência e a dedicação do ex-detento ao projeto de origami. “O juiz disse para Paulo que ele era um origamista e, portanto, tinha uma profissão”, contou a diretora de atendimento da unidade prisional, Tatiane Lídia Costa.

Paulo voltou a morar com os pais e um irmão. Todo domingo vende suas peças de origami na Feira de Artesanato do Eldorado, em Contagem, e a cada 15 dias expõe em uma feira de artesanato no Chevrolet Hall. “Isto é uma novidade total na minha vida e uma volta à dignidade. Estou cheio de esperanças e sonhos e ainda quero ser pastor”, revela um emocionado Paulo.

ORIGAMI DE OUTRAS MÃOS



















FONTE

http://www.jornalfolhadenegocios.com.br/presos-ceresp-betim-ensinam-origami-para-professores-no-palacio-das-artes/

sábado, 12 de março de 2016

Infringir e Infligir


Infligir é quando uma pena ou castigo é aplicado, quando alguém ou algo sofre algum tipo de dano ou prejuízo. Se você ficar confuso lembre-se que infringir é quando alguém comete uma infração.

Por exemplo: Ele cometeu uma infração de trânsito, ou seja, ele infringiu uma lei.

Uso do verbo INFRINGIR e do verbo INFLIGIR, observo que:

INFRINGIR significa: transgredir, desrespeitar, desobedecer, descumprir, violar a lei (norma, regra, ordem);

INFLIGIR significa: penalizar, ou seja, impor ou aplicar a repreensão, a advertência, a sanção, pena ou multa INFLIGIR também é usado no sentido de acarretar, impor, causar danos.

Os dois verbos têm significados bem diferentes.

Infligir: é o ato de aplicar (castigo, pena); causar (algo penoso); é quando alguém sofre algum tipo de dano ou prejuízo.

Ex.: Aplicar pena, castigo ou punição: o juiz infligiu ao réu, a pena máxima.
Causar prejuízo: As chuvas infligiram grandes perdas aos moradores da região.
Coagir: O chefe infligiu ao funcionário punições severas.

sinônimos: penalizar, aplicar, impor, atribuir, imputar, acarretar, submeter.

Infringir: é o ato de desobedecer, violar (lei, norma, etc.); é quando alguém transgride, viola, desrespeita uma lei.

Ex.: Violar: Se ele infringir a lei do rodízio, será punido com uma multa.
Desobedecer: Os presos estão isolados porque infringiram as normas da penitenciária.

sinônimos: transgredir, violar, desrespeitar, desobedecer, descumprir.

fonte

http://brasilescola.uol.com.br/gramatica/infligir-ou-infringir.htm

http://benditoportugues.com.br/nesses-dias-em-que-as-conversas-giram-em-torno-da-lei-e-melhor-esclarecer/