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"...há anos, me dei conta que o que você faz com a sua vida é somente metade da equação. A outra metade, a metade mais importante na verdade, é com quem está quando está fazendo isso."

sábado, 1 de outubro de 2016

Um Sonho de Liberdade



No filme “Um Sonho de Liberdade”, o diretor do estabelecimento utiliza mão-de-obra carcerária em prol de pessoas jurídicas com fins lucrativos. A ideia é simples: baixo custo de produção, por não existir contraprestação financeira aos trabalhadores, e margem de lucro mais alta. Para que isso não ocorra na vida real, em nosso país, a LEP impõe que a prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso, e, na hipótese de recusa, não há o que se falar em falta grave. O preso não pode ser utilizado como mão-de-obra de baixo custo e livre de obrigações trabalhistas por empresas privadas.


Resenha do filme Um Sonho de Liberdade e livro Quatro Estações / Arte de Escrever


O filme "Um sonho de liberdade", roteiro adaptado pelo diretor Frank Darabont do primeiro conto “Rita Hayworth e a Redenção de Shawshank”, do livro "Quatro Estações" do experiente e talentoso Stephen King. Lançado no Festival de Toronto (Canadá) em 1994, o filme foi lançado no Brasil em março de 1995. Recebeu sete indicações ao Oscar. Também bateu o recorde de locações de vídeo em 1995 e figura há anos no topo dos 250 melhores filmes do IMDB, que leva em conta a nota dos usuários. Também aparece na lista da American Film Institute entre as melhores produções norte-americanos de todos os tempos. Tim Robbins (personagem Andy Dufresne) é condenado a prisão perpétua e sua história será contada, no filme e no livro pelo olhar de Morgan Freeman (personagem Red). A história fala sobre amizade, esperança e redenção.

O filme se passa em 1946, nessa data um bem-sucedido banqueiro chamado Andy Dufresne (Tim Robbins), tem a sua vida drasticamente alterada ao ser condenado a duas prisões perpétuas pelo homicídio de sua esposa e seu amante, crimes que o personagem nunca cometeu.

Ao ser mandado à prisão, Andy é recolhido à Penitenciária Estadual de Shawshank, em Maine nos Estados Unidos. Logo no início ele conhece agentes penitenciários corruptos e cruéis, mas faz amizade Ellis Boyd “Red” (Morgan Freeman), um preso que conseguia tudo o que os outros presos queriam.

Durante o trabalho na prisão, o personagem escuta um dos guardas comentando com colegas que ganhou uma quantia, mas pagaria um oneroso imposto de renda sobre o valor. Andy orientou o guarda como era possível receber o valor sem pagar o tributo, o que garantiu cerveja para seus amigos na prisão.

Após esse acontecimento, o protagonista começa a trabalhar no imposto de renda de todos, inclusive do diretor, como também se torna responsável por toda a contabilidade da propina e negócios dentro da prisão.

Andy é uma pessoa de amplo conhecimento em contabilidade e gestão financeira, ele usa sua inteligência para conseguir vantagens e controlar o mercado negro dentro do estabelecimento prisional.

Andy preparou o Imposto de Renda de mais da metade dos colaboradores do estabelecimento, incluindo o diretor corrupto. Depois ele passou a trabalhar as contas de guardas de outras penitenciárias. Ele se torna responsável pela lavagem de dinheiro e fraudes cometidas pelo diretor.

Diante disso, ele também passa a ter controle sobre os processos legais do estabelecimento, tornando-se indispensável para a sua saúde financeira. No fim, o protagonista consegue usar seu controle nestes processos para o bem, fazendo o que é certo perante a lei.

Quase vinte anos preso por um crime que não cometeu. De repente surgem novas provas não consideradas em sua condenação. Então, aos 50 mnts do Filme "The Shawshank Redemption" (Um Sonho de Liberdade), temos um dialogo entre Andy e o Diretor da Unidade após este lhe negar as chances de provar sua inocência:

 "- Como pode ser tão obtuso?!
- Que? do que foi que você me chamou?
- De obtuso. É de propósito?!
- Você está me desrespeitando..."


CURIOSIDADES sobre UM SONHO DE LIBERDADE


"Um Sonho de Liberdade": A Arte Como Redenção


O filme "Um Sonho de Liberdade" realmente traz um enredo interessante, porém o intuito desta postagem é apresentar os aspectos legais no uso da mão de obra carcerária. 

E, neste aspecto, considerando o assistente social como profissional de imensurável valor para a ressocialização do preso, observo que aquele que comete um delito não está integrado à sociedade como as demais pessoas – afinal, quem pratica um crime demonstra personalidade egoísta, pois viola bem jurídico alheio em proveito próprio, e, após um tempo preso, esse distanciamento social é ainda maior. Por isso, além de assistência material, à saúde e educacional, é necessário que o Estado crie uma “ponte” entre o condenado e a sociedade, para que seja possível a sua reintegração, e isso se dá pela assistência social. Não por outro motivo, os assistentes sociais devem obrigatoriamente integrar as Comissões Técnicas de Classificação (veja o art. da LEP).

Em razão de sua função ressocializadora, o trabalho, que consiste em atividade desempenhada pelo preso dentro ou fora do estabelecimento prisional, consiste em obrigação a ele imposta. No entanto, ao ler “obrigação”, o leitor deve se questionar: a Constituição não veda a pena de trabalhos forçados? Como é possível que a Constituição proíba o trabalho forçado mas a LEP considere o trabalho como obrigação? Explico: o preso não pode, por meio de castigos físicos, ser obrigado a trabalhar. Ademais, não está obrigado a trabalhar sem que exista benefício ou remuneração em contrapartida. Nestas duas hipóteses, teríamos o trabalho forçado, vedado pela Constituição. No entanto, por estar o preso obrigado a trabalhar, a sua recusa indevida ao trabalho configura falta grave (art. 50, VI), mas nada mais pode ser feito em seu desfavor. Quanto ao condenado político, ele não está obrigado ao trabalho (art. 200).

O trabalho do preso deve ser obrigatoriamente remunerado, não podendo o valor ser inferior a ¾ (três quartos) do salário-mínimo. No entanto, as suas atividades laborais não são regidas pelas CLT – a LEP expressamente afirma que o trabalho do preso não está sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, não há o que se falar em 13º ou gozo de férias. Isso não significa, contudo, que o preso não tenha direito a condições dignas de trabalho, como qualquer outro trabalhador. A título de exemplo, não faz jus ao pagamento de hora-extra, mas não pode ser forçado a trabalhar em jornada de trabalho desumana. Na hipótese de acidente de trabalho, a indenização deve ser pleiteada em jurisdição comum, e não na Justiça do Trabalho.

A cada três dias trabalhados, um dia da pena é descontado por força do instituto da remição. Dessa forma, enquanto exerce a atividade, além de contraprestação financeira, o trabalhador preso tem sua pena reduzida, ainda que o trabalho seja uma obrigação a ele imposta. No entanto, só devem ser contabilizados os dias efetivamente trabalhados para fins de remição, não havendo o que se falar em desconto durante o repouso semanal. Como já explicado, o trabalho do preso não é regido pela CLT. Entretanto, na hipótese de acidente de trabalho, estando incapacitado de voltar à atividade, o preso faz jus à remição, embora não esteja efetivamente trabalhando. O STJ assim esclarece: “Somente o preso que fique impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição, nos termos do § 4º do art. 126 da Lei de Execução Penal. Aquele que nem sequer iniciara o trabalho para a remição, mesmo que não tenha capacidade laborativa em razão de sua invalidez, não pode obter o benefício de maneira fictícia.” (HC 261.514/SP, julgado em 19/08/2014).

O trabalho exercido pelo preso pode ser interno, no interior da unidade prisional, ou externo. Como já explicado, o trabalho é obrigação imposta ao preso, e a sua recusa indevida é causa de falta grave. Em relação à obrigação, uma importante ressalva: o preso provisório não está obrigado a trabalhar, mas, caso queira exercer alguma atividade laborativa, deve ser sempre interna. Seja qual for a natureza do trabalho, interna ou externa, deve ser sempre remunerada, mas não é aplicável a CLT. No entanto, a seguinte questão pode ser exigida em sua prova: o preso em regime aberto que exerce atividade externa pode ser empregado nos termos da CLT? Ou a vedação à CLT, prevista no § 2º, do art. 28, da LEP, é aplicável a presos em qualquer regime? 

Na jurisprudência, prevalece o entendimento de que o trabalho externo prestado por condenado em regime aberto não configura o trabalho prisional, devendo, sim, ser regido pela CLT, como qualquer outra relação de trabalho. Da mesma forma, há julgados que reconhecem a relação de emprego, nos termos da CLT, na hipótese de preso em regime semiaberto que exerce atividade laborativa externa. Contudo, em relação ao preso em regime fechado, o trabalho jamais poderá ser regido pela CLT, seja interno ou externo, e, quanto aos demais regimes, quando interno o trabalho, a CLT também será afastada.

Com o pagamento recebido, deve o preso indenizar o dano causado pelo crime, garantir assistência à sua família, ressarcir o Estado pelas despesas com a sua manutenção e pagar pequenas despesas pessoais. O restante deve ser depositado em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade (art. 29, § 2º). Na hipótese de o trabalho consistir em prestação de serviço à comunidade decorrente de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não haverá remuneração.

Como já vimos, o trabalho pode ser externo ou interno. O trabalho interno, obrigatório, é aquele realizado no próprio estabelecimento prisional, e será atribuído ao preso levando-se em consideração suas aptidões e capacidade. O trabalho não precisa ser necessariamente braçal, afinal, não se trata de punição – nada impede que um profissional da saúde exerça o seu ofício na enfermaria do estabelecimento. Esqueça a imagem do homem preso a uma bola de ferro, em uniforme listrado e quebrando pedras. Por isso, o exame de classificação inicial é importante, pois é nele em que será avaliada a capacidade laborativa do preso. Ademais, o serviço não precisa ser relacionado à conservação da unidade prisional, podendo consistir na produção de bens ou produtos, que serão preferencialmente vendidos a particulares, e, caso isso não seja possível, à Administração Pública (art. 35).


Por mais que o trabalho interno não seja regido pela CLT, o preso não deve ser submetido a jornadas de trabalho excessivas. Por isso, a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) e nem superior a 8 (oito) horas diárias, com descanso aos sábados e feriados. No entanto, o descanso não é contado para fins de remição. A LEP, todavia, excepciona, e afirma que a jornada poderá ultrapassar o período máximo de 8 (oito) horas. Neste caso, como não se fala em hora-extra, o preso será recompensado com a contabilização de mais um dia de trabalho para a remição – a cada 3 (três) dias, desconta-se 1 (um) dia da pena. Os maiores de 60 (sessenta) também estão obrigados a trabalhar, assim como os deficientes físicos. Contudo, o serviço deve ser adequado às condições físicas dessas pessoas.

Quanto à hora extraordinária, uma observação deve ser feita: a remição leva em consideração dia trabalhado, e não hora. Como comentado, o excesso, além do limite de 8 (oito) horas, deve ser considerado como um novo dia de trabalho. Isso não significa, no entanto, que, caso o preso trabalhe 9 (nove) horas, uma hora além do limite, um dia cheio de trabalho será considerado. Neste caso, a hora a mais será considerada exatamente como hora a mais, como fração de dia trabalhado, e o preso deverá trabalhar, no mínimo, outras 5 (cinco) horas para completar mais um dia de trabalho – lembre-se que a jornada mínima para a remição é de 6 (seis) horas. 

Nesse sentido, STJ: “1. O recorrido trabalhou, de fato, prestando um serviço essencial à estrutura do estabelecimento prisional, laborando além da carga horária prevista em lei, fazendo-se necessário que se lhe conceda pretendida remição de pena, até por tratar-se de direito subjetivo público. 2. Se o condenado desempenhar atividade laboral fora do limite máximo da jornada de trabalho (8 horas diárias), o período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena, considerando-se cada 6 (seis) horas extras realizadas como 1 (um) dia de trabalho. Precedentes.” (REsp 1064934/RS).

O trabalho externo é aquele realizado fora da prisão. Com frequência, pergunta-se em prova se é possível para o preso em regime fechado. A resposta é afirmativa, mas somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (art. 36). No entanto, deve ser hipótese excepcional. O ideal é que a Administração Pública forneça meios para que o preso realize o serviço no interior do estabelecimento prisional.

Por questões de segurança, o limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. O trabalho, é claro, deve ser remunerado, na forma como já explicado em linhas anteriores.

Um Sonho de Liberdade - crítica e curiosidades


Um sonho de Liberdade (Opera)


Um sonho de liberdade (1994) -Reabilitado?


Ocupar-se de viver ou ocupar-se de morrer...





FONTE

segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Whistleblower é um aliado do Estado no combate à corrupção


Uma figura jurídica já consolidada na Europa e nos EUA como importante ferramenta no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro está sendo estudada, debatida e adaptada para integrar o ordenamento jurídico nacional. É o whistleblower: aquela pessoa que faz parte de uma instituição pública ou privada e, sem participar dos crimes, ao constatar a ocorrência de atos ilícitos na organização, relata voluntariamente o que sabe à autoridade competente. O assunto está em debate no Seminário Internacional sobre Programas de Proteção e Incentivo ao Whistleblower, em Florianópolis (SC), na sede da Justiça Federal. 

Conforme o coordenador científico do evento, desembargador Márcio Antônio Rocha, da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o reportante (designação dada pelos que estudam a implantação do programa no Brasil) recebe medidas de proteção do estado para contar o que sabe. Entre elas, estão o sigilo de identidade e a garantia de que não haverá retaliações no ambiente de trabalho, tais como punições, negativas de promoções ou até mesmo demissões. Outro ponto relevante já consolidado em outros países que utilizam o programa de whistleblower é a recompensa com recursos que entrarão nos cofres públicos pela apuração do ato ilícito ou crime. 

Autoridades nacionais e especialistas estrangeiros participam do seminário, que tem como objetivo identificar os principais programas e as boas práticas desta figura jurídica no mundo. Do evento, sairão contribuições à minuta de anteprojeto de lei que está em discussão no Congresso Nacional. A reportagem da ConJur conversou com o desembargador Márcio Rocha. Acompanhe os melhores trechos.

ConJur — O whistleblower é diferente do que se vê na delação premiada ou no acordo de leniência?
Márcio Antônio Rocha — São figuras diferentes. O que é uma delação premiada? Hoje, trata-se de uma situação em que o estado, precisando de mais informações, negocia com um sujeito que comprovadamente já causou um dano. Para que ele não tenha que sofrer a totalidade das punições que lhe cabem, em troca de informações preciosas, entra na delação premiada. O acordo de leniência é a mesma coisa, só que feito por uma empresa. A empresa flagrada em corrupção está sujeita a multas altas por ofensa à livre concorrência, fraude à licitação ou ao mercado financeiro etc. E, para não sofrer todas as penas, resolve ‘‘falar’’ sobre os demais participantes do esquema, que estão em grupos fechados, cartelizados. Já a figura do whistleblower, ou do reportante, é o sujeito que não cometeu irregularidade nenhuma. Ele não está em busca de nenhuma vantagem de natureza criminal. Este agente está participando de uma ação de cidadania. Então, com a aprovação desta lei, estaremos criando uma cultura de cidadania.

ConJur — Isso muda a percepção de denúncia anônima?
Márcio Antônio Rocha — Correto. O programa de whistleblower propicia a diferenciação da denúncia anônima. A denúncia anônima, em geral, não é aceita em nenhum processo jurídico — seja administrativo ou judicial. Neste caso, com a ação do reportante, o estado tem todos os dados de quem fez o relato. E a pessoa, que recebe a proteção do estado, estaria disposta a se identificar. Afinal, é um cidadão que está interessado na apuração destes fatos.

ConJur — Qual o objetivo do evento?
Márcio Antônio Rocha — Importante destacar que o Seminário Internacional sobre Programas de Proteção e Incentivo ao Whistleblower é produto da Ação 4/2016 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), da qual sou o coordenador desta ação específica. O encontro visa trazer para seus participantes uma visão de como este assunto é tratado na comunidade internacional. Dará subsídios para os estudos feitos pela Enccla e auxiliará no debate sobre alguns pontos da legislação. Ou seja, nos auxiliará na redação da minuta de anteprojeto de lei, prevendo a criação da figura do reportante, que entregaremos ao Congresso Nacional. Afinal, o Fórum de Combate à Corrupção no Brasil tem a compreensão de que precisamos implantar este tipo de programa de incentivo ao cidadão.

ConJur — E como é no exterior?
Márcio Antônio Rocha — Na Europa e nos Estados Unidos, a participação do cidadão vai muito além do relato apenas da corrupção. Nestes países, o cidadão é protegido ao relatar qualquer fato de interesse público. Ou seja, qualquer anormalidade, irregularidade ou fraude. Pode ser ato de corrupção ou até uma fraude no setor financeiro, por exemplo. Então, o Poder Público abre as portas ao cidadão para ter estes relatos. O essencial destes programas governamentais existentes na Europa e EUA é a proteção do cidadão. Queremos discutir esta participação também no Brasil, identificando, no Congresso Nacional, os projetos e as melhores práticas sobre o tema.

ConJur — Quais os enfoques dos projetos que tramitam no Congresso?
Márcio Antônio Rocha — Analisando estes projetos, verificamos que estão focados em dois aspectos: se limitam apenas a atos de corrupção e preveem a oferta de premiações aos cidadãos que fazem a denúncia. Em síntese, deixam de fora uma série de outras irregularidades que também são de interesse público, e não só a corrupção. Então, o anteprojeto que a Enccla está elaborando alarga bastante este espectro. Com este instrumento, o Poder Público pode receber informações importantes sobre irregularidades cometidas em agências bancárias, por exemplo, numa compra ou lançamento público de ações. Ou sobre fraudes em licitações.

ConJur – Explique melhor.
Márcio Antônio Rocha — Numa licitação, se dois sujeitos se unem para combinar preço, não existe corrupção. Há, apenas, duas empresas que combinaram preço. Então, o relato deste fato de fraude em licitação também é importante, embora não se enquadre em corrupção. Por isso, é importante não limitar o programa. A proposta da Enccla é que se crie um programa nacional de recebimento de relatos de interesse público.

ConJur – Mas nem todas as irregularidades são relevantes. Há um filtro?
Márcio Antônio Rocha — Sim. Nestes programas, certamente, existe um certo ‘‘patamar’’ para que o relato seja aceito, afastando casos sem importância ou denúncias sem fundamentos, motivadas por retaliação, por exemplo. O importante é que o relato seja do interesse de determinada agência reguladora. Um pequeno caso de tráfico, muito incipiente, ou uma sonegação de impostos no comércio ambulante, por exemplo, não teriam tal relevância. Muitas vezes, as agências, por restrições orçamentárias ou falta de pessoal, não têm condições de apurar todas as irregularidades, daí, por que, a necessidade de um ‘‘patamar mínimo’’. Esta exigência, por um lado, evita que o cidadão reportante se coloque numa situação de risco desnecessário; e, por outro, assegura que o risco de trazer uma informação valiosa vai gerar a apuração do fato relatado pelas autoridades.

ConJur – A criação do reportante ajudaria o Ministério Público?
Márcio Antônio Rocha – Sim, claro, mas vai além. Na verdade, as entidades comprometidas com o combate à corrupção no Brasil resolveram fazer a proposta de um programa nacional no sentido de não só receber notícias de corrupção (atribuição específica do Ministério Público), mas também de outras irregularidades. Por exemplo: notícias de danos ambientais sérios, de sonegação de direitos trabalhistas em grandes obras, de entrada irregular de mercadorias pelos portos etc. É um leque muito grande. Assim, as agências de fiscalização e controle podem ter informações sobre os vários tipos de fraudes, beneficiando todo o Poder Público.

ConJur — Como se dá a atuação do whistleblower nos EUA?
Márcio Antônio Rocha — Esta figura existe desde 1976 nos EUA e está presente e consolidada em milhares de legislações (União, estados e municípios). Isso mostra que o Congresso e o governo americano consideram necessária a participação do cidadão, dando-lhe voz no controle da administração pública. Alguns dizem que o whistleblower é, na verdade, o ‘‘cão de guarda’’ de todo o cidadão. Nos Estados Unidos, em função das diversas leis nesta área, é muito ampla a atuação destas agências. Lá, o cidadão reportante também é premiado por sua colaboração. Ou seja, além de protegido, ele é incentivado através da premiação. Trata-se de remunerar o risco que ele corre de ser retaliado.

ConJur – Não é visto como dedo-duro?
Márcio Antônio Rocha – Não. É visto como um cidadão honesto que está tentando cooperar com o estado. Esta indenização serve para compensar os danos que o próprio reportante sofre, pois, muitas vezes, ele teve de delatar um colega ou reportar irregularidades na própria empresa em que trabalha. Algum tipo de dano ele sofreu ao pensar no todo, no social.

ConJur — Mas ele pode beneficiar também a organização empresarial, não?
Márcio Antônio Rocha — Claro. Ao reportar irregularidades, a empresa pode se precaver de danos maiores, como perdas de negócios, multas do Poder Público, desvalorização na bolsa de valores etc. Ao trazer estes fatos, ele acaba obrando para preservar o propósito de uma empresa, que não é o cometimento de irregularidades. Por isso, a ideia de dar voz ao cidadão. Aliás, a Corte de Direitos Humanos da União Europeia considera este tipo de programa uma ferramenta para o exercício de um dos atributos dos direitos humanos, que é poder falar livremente em sociedade.

FONTE

sábado, 27 de agosto de 2016

Reconhecimento da Prática de Falta Disciplinar


Nova Súmula 533 do STJ: o reconhecimento da prática de falta disciplinar na execução penal

Resumo: O presente artigo tem por objetivo examinar os fundamentos da nova Súmula 533 do STJ, que ganhou a seguinte redação: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".

Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Exigência de processo administrativo disciplinar para apuração de falta disciplinar. 3. Necessidade da assistência do preso investigado por advogado ou Defensor Público. Conclusão. Notas.

1. Considerações iniciais

Para a Lei de Execução Penal (LEP), a disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho (art. 44, caput). A lei dispõe que o condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares (art. 46).

No que se refere às faltas disciplinares dos sentenciados e respectivas punições, deve ser observado o princípio da reserva legal, ou seja, somente pode ser considerada infração aquela que estiver anteriormente prevista na lei ou regulamento, bem como só pode ser aplicada e executada a sanção anteriormente cominada para o fato. Este princípio encontra-se no caput do art. 45 da LEP “(Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar”).[1]

Conforme determina o art. 49 da LEP, as faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. As faltas leves e médias são definidas pela legislação local, que especificará as respectivas sanções. Já as faltas graves são previstas nos arts. 50 à 52 da LEP.

2. Exigência de processo administrativo disciplinar para apuração de falta disciplinar

No âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave é do diretor do presídio, que é o detentor do poder disciplinar.

Cumpre então indagar: Para que seja apurada a prática da falta disciplinar e aplicada a sanção disciplinar, é necessária a realização de um processo administrativo disciplinar?

A resposta é positiva. A respeito da formalização da apuração da conduta faltosa do detento e aplicação da respectiva sanção, o art. 59 da LEP, determina o seguinte:

LEP. Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para a sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

A instauração do processo administrativo disciplinar compete ao diretor do estabelecimento prisional. Já no que diz respeito à aplicação das sanções disciplinares, a regra geral estabelecida na LEP é que a sanção disciplinar seja aplicada pelo diretor do estabelecimento prisional, ficando a cargo do juiz da execução apenas algumas medidas, conforme se depreende do parágrafo únicodo art. 48:“Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei”. (grifo nosso).

Nessa linha, conforme afirmou o ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze:[2]

“(...) a Lei de Execução Penal não deixa dúvida ao estabelecer que todo o "processo" de apuração da falta disciplinar (investigação e subsunção), assim como a aplicação da respectiva punição, é realizado dentro da unidade penitenciária, sendo de responsabilidade do seu diretor, porquanto é quem detém o exercício do poder disciplinar. Somente se for reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo diretor do estabelecimento prisional, é que será comunicado ao juiz da execução penal para que aplique determinadas sanções, que o legislador, excepcionando a regra, entendeu por bem conferir caráter jurisdicional.”

Cumpre observar que o parágrafo único do art. 48 da LEP estabelece que a autoridade administrativa representará ao juiz da execução penal para adoção das sanções disciplinares previstas nos aludidos artigos. Assim, antes dessa representação, o diretor do presídio deve apurar a conduta do detento, identificá-la como falta leve, média ou grave, aplicar as medidas sancionatórias que lhe compete, no exercício de seu poder disciplinar, e, quando ficar constatada a prática de falta disciplinar de natureza grave, comunicar ao juiz da Vara de Execuções Penais para que decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.[3]
3. Necessidade da assistência do preso investigado por advogado ou Defensor Público

No procedimento administrativo instaurado para apurar a sanção disciplinar, o preso investigado deverá ser assistido por advogado ou Defensor Público. Veja-se que os arts. 15, 16 e 83, § 5º, da LEP disciplinam justamente a obrigatoriedade de instalação da Defensoria Pública nos estabelecimentos penais, a fim de assegurar a defesa técnica daqueles que não possuírem recursos financeiros para constituir advogado. Ademais, vale lembrar que o direito de defesa garantido ao sentenciado tem assento constitucional, até porque o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta consequências danosas que repercutem, em última análise, em sua liberdade.

Cumpre também lembrar que a Súmula Vinculante n. 5 ("A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"), não se aplica à execução penal.[4]

Conforme destacou o ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze:[5]


“(...) na execução da pena está em jogo a liberdade do sentenciado, o qual se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, revelando-se incompreensível que ele possa exercer uma ampla defesa sem o conhecimento técnico do ordenamento jurídico, não se podendo, portanto, equipará-lo ao indivíduo que responde a processo disciplinar na esfera cível-administrativa. Dessa forma, no âmbito da execução penal, deve ser garantido o pleno direito de defesa ao detento, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, por ocasião de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de falta grave.”

CONCLUSÃO

No âmbito da execução penal, para que seja apurada a prática da falta disciplinar e aplicada a sanção disciplinar, é necessária a realização de um processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 59 da LEP.

A competência para a instauração desse procedimento é do diretor do estabelecimento prisional, que é o detentor do poder disciplinar. Ao preso investigado deverá ser assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado ou defensor público. Vale lembrar que a SV n. 5 do STF não se aplica à execução penal.

Instaurado o processo administrativo disciplinar, o diretor do presídio deve apurar a conduta do detento, identificá-la como falta leve, média ou grave, aplicar as medidas sancionatórias que lhe compete, no exercício de seu poder disciplinar, e, quando ficar constatada a prática de falta disciplinar de natureza grave, comunicar ao juiz da VEP para que decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.

Temos, portanto, o seguinte quadro:
Sanções disciplinares leves ou médias: serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento.
Sanções disciplinares graves: o diretor deverá comunicar o juiz da execução penal para que este decida a respeito das referidas sanções de sua competência, sem prejuízo daquelas já aplicadas pela autoridade administrativa.
NOTAS

Cf. MIRABETTE Júlio Fabbrini. Execução Penal - Comentário à Lei 7210, de 11/07/1984, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 140.

Cf. STJ - Voto do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE no AgRg no REsp 1251879 RS, 5ª Turma, DJe 19/12/2013.

Cf. STJ - REsp: 1431519 MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJ 30/10/2014

[4] Cumpre lembrar que os precedentes que embasaram a elaboração do aludido verbete sumular são originários de questões não penais, onde estavam em discussão procedimentos administrativos de natureza previdenciária (RE nº 434.059); fiscal (AI n. 207.197); disciplinar-estatutário militar (RE n. 244.027); e tomada de contas especial (MS n. 24.961).

Cf. STJ - Voto do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE no AgRg no REsp 1251879 RS, 5ª Turma, DJe 19/12/2013.


Alice Saldanha VillarAdvogada, autora de obras jurídicas
Advogada, colunista e articulista em diversas revistas jurídicas e periódicos. Autora das obras “Direito Sumular - STF” e “Direito Sumular - STJ”, São Paulo: JHMIzuno. Website: https://www.facebook.com/DireitoSumularBrasileiro

fonte

https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/237421008/nova-sumula-533-do-stj-o-reconhecimento-da-pratica-de-falta-disciplinar-na-execucao-penal

sábado, 9 de julho de 2016

Estrutura Organizacional e Critérios de Departamentalização


Carlos Xavier - Administração Geral, Administração Pública, Administração

Analista Legislativo - Administração do Senado Federal. Já foi servidor efetivo (pesquisador) do IPEA e aprovado em diversos concursos na área de Administração, como Administrador-Infraero (3o Lugar), Professor de Administração-UFPE (2o Lugar), Professor de Administração SENAI-DF (2o Lugar), Administrador CEASA-DF 2012 (1o Lugar), entre outros.É bacharel em Administração pela Universidade de Pernambuco (FCAP/UPE), Pós-Graduado em Gestão Pública pela UCDB e Mestre em Administração pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Tem experiência como professor de disciplinas da área de administração em cursinhos preparatórios, cursos de graduação e de pós-graduação.

A estrutura organizacional (formal) é a base de funcionamento da organização, sendo ela que define como as tarefas estão formalmente distribuídas agrupadas e organizadas. Apesar disso, é preciso ter em mente ainda a existência de organização ou grupos informais, que n„o s„o estruturados pela própria organização, mas que geram impactos sobre o comportamento do grupo. 

Esses grupos informais surgem naturalmente por meio de relações de afinidade e amizade entre os seus membros, n„o devendo ser ignorados pela estrutura formal. Os condicionantes que interferem no funcionamento da estrutura s„o os recursos humanos (pessoas e grupos), a estratégia e objetivos, o ambiente (competição, clientes, fornecedores, etc.), e a tecnologia existente para os processos organizacionais.

Para melhor estruturar o assunto resolvi dividi-lo da seguinte maneira aqui:
• Elementos da estrutura organizacional
• Tipos de estrutura organizacional
• As Configurações Organizacionais de Mintzberg
• Estrutura x questões organizacionais 

Vamos l·!



BIBLIOGRAFIA PRINCIPAL 

CHIAVENATO, Idalberto. IntroduÁ„o ‡ Teoria Geral da AdministraÁ„o. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. 

CHIAVENATO, Idalberto. AdministraÁ„o: teoria, processo e pr·tica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. CURY, Antonio. OrganizaÁ„o & MÈtodos: uma vis„o holÌstica. 8™ Ed. S„o Paulo: Atlas, 2012. 

DA SILVA, Luzardo P. PINHEIRO, Francisco A. C. Mapeando Estruturas Organizacionais em Categorias de Workflow. Inform·tica P˙blica, v.6 (1), p.11-31, 2004. 

ROBBINS, Stephen P. JUDGE, Timothy A. SOBRAL, Filipe. Comportamento Organizacional: teoria e pr·tica no contexto brasileiro. S„o Paulo: Pearson Prentice Hall, 2010.



FONTE

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Confiança e Autonomia dos Servidores



"Se você está ocupado fazendo a Unidade Prisional FUNCIONAR,
quem está comprometido fazendo a Unidade CRESCER?". 


Ainda que a organização esteja fundada sobre relações de subordinação entre os membros de um grupo, setores, equipes; e, com graus sucessivos de poderes, de situação e de responsabilidades. Não resta qualquer dúvida que o modelo centralizador de gestão não condiz com as demandas de uma Rotina Diária de trabalho. Portanto, saber delegar tarefas tornou-se uma habilidade cada vez mais necessária ao perfil do gestor.

A autonomia dos servidores deve ser fomentada no sentido de construir lideranças motivados, confiantes, e mais engajados no desempenho do trabalho. De modo que para se obter autonomia de seus liderados e alcançar bons resultados compete ao gestor não medir esforços para dispor de uma equipe qualificada (empenhada) para o desempenho das atividades necessárias.

Caso esta seja a sua função: instrua e delegue tarefas com tranquilidade. Inicialmente, deixe claro metas e objetivos. Defina prazos na rotina de trabalho. Exponha as prioridades de forma concreta e objetiva. Para que a equipe atue de forma alinhada e eficiente é necessário que cada componente tenha as coordenadas precisas do que se pretende alcançar. Lembre-se: “As metas indicam aquilo que uma unidade de negócios deseja alcançar; estratégia é um plano de como chegar lá.” - Philip Kotler

A construção da autonomia e da iniciativa dos servidores é um processo contínuo. Sendo assim a capacitação eficiente deve ter como objetivo: mapear competências e potenciais lideranças; incitar a tomada de decisões. Deixe a equipe trabalhar. Incentive os liderados a resolver situações corriqueiras e levar a ocorrência a manifestação do Chefe imediato apenas quando for algo que não compete a sua decisão/função).

Certo é que, não importa o tamanho da Equipe ou a demanda de trabalho, sem iniciativa para cumprir a rotina de trabalho, nada funcionará a contento. De igual modo, sem dar autonomia aos liderados não se pode esperar a obtenção de bons resultados.

sábado, 18 de junho de 2016

A Broken Windows Theory


A Broken Windows Theory foi apresentada como resultado de estudos do cientista político James Q. Wilson e o do psicólogo criminologista George Kelling, ambos norte-americanos, que em 1982 publicaram na revista Atlantic Monthly documento em que, pela primeira vez, se estabelecia uma relação de causalidade entre desordem e criminalidade.

Os autores da teoria defendiam que se uma janela de uma fábrica fosse quebrada e não fosse de imediato realizado seu conserto, as pessoas que passassem pelo local presumiriam que ninguém se importava com aquilo e que, naquela região, não havia autoridade responsável por punir os responsáveis pela atitude danosa.

Em pouco tempo, outras pessoas começariam a atirar pedras para quebrar as demais janelas. A evolução não combatida dos danos traria nova presunção àqueles que avistassem aquela mesma fábrica: a de que ninguém seria responsável por aquele imóvel, nem mesmo pela rua em que se localiza. Iniciaria, assim, a desordem da rua e, por conseguinte, daquela comunidade.

CONCLUSÃO: Pequenas desordens evoluiriam para crimes de cada vez maior escala, apontando a sensação de impunidade como latente fomento à atividade criminosa.

Já em 1990, o Professor Wesley Skogan, da Universidade Northwestern de Ciências Políticas, publicou estudo baseado em pesquisa na qual entrevistou treze mil pessoas residentes em bairros de Atlanta, Chicago, Houston, Filadelfia, Newark e San Francisco.

O estudo confirmava a teoria de Wilson e Kelling, afirmando que a relação causal entre desordem e criminalidade era mais forte do que a ligação entre criminalidade e outras características ínsitas a determinadas regiões, caracterizadas pela pobreza ou pelo abrigo de minorias raciais.

Esta constatação é de notável importância, em especial no Brasil, onde são diariamente publicizada na mídia e pelos políticos em geral que a causa única ou principal da criminalidade decorre das diferenças sociais exageradas, da falta de oportunidades de crescimento profissional e intelectual, da pobreza e da precária qualidade do ensino público. Dada a importância da teoria em comento, cumpre narrar como Kelling e Wilson chegaram a essas conclusões.

Os apontados estudiosos, em suas experiências, se valeram de dois carros, tendo abandonado um deles num bairro de extrema pobreza e outro em local residencial luxuoso de Nova Iorque. No dia seguinte o carro da periferia estava completamente destruído, depenado. Já o carro do bairro rico continuava intacto. Deixaram o veículo por mais alguns dias abandonado na área nobre, sem que nada acontecesse, até que, já começando a acreditar que a pobreza tinha relação causal direta com a criminalidade, um dos pesquisadores teve brilhante idéia que consistia justamente em “QUEBRAR DUAS JANELAS DO CARRO QUE ESTAVA NO BAIRRO RICO”.

Assim o fizeram, abandonando o veículo mais uma vez. No dia seguinte o carro estava depenado. Chegaram então à conclusão de que o que estimula a prática do crime não é necessariamente a pobreza (falta do Estado na implementação de políticas públicas), mas a sensação de impunidade.

A teoria veio afirmar que: Todo crime deve ser rigorosamente punido. Todo delinquente começa praticando pequenos delitos. Não sendo punido ele vai cometendo crimes cada vez mais graves e violentos. Assim, punindo-se os crimes de pequena gravidade, podemos combater os de maior hediondez.

Não precisamos esperar que o carro seja roubado para punir alguém, bastando que a janela seja quebrada para que o agente seja punido” (informação verbal).

As conclusões desse estudo demonstram, sob outra ótica, que a inércia ou mesmo lentidão estatal em punir e reparar os crimes e danos ocasionados por infratores faz crescer na população o sentimento de impunidade que, pelas conclusões a que chegaram os estudos de Wilson e Kelling, certamente contribui para o aumento da criminalidade.

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terça-feira, 14 de junho de 2016

Cumprimento Provisório de Sentença em lugar de Execução Provisória


O novo diploma processual civil deixou de utilizar o termo “execução provisória” e passou a adotar “cumprimento de sentença provisório”. Execução provisória é fundada em título executivo judicial provisório, isto é, a decisão judicial que pode ser modificada ou anulada em razão da pendência de um recurso interposto contra ela.

Proferida uma decisão judicial executável e não havendo a interposição de recurso, verifica-se o seu trânsito em julgado, passando a partir desse momento a ser cabível a execução definitivaHavendo a interposição do recurso cabível e sendo este recebido no seu efeito suspensivo, a decisão não poderá gerar efeitos, impedindo-se o início da execução.

A única forma apta a gerar a execução provisória é a interposição do recurso cabível, não recebido no efeito suspensivo.

Importante destacar, contudo, que no Novo Código de Processo Civil toda execução de título executivo judicial passa a ser feita por meio de cumprimento de sentença, assim, como cumprimento de sentença é forma de execução, chamar o fenômeno de execução provisória não prejudica e tampouco contraria o novo nome consagrado no Código de Processo Civil de 2015.

Fundamentação:
Artigo 522 do Código de Processo Civil
Cumprimento de sentença provisório - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)

Referências bibliográficas:
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

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terça-feira, 31 de maio de 2016

Transmissão de Cargo

Causa sempre certa estranheza a forma abrupta com que algumas Secretarias fazem a substituição de seus diretores, chefes, funcionários, pois não me parece nada razoável que optem pela adoção de substituições unilaterais e rasteiras; e, ainda por vezes agem na surdina "puxando o tapete" em detrimento ao que poderíamos chamar de certa, coerente, ética, honrosa Solenidade de Transmissão de Cargo.

A Cerimônia de transmissão de cargo traz especial significado a instituição, pois, ao mesmo tempo que investe o indicado o direito ao cargo (função), cuja transferência consiste em passar a autoridade, o poder e as responsabilidades (competências e atribuições) a ele inerentes é também uma oportunidade de "troca de gentilizas" dentro de um contexto histórico capaz de enaltecer o trabalho do substituído.

Basta refletir no quanto benéfico seria planejar e executar uma honrosa transmissão de cargo, quando um cerimonialista anunciaria a presença de diretores ou de seus representantes, ou ainda de diretores de gestões anteriores, e que portanto ocupam parte fundamental da cultura da Instituição. Citaria-se, para o caso destes últimos, o período da respectiva gestão, em vez de utilizar a expressão “ex-diretor”.

Sabe-se que cada instituição deve procurar organizar a solenidade de acordo com as preferências de sua comunidade interna. Em geral é indispensável prestar homenagens ao diretor que deixa o cargo e ao diretor empossado; e confraternizar-se ao final com um coquetel. Quaisquer que sejam as preferências, no entanto, o roteiro é elaborado conforme regras de protocolo, e as respectivas falas de membros da mesa de trabalho estão previstas e acordadas. Fazem uso da palavra o diretor, o diretor empossado, chefes imediatos entre outras autoridades convidadas. As modificações não devem ser toleradas a não ser em casos que envolvam presença inesperada de uma autoridade municipal, estadual ou federal.

Não apenas deixaria-se para trás a incômoda e desagradável "tradição" de tirar diretores sem qualquer cerimônia, ainda que aqui lanço mão de um trocadilho, eu quero acreditar sem qualquer ufanismo, apenas a mais simples certeza de que a necessária entrega, passagem, recebimento de cargo ou função através de uma cerimônia de transmissão de cargo daria em fim a oportunidade da história da instituição entrar "pela porta da frente".

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Projeto Mãos Pela Paz


Presos do Ceresp Betim ensinam origami 
para professores
no Palácio das Artes - Curso é desdobramento do Projeto Mãos Pela Paz,
criado para auxiliar detentos a melhorar capacidade de ressocialização

As dobraduras de papel que dão forma ao origami (arte secular japonesa de dobrar o papel e dar a ele as mais variadas formas) começaram a ser ensinadas a 25 educadores de escolas públicas e particulares de Belo Horizonte (0505/2016). O espaço não poderia ser mais apropriado: os jardins internos do Palácio das Artes, no Centro da capital. O inusitado vem dos professores escolhidos para as lições dessa técnica que remete à paz. São eles Luiz Gonzaga Leandro Fernanddes e Elvis Pereira de Oliveira, presos no Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp) Betim e o ex-detento Paulo Henrique Martins Santos, atualmente em cumprimento de prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica.

O curso é um desdobramento do Projeto Mãos Pela Paz, criado para os detentos em outubro de 2013 por Rosemary Ramos, assistente social do Ceresp Betim. Ela diz que, na época, pretendia desenvolver a capacidade de concentração, raciocínio, memorização e persistência, além de contribuir no processo de ressocialização dos detentos, mas, ressalta que os resultados foram muito mais amplos. “O origami tem o poder de encantar. No Ceresp Betim, a arte de dobraduras trouxe o alívio para a dor de estar preso, a recuperação da autoestima e ainda o resgate das relações familiares”, relata a assistente social.

A experiência no Ceresp Betim fez Rosemary sonhar em replicá-la para outro tipo de público. Ela procurou a Fundação Clovis Salgado, que administra o Palácio das Artes, e apresentou a proposta de realização de um curso para educadores. A resposta positiva foi imediata e o interesse despertado confirmou o acerto da iniciativa.

Uma das alunas do curso, Thais Machado da Silva, disse que já buscava uma oportunidade de aprender o origami e usá-lo com os estudantes da Escola Estadual Carlos Góes, no Bairro Boa Vista, onde trabalha. “Produzir peças em origami ajuda no desenvolvimento da coordenação motora e traz tranquilidade para o ambiente da sala de aula”, revela.

A arte-educadora Betânia Tavares trabalha na Escola Estadual Walt Disney e estava à procura de um curso de origami. “A técnica torna possível materializar um pensamento, por meio de um material bem acessível. Toda forma de arte pode transformar o desenvolvimento humano de uma forma fantástica”, enfatiza Betânia.

Origamista

A equipe de atendimento aos presos do Ceresp Betim revelou que o juiz da Vara de Execuções Criminais, responsável pela determinação do alvará de soltura de Paulo Henrique Martins, um dos professores do curso, considerou de forma positiva a experiência e a dedicação do ex-detento ao projeto de origami. “O juiz disse para Paulo que ele era um origamista e, portanto, tinha uma profissão”, contou a diretora de atendimento da unidade prisional, Tatiane Lídia Costa.

Paulo voltou a morar com os pais e um irmão. Todo domingo vende suas peças de origami na Feira de Artesanato do Eldorado, em Contagem, e a cada 15 dias expõe em uma feira de artesanato no Chevrolet Hall. “Isto é uma novidade total na minha vida e uma volta à dignidade. Estou cheio de esperanças e sonhos e ainda quero ser pastor”, revela um emocionado Paulo.

ORIGAMI DE OUTRAS MÃOS



















FONTE

http://www.jornalfolhadenegocios.com.br/presos-ceresp-betim-ensinam-origami-para-professores-no-palacio-das-artes/